Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MARCELO WEICK POGLIESE
- Advogados
- MARCELO WEICK POGLIESE (OAB 11158/PB), ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB), CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN (OAB 25729/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] PROCESSO: 0819858-66.2021.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA
SENTENÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PERÍODO DE PROVA EXAURIDO SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECONHECIMENTO. Esgotado o período de prova sem revogação do benefício concedido, deve ser declarada a extinção da punibilidade. Art. 61, CPP. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Vistos e examinados os presentes autos, observa-se que: ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, foi agraciado com o benefício da suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos mediante determinadas condições que foram aceitas, conforme se vê no termo de audiências constante dos autos. ID 84732500 O período de prova (02 anos, contados da audiência de homologação da SCP) foi exaurido sem revogação do benefício concedido.
Pela extinção da punibilidade, pronunciou-se o Ministério Público. ID 155911669. Eis, em síntese, o Relatório.
Decido. Pelo que se observa dos presentes autos, não houve revogação do benefício durante o período de prova estabelecido, tendo o(a) denunciado(a) comparecido em cartório e justificado suas atividades, conforme atesta ficha de apresentação periódica e/ou certidão cartorária. ID 131819352. Impõe-se, assim, a extinção da punibilidade, diante do cumprimento das condições dentro do período estipulado.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício, conforme preceitua o art. 61 do CPP. Assim sendo, com esteio no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE deALEXSANDRO SANTOS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, em razão do decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem que houvesse causa de sua revogação, no que diz respeito ao fato típico a ele atribuído.
