Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- VICKTOR DIAS MONTENEGRO
- Advogado
- EZILDA CLAUDIA DE MELO (OAB 11469/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0819720-60.2025.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: VICKTOR DIAS MONTENEGRO
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a requerimento de
L. I. B. A. em desfavor de VICKTOR DIAS MONTENEGRO, no qual foram deferidas medidas protetivas em sede de Plantão Judiciário (ID 127712251) e integralmente mantidas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (ID 127883860). O requerido, devidamente intimado (ID 128034283) e assistido por advogada constituída (ID 128299639 e ID 128299641), apresentou manifestação com pedido de readequação das medidas protetivas (ID 129106607), posteriormente emendada (ID 129202624), sustentando a ausência de risco atual e argumentando que a proibição de contato com familiares da ofendida estaria inviabilizando o exercício da convivência paterno-filial em relação à filha menor do ex-casal.
Pleiteou a revisão parcial da medida proibitiva para excepcionar o contato voltado à convivência com a menor, com intermediação da entrega e devolução da criança pelos avós materno e paterna. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID 131873751), pontuando que as medidas deferidas em favor da ofendida não alcançam a filha em comum nem restringem o vínculo parental, devendo as questões operacionais e a disciplina do regime de visitas e convivência familiar serem tratadas perante a Vara de Família competente.
A vítima, assistida pelo Núcleo Especial de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 164449149 e ID 164449151), pugnou pela manutenção integral das medidas protetivas e pelo indeferimento do pedido. Em razão da edição da Resolução TJPB nº 73/2026, os autos foram regularmente redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica (ID 165321624).
Vieram os autos conclusos.
. O pedido de readequação das medidas protetivas de urgência formulado pelo requerido não comporta acolhimento. Em exame detido dos autos, constata-se que a decisão proferida sob o ID 127883860, ao manter as medidas deferidas no plantão judiciário, já deliberou de maneira expressa e indene de dúvidas sobre a extensão e o alcance subjetivo das proibições judiciais, assentando que as restrições protetivas não incidem sobre os filhos em comum, nos seguintes termos: "As presentes medidas cautelares NÃO SE APLICAM aos filhos menores, que porventura existentes, pois elas tratam exclusivamente da proteção da integridade física e psicológica da mulher, preservado o direito constitucional dos filhos à convivência familiar, nos moldes do da Constituição Federal, de maneira que, para a preservação do direito tanto da mulher quanto dos filhos, a visitação deve ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes." (ID 127883860 - Pág.
