1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA
Advogado
CLAUDIVANDO ARAUJO FERREIRA (OAB 26268/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0819820-15.2025.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Fato Atípico] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: MANOEL GOMES DE SOUZA JUNIOR
Vistos, etc. Trata-se de ação de medidas de proteção de autoria de VITIMA: SALYNEAN ROSE VIEGAS FERNANDES DA SILVA, em desfavor de REQUERIDO: MANOEL GOMES DE SOUZA JUNIOR. As Medidas Protetivas foram deferidas em 27/11/2025 (ID.127988815). O requerido, então, apresentou pedido de revogação das medidas protetivas (ID 128292200). Instada a se manifestar, a requerente procurou a Defensoria Publica e pediu a manutenção da decisão (ID 129107930).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, em razão de inexistência de alteração da situação fática que ensejou a concessão das medidas protetivas de urgência (ID 129209623). Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. A Lei nº 11.340/2006, a propalada Lei Maria da Penha, criou um sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, buscando, desta forma, dar efetividade ao conteúdo constitucional preconizado pelo art. 226, § 8º, da Constituição Federal, bem como para adequar o ordenamento jurídico brasileiro aos tratados internacionais relativos àquela proteção. O referido diploma, em seu Capítulo II, na tentativa de melhor proteger a Mulher na ambiência doméstica, familiar ou íntima, possibilita ao Magistrado aplicar medidas de proteção, independentemente de audiência das partes e em qualquer fase processual e, até mesmo, durante inquérito policial.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER . MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 . Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II . Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
III. Razões de decidir
3 . A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas.
4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal.
5 . A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 190050 SP 2023/0415236-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) A vítima, ao se manifestar sobre o requerimento de revogação das Medidas Protetivas requereu a manutenção em todos os termos.
Relatou sobre os conflitos existentes com o ex-companheiro e dos temores que ainda sente, considerando que foi vítima de violência física e psicológica durante o relacionamento. O representado, por sua vez, ampara o seu pedido de revogação das medidas protetivas no fato de que a violência relatada não teria ocorrido, bem como na necessidade de manter contato com o filho, de apenas 9 anos de idade, relatando que o convívio restou prejudicado após da decisão que concedeu a tutela de urgência ora questionada.
O art. 5º da Lei 11.340/2006 conceitua o que configura violência doméstica, estabelecendo: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Dos dispositivos citados, vê-se que o legislador ao publicar a Lei 11.340/2006 teve por objetivo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, baseada no gênero.
Inequívoca a presença da relação doméstica e familiar entre os envolvidos, que são ex-companheiros, e, ainda, a presença do periculum in mora, que segundo escólio de Carlos Calvosa, ocorre quando houver efetivamente risco do perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias à perfeita e eficiente atuação do provimento judicial de mérito, máxime, quando venham faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Como dito da decisão de ID 127988815, nota-se que, embora exista relato de desavença quanto à visitação do filho comum do casal, há relatos de vigilância na residência da ofendida, o que, aliado ao histórico de violência relatado no formulário de avaliação de risco (ID 127804879 - pág.. 05/09), traz a probabilidade do direito perseguido e a urgência na manutenção da medida, diante da informação da vítima de que o quadro fático não se alterou.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a palavra da ofendida é suficiente, em cognição sumária, para embasar decisão de prorrogação de medidas protetivas, pois sua vulnerabilidade é presumida, devendo a proteção se estender enquanto perdurar a situação de riso à sua integridade, senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L.F. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência prorrogadas no contexto de violência doméstica, alegando-se cerceamento de defesa por ausência de oitiva do agravante e inexistência de fatos novos que justificassem a manutenção das restrições. Requereu-se ainda o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante por decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prorrogação das medidas protetivas de urgência sem a oitiva do agravante configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas; (iii) determinar se há ilegalidade na manutenção das medidas em virtude da alegada decadência do direito de representação pelo suposto crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prorrogação das medidas protetivas de urgência fundamenta-se na persistência do risco à integridade da vítima, confirmada por novo comparecimento desta em cartório e manifestação favorável do Ministério Público, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006, sendo inexigível a oitiva do requerido para a prorrogação.
4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a renovação das medidas, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
5. Inexiste ilegalidade na manutenção das medidas protetivas mesmo na ausência de conclusão de inquérito ou de ação penal, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006.
6. O Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de decadência do direito de representação, configurando-se indevida supressão de instância, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, na via estreita do habeas corpus.
7. A análise do alegado excesso de prazo ou ausência de justa causa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, especialmente na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 209.701/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Assim, diante da narrativa da ofendida, não havendo notícia de alteração fática desde a concessão da medida, e, ainda, considerando que não foram apresentadas razões que conduzam à necessidade premente de revogação destas por parte do representado, tenho que o pedido deve ser indeferido.
Por outro lado, reforço que as medidas protetivas concedidas neste feito impõem o afastamento do representado apenas da ofendida, não atingindo os filhos menores do casal. Acaso haja impedimento do direito de convívio e visitação do representado relativamente ao filho, o representado deverá resolver tal situação em processo cível próprio e não buscando o retorno da aproximação e contato com a ofendida por esta via.
Entendo, portanto, que é plenamente possível o representado conciliar o direito paterno de visitação e convivência com o filho, sem frequência à residência da ofendida e aproximação desta, utilizando a intermediação de terceira pessoa de confiança das partes, tal como já determinado na decisão de ID 127988815, sem que isso fira os termos de visitação livre contidos na conciliação acostada no ID 128292201.
Desse modo, diante da demonstração de risco atual de ofensa à integridade psicológica da ofendida, deve ser indeferido o requerimento de revogação das medidas protetivas, visando cumprir o espírito da Lei Maria da Penha em PROTEGER a mulher e evitar a revitimização. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ao tempo em que mantenho a decisão de ID 127988815 em todos os termos.
Intimem-se as partes e seus advogados. Notifique-se o Representante do Ministério Público com atuação neste juízo. Cumprida a presente decisão, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito