Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0819905-43.2021.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por
L. M. D.
L. e
L. G. M. D. L., representados por sua genitora (...), em face de (...). Com o trânsito em julgado da referida decisão certificada em Id. 76254302, a patrona das exequentes deu início à fase incidental de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em Id. 77331673, apontando como devido o montante atualizado de R$ 6.397,16. Devidamente intimado para adimplir a obrigação de pagar quantia certa de forma voluntária (Id. 105578954), o executado deixou transcorrer o prazo de quinze dias sem efetuar o depósito e sem apresentar impugnação, consoante certidão de decurso de prazo de Id. 108398240.
Em face da inércia do devedor, a credora requereu a aplicação da multa de 10% e de honorários da nova fase processual no patamar de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 8.708,59 (Id. 108281552). Ato contínuo, foi deferida e implementada a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a qual resultou na constrição parcial do valor de R$ 2.838,69 (Id. 112523085), montante este cujo alvará de levantamento foi expedido e pago à sociedade individual de advocacia que representa a exequente (Id. 155565569 e Id. 155565571).
Persistindo saldo devedor remanescente de R$ 6.462,22, foi determinada a busca de patrimônio do executado pelo sistema RENAJUD (Id. 156351174), ensejando a inclusão de restrição judicial de transferência sobre três veículos de propriedade do devedor, quais sejam, um Nissan Frontier Plt, placa SLC6G65; um Nissan Frontier 4x4 SE, placa MNL0753; e um Fiat Fiorino IE, placa MOB8255 (Id. 156351175). Por fim, no dia 22/05/2026, as partes apresentaram petição conjunta de transação amigável (Id. 160030829), pela qual noticiaram a composição amigável da lide mediante o pagamento, pelo executado, do valor de R$ 7.000,00, a título de quitação integral dos honorários sucumbenciais pendentes de execução.
Na mesma oportunidade, postularam a homologação do pacto, a imediata revogação das constrições pendentes sobre os veículos e a consequente extinção do processo com baixa na distribuição.
É o relatório.
Decido. A autocomposição representa a via ideal para a solução dos conflitos de interesses levados ao conhecimento do Poder Judiciário. O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio do estímulo à consensualidade, determinando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
No caso em análise, as partes litigantes, sendo maiores, capazes e estando regularmente representadas por seus respectivos patronos com poderes especiais para transigir, firmaram acordo de vontades versando sobre direito eminentemente disponível, qual seja, o pagamento de verba honorária sucumbencial remanescente. A transação estabelecida preenche, assim, todos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou de forma capaz de macular o negócio jurídico processual entabulado em Id. 160030829.
Ademais, no âmbito da tutela executiva, a transação e o pagamento integral do débito constituem causas legítimas de extinção da execução, conforme estabelece o artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Uma vez preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a convergência de vontades das partes para pôr fim à demanda mediante concessões mútuas, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, restando ao Estado-Juiz apenas chancelar a autonomia privada das partes e declarar a extinção do feito.
A composição consensual abrangeu a totalidade do crédito executado nesta demanda e estipulou, expressamente, que a quitação enseja o levantamento de todas as restrições patrimoniais deferidas no curso do processo. Desse modo, em cumprimento à cláusula terceira do instrumento de transação, determino a liberação imediata dos gravames de transferência inseridos via sistema RENAJUD (Id. 156351175) sobre os veículos de propriedade do executado, restabelecendo a plena disponibilidade de seus bens.
POSTO ISSO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em Id. 160030829, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 924, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Em observância aos termos do acordo homologado procedo ao imediato levantamento de todas as restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD (Id. 156351175) sobre os veículos Nissan Frontier Plt (placa SLC6G65), Nissan Frontier 4x4 SE (placa MNL0753) e Fiat Fiorino IE (placa MOB8255), de propriedade de GUILHERME DI LORENZO FILHO, conforme documento anexo.
Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, opera-se a preclusão lógica imediata. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Procedidas as baixas necessárias e as anotações de estilo, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0819905-43.2021.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por
L. M. D.
L. e
L. G. M. D. L., representados por sua genitora (...), em face de (...). Com o trânsito em julgado da referida decisão certificada em Id. 76254302, a patrona das exequentes deu início à fase incidental de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em Id. 77331673, apontando como devido o montante atualizado de R$ 6.397,16. Devidamente intimado para adimplir a obrigação de pagar quantia certa de forma voluntária (Id. 105578954), o executado deixou transcorrer o prazo de quinze dias sem efetuar o depósito e sem apresentar impugnação, consoante certidão de decurso de prazo de Id. 108398240.
Em face da inércia do devedor, a credora requereu a aplicação da multa de 10% e de honorários da nova fase processual no patamar de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 8.708,59 (Id. 108281552). Ato contínuo, foi deferida e implementada a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a qual resultou na constrição parcial do valor de R$ 2.838,69 (Id. 112523085), montante este cujo alvará de levantamento foi expedido e pago à sociedade individual de advocacia que representa a exequente (Id. 155565569 e Id. 155565571).
Persistindo saldo devedor remanescente de R$ 6.462,22, foi determinada a busca de patrimônio do executado pelo sistema RENAJUD (Id. 156351174), ensejando a inclusão de restrição judicial de transferência sobre três veículos de propriedade do devedor, quais sejam, um Nissan Frontier Plt, placa SLC6G65; um Nissan Frontier 4x4 SE, placa MNL0753; e um Fiat Fiorino IE, placa MOB8255 (Id. 156351175). Por fim, no dia 22/05/2026, as partes apresentaram petição conjunta de transação amigável (Id. 160030829), pela qual noticiaram a composição amigável da lide mediante o pagamento, pelo executado, do valor de R$ 7.000,00, a título de quitação integral dos honorários sucumbenciais pendentes de execução.
Na mesma oportunidade, postularam a homologação do pacto, a imediata revogação das constrições pendentes sobre os veículos e a consequente extinção do processo com baixa na distribuição.
É o relatório.
Decido. A autocomposição representa a via ideal para a solução dos conflitos de interesses levados ao conhecimento do Poder Judiciário. O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio do estímulo à consensualidade, determinando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
No caso em análise, as partes litigantes, sendo maiores, capazes e estando regularmente representadas por seus respectivos patronos com poderes especiais para transigir, firmaram acordo de vontades versando sobre direito eminentemente disponível, qual seja, o pagamento de verba honorária sucumbencial remanescente. A transação estabelecida preenche, assim, todos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou de forma capaz de macular o negócio jurídico processual entabulado em Id. 160030829.
Ademais, no âmbito da tutela executiva, a transação e o pagamento integral do débito constituem causas legítimas de extinção da execução, conforme estabelece o artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Uma vez preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a convergência de vontades das partes para pôr fim à demanda mediante concessões mútuas, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, restando ao Estado-Juiz apenas chancelar a autonomia privada das partes e declarar a extinção do feito.
A composição consensual abrangeu a totalidade do crédito executado nesta demanda e estipulou, expressamente, que a quitação enseja o levantamento de todas as restrições patrimoniais deferidas no curso do processo. Desse modo, em cumprimento à cláusula terceira do instrumento de transação, determino a liberação imediata dos gravames de transferência inseridos via sistema RENAJUD (Id. 156351175) sobre os veículos de propriedade do executado, restabelecendo a plena disponibilidade de seus bens.
POSTO ISSO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em Id. 160030829, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 924, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Em observância aos termos do acordo homologado procedo ao imediato levantamento de todas as restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD (Id. 156351175) sobre os veículos Nissan Frontier Plt (placa SLC6G65), Nissan Frontier 4x4 SE (placa MNL0753) e Fiat Fiorino IE (placa MOB8255), de propriedade de GUILHERME DI LORENZO FILHO, conforme documento anexo.
Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, opera-se a preclusão lógica imediata. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Procedidas as baixas necessárias e as anotações de estilo, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0819905-43.2021.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por
L. M. D.
L. e
L. G. M. D. L., representados por sua genitora (...), em face de (...). Com o trânsito em julgado da referida decisão certificada em Id. 76254302, a patrona das exequentes deu início à fase incidental de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em Id. 77331673, apontando como devido o montante atualizado de R$ 6.397,16. Devidamente intimado para adimplir a obrigação de pagar quantia certa de forma voluntária (Id. 105578954), o executado deixou transcorrer o prazo de quinze dias sem efetuar o depósito e sem apresentar impugnação, consoante certidão de decurso de prazo de Id. 108398240.
Em face da inércia do devedor, a credora requereu a aplicação da multa de 10% e de honorários da nova fase processual no patamar de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 8.708,59 (Id. 108281552). Ato contínuo, foi deferida e implementada a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a qual resultou na constrição parcial do valor de R$ 2.838,69 (Id. 112523085), montante este cujo alvará de levantamento foi expedido e pago à sociedade individual de advocacia que representa a exequente (Id. 155565569 e Id. 155565571).
Persistindo saldo devedor remanescente de R$ 6.462,22, foi determinada a busca de patrimônio do executado pelo sistema RENAJUD (Id. 156351174), ensejando a inclusão de restrição judicial de transferência sobre três veículos de propriedade do devedor, quais sejam, um Nissan Frontier Plt, placa SLC6G65; um Nissan Frontier 4x4 SE, placa MNL0753; e um Fiat Fiorino IE, placa MOB8255 (Id. 156351175). Por fim, no dia 22/05/2026, as partes apresentaram petição conjunta de transação amigável (Id. 160030829), pela qual noticiaram a composição amigável da lide mediante o pagamento, pelo executado, do valor de R$ 7.000,00, a título de quitação integral dos honorários sucumbenciais pendentes de execução.
Na mesma oportunidade, postularam a homologação do pacto, a imediata revogação das constrições pendentes sobre os veículos e a consequente extinção do processo com baixa na distribuição.
É o relatório.
Decido. A autocomposição representa a via ideal para a solução dos conflitos de interesses levados ao conhecimento do Poder Judiciário. O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio do estímulo à consensualidade, determinando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
No caso em análise, as partes litigantes, sendo maiores, capazes e estando regularmente representadas por seus respectivos patronos com poderes especiais para transigir, firmaram acordo de vontades versando sobre direito eminentemente disponível, qual seja, o pagamento de verba honorária sucumbencial remanescente. A transação estabelecida preenche, assim, todos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou de forma capaz de macular o negócio jurídico processual entabulado em Id. 160030829.
Ademais, no âmbito da tutela executiva, a transação e o pagamento integral do débito constituem causas legítimas de extinção da execução, conforme estabelece o artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Uma vez preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a convergência de vontades das partes para pôr fim à demanda mediante concessões mútuas, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, restando ao Estado-Juiz apenas chancelar a autonomia privada das partes e declarar a extinção do feito.
A composição consensual abrangeu a totalidade do crédito executado nesta demanda e estipulou, expressamente, que a quitação enseja o levantamento de todas as restrições patrimoniais deferidas no curso do processo. Desse modo, em cumprimento à cláusula terceira do instrumento de transação, determino a liberação imediata dos gravames de transferência inseridos via sistema RENAJUD (Id. 156351175) sobre os veículos de propriedade do executado, restabelecendo a plena disponibilidade de seus bens.
POSTO ISSO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em Id. 160030829, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 924, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Em observância aos termos do acordo homologado procedo ao imediato levantamento de todas as restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD (Id. 156351175) sobre os veículos Nissan Frontier Plt (placa SLC6G65), Nissan Frontier 4x4 SE (placa MNL0753) e Fiat Fiorino IE (placa MOB8255), de propriedade de GUILHERME DI LORENZO FILHO, conforme documento anexo.
Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, opera-se a preclusão lógica imediata. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Procedidas as baixas necessárias e as anotações de estilo, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0819905-43.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (ID 155594488), na qual requer o prosseguimento do feito, com urgência. A parte credora alega que a decisão de ID 120625813, proferida em agosto de 2025, determinou a reiteração de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), e, caso a medida fosse infrutífera, a pesquisa e restrição de veículos via sistema RENAJUD.
Contudo, a exequente destaca que, até a presente data, não foi juntado aos autos o resultado de nenhuma das diligências ordenadas, o que impede o andamento da execução. Com efeito, a análise dos autos revela que a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), protocolada no ID 120626533, restou parcialmente infrutífera para a satisfação do saldo devedor de R$ 6.462,22 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).
A decisão de ID 120625813 já previa que, em caso de insucesso daquela medida, a execução deveria prosseguir com a constrição de veículos. POSTO ISSO, e para assegurar a efetividade da execução, DETERMINO a consulta e restrição de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD, juntando-se o respectivo comprovante aos autos.
Intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, §11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação. Diligências necessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0819905-43.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (ID 155594488), na qual requer o prosseguimento do feito, com urgência. A parte credora alega que a decisão de ID 120625813, proferida em agosto de 2025, determinou a reiteração de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), e, caso a medida fosse infrutífera, a pesquisa e restrição de veículos via sistema RENAJUD.
Contudo, a exequente destaca que, até a presente data, não foi juntado aos autos o resultado de nenhuma das diligências ordenadas, o que impede o andamento da execução. Com efeito, a análise dos autos revela que a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), protocolada no ID 120626533, restou parcialmente infrutífera para a satisfação do saldo devedor de R$ 6.462,22 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).
A decisão de ID 120625813 já previa que, em caso de insucesso daquela medida, a execução deveria prosseguir com a constrição de veículos. POSTO ISSO, e para assegurar a efetividade da execução, DETERMINO a consulta e restrição de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD, juntando-se o respectivo comprovante aos autos.
Intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, §11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação. Diligências necessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0819905-43.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (ID 155594488), na qual requer o prosseguimento do feito, com urgência. A parte credora alega que a decisão de ID 120625813, proferida em agosto de 2025, determinou a reiteração de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), e, caso a medida fosse infrutífera, a pesquisa e restrição de veículos via sistema RENAJUD.
Contudo, a exequente destaca que, até a presente data, não foi juntado aos autos o resultado de nenhuma das diligências ordenadas, o que impede o andamento da execução. Com efeito, a análise dos autos revela que a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), protocolada no ID 120626533, restou parcialmente infrutífera para a satisfação do saldo devedor de R$ 6.462,22 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).
A decisão de ID 120625813 já previa que, em caso de insucesso daquela medida, a execução deveria prosseguir com a constrição de veículos. POSTO ISSO, e para assegurar a efetividade da execução, DETERMINO a consulta e restrição de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD, juntando-se o respectivo comprovante aos autos.
Intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, §11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação. Diligências necessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Documento
2025
Retificação de movimento
Conclusão
Documento
Determinação de Diligência
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Conclusão
Documento
Publicação
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Documento
Conclusão
Desarquivamento
2023
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedição de documento
Determinação de Diligência
2022
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
2021
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Expedida/certificada
Cientifique-se o executado, acerca da decisão de ID 120625813, para ciência da constrição e, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 841 c/c art. 847 do CPC, ou, no prazo de 5 dias, adotar alguma das providências do art. 854, §3º, do CPC.
Determinação de Diligência
Petição
Decurso de Prazo
Intime-se o executado para pagar o débito declinado no id. 77331673, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora de bens, com base no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0819905-43.2021.8.15.2001 [Alimentos, Alimentos] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. (...) interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inconformado com a sentença prolatada por este Juízo. Alegou, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório. À
DECISÃO. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.” Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou necessidade de pronunciamento judicial de questão na decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria, sendo importante que vejamos transcrições de precedentes jurisprudenciais locais: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Pretensão de reexame de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado.
Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pela embargante. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00226619220138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 27-08-2019) PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Pretensão de reexame de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Prequestionamento - Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0819905-43.2021.8.15.2001 [Alimentos, Alimentos] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. (...) interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inconformado com a sentença prolatada por este Juízo. Alegou, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório. À
DECISÃO. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.” Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou necessidade de pronunciamento judicial de questão na decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria, sendo importante que vejamos transcrições de precedentes jurisprudenciais locais: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Pretensão de reexame de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado.
Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pela embargante. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00226619220138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 27-08-2019) PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Pretensão de reexame de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Prequestionamento - Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0819905-43.2021.8.15.2001 [Alimentos, Alimentos] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. (...) interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inconformado com a sentença prolatada por este Juízo. Alegou, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório. À
DECISÃO. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.” Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou necessidade de pronunciamento judicial de questão na decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria, sendo importante que vejamos transcrições de precedentes jurisprudenciais locais: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Pretensão de reexame de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado.
Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pela embargante. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00226619220138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 27-08-2019) PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Pretensão de reexame de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Prequestionamento - Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado.
Petição
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista o recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada, por seu advogado para falar sobre os mesmos, no prazo de 05 dias. João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE. Juiz de Direito
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pela embargante. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001005820158150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-12-2018) Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Ainda, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) . Feitas essas considerações, passemos a analisar, primeiramente, a omissão apontada. A embargante aduziu que a sentença foi contraditória quanto à fixação dos honorários. A respeito da temática, o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR , em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, tratando-se de preceito condenatório, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o respectivo valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. POSTO ISSO, com fulcro no art. 1.024 e seguintes do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a contradição da sentença. Dessa forma, passa a parte dispositiva da sentença, doravante, a constar o que segue: “Condeno o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC” , permanecendo os demais termos inalterados.
Publicação eletrônica. Intimem-se desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pela embargante. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001005820158150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-12-2018) Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Ainda, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) . Feitas essas considerações, passemos a analisar, primeiramente, a omissão apontada. A embargante aduziu que a sentença foi contraditória quanto à fixação dos honorários. A respeito da temática, o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR , em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, tratando-se de preceito condenatório, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o respectivo valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. POSTO ISSO, com fulcro no art. 1.024 e seguintes do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a contradição da sentença. Dessa forma, passa a parte dispositiva da sentença, doravante, a constar o que segue: “Condeno o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC” , permanecendo os demais termos inalterados.
Publicação eletrônica. Intimem-se desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pela embargante. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001005820158150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-12-2018) Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Ainda, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) . Feitas essas considerações, passemos a analisar, primeiramente, a omissão apontada. A embargante aduziu que a sentença foi contraditória quanto à fixação dos honorários. A respeito da temática, o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR , em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, tratando-se de preceito condenatório, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o respectivo valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. POSTO ISSO, com fulcro no art. 1.024 e seguintes do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a contradição da sentença. Dessa forma, passa a parte dispositiva da sentença, doravante, a constar o que segue: “Condeno o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC” , permanecendo os demais termos inalterados.
Publicação eletrônica. Intimem-se desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito