TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0819923-22.2025.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: E.
D. D.
L. C. Advogado do réu: LUCAS MENDES FERREIRA OABPB PB21020
SENTENÇA
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEÇA POR ESCRITO – FRAGILIDADE DO ACERVO PROBANTÓRIO - ABSOLVIÇÃO
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 129290321) em desfavor de E. D. D.
L. C., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 147, §1º, do Código Penal (ameaça), com a incidência das disposições dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que, no dia 15 de julho de 2025, no imóvel localizado na Rua Alberto da Justa Freire, nº 164, apartamento 201, bairro Valentina Figueiredo, nesta Capital, o denunciado teria ameaçado causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, a Sra.
K.M.S.S. Conforme a denúncia, a ameaça teria sido perpetrada por meio de uma mensagem de texto enviada pelo aplicativo WhatsApp, com os seguintes dizeres: "não adianta perder tempo indo para a audiência, caso meu pai seja preso eu também farei por onde ser preso". A acusação contextualiza que a referida mensagem foi enviada em razão de um processo criminal que o pai do réu responde por suposto abuso sexual contra o filho em comum do casal.
O procedimento teve início com o Inquérito Policial nº 831/2025 (ID 127881422), instaurado após a vítima procurar a autoridade policial para relatar o fato e solicitar medidas protetivas de urgência. O relatório final da investigação (ID 136023973 e ID 127881422, p. 20-25), concluiu por não indiciar o investigado, sob o fundamento de ausência de suporte probatório mínimo, destacando a existência de versões conflitantes entre as partes.
A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2026 (ID 131263101). O réu foi devidamente citado (ID 131578426 e 131578428) e, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 136023970). Em sua defesa preliminar, arguiu, em síntese: a) a rejeição tardia da denúncia por ausência de justa causa, ante a fragilidade probatória e o não indiciamento na fase policial; b) a inépcia da denúncia por seu caráter genérico; e c) a absolvição sumária por atipicidade da conduta.
Em decisão fundamentada (ID 136944325), este Juízo afastou as teses de absolvição sumária e as preliminares arguidas, determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. A defesa impetrou Habeas Corpus de n. 0803266-60.2026.8.15.0000, com informações prestadas por este magistrado no ID 136947120. A audiência de instrução ocorreu em 15 de abril de 2026, por videoconferência (ID 157681226 e gravação audiovisual).
Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, K.M.S.S., da testemunha de defesa, Sr. Rafael Araújo Pereira dos Santos, e ao interrogatório do réu. A defesa prescindiu da oitiva da testemunha Nerinaldo Severino da Silva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva estariam comprovadas, especialmente pela palavra da vítima, que possui especial relevância nos crimes de violência doméstica.
Sustentou que o contexto fático, envolvendo a pendência de um grave processo criminal contra o pai do acusado, conferia à mensagem um inequívoco caráter intimidatório, sendo suficiente para gerar fundado temor na ofendida. Por fim, rechaçou a versão defensiva de que a mensagem se referia à prisão por dívida alimentar, considerando-a inverossímil. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição. Em sede preliminar, reiterou a tese de incompetência desta Vara Especializada, por entender não caracterizada a relação íntima de afeto.
No mérito, sustentou a insuficiência de provas para um decreto condenatório. Destacou que a mensagem de texto referida na denúncia não foi juntada aos autos, o que impede a análise de seu teor e contexto. Argumentou que existem duas versões plausíveis e conflitantes sobre o significado da mensagem, devendo prevalecer a dúvida em favor do réu. Ressaltou a ausência de dolo específico de intimidar, uma vez que a intenção do acusado, segundo sua versão, era comunicar que seria preso por dívida alimentar, e não praticar um mal contra a vítima.
Apontou, ainda, contradições no relato da ofendida, que em juízo mencionou uma ameaça antiga, mas negou tal fato no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, e frisou que o próprio delegado de polícia concluiu pela ausência de elementos para o indiciamento. Ao final, invocou o princípio in dubio pro reo. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do essencial.
Decido. Da Preliminar de Incompetência do Juízo Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a preliminar de incompetência deste Juizado Especializado, arguida pela defesa em suas alegações finais, sob o argumento de que não existiu entre as partes uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto que atraísse a aplicação da Lei nº 11.340/2006. A defesa sustenta que o vínculo entre o réu e a vítima se resumia a encontros esporádicos, ou "ficadas", sem a configuração de um relacionamento estável e duradouro.
Contudo, a preliminar não merece acolhida. O artigo 5º da Lei Maria da Penha define as hipóteses de sua aplicação, estabelecendo, em seu inciso III, que a violência doméstica e familiar contra a mulher se configura quando a ação ou omissão ocorre "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."(grifei) A análise dos autos, em especial da prova oral colhida em juízo, demonstra de forma inequívoca a existência de uma relação íntima de afeto entre as partes, que ultrapassa a noção de mero encontro casual esporádico.
A própria vítima, Sra. Kallytuana, ao ser questionada sobre a natureza do vínculo, esclareceu que o relacionamento durou aproximadamente dois anos. Relatou que o réu frequentava sua casa, conheceu sua família, e que juntos celebraram datas significativas como Natal, Ano Novo e aniversários. O fato de não terem residido sob o mesmo teto, como ela mesma pontuou, não descaracteriza o laço afetivo, conforme expressa previsão legal e entedimento pacífico dos Tribunais Superiores.
O elemento mais contundente, no entanto, que sela a caracterização do vínculo para os fins da Lei nº 11.340/2006, é a existência de um filho em comum, hoje com 12 anos de idade. A prole comum é o maior indicativo de que a relação íntima de afeto existiu e produziu consequências permanentes, criando um laço familiar que perdura no tempo, ainda que o relacionamento afetivo entre os genitores tenha se encerrado.
As discussões sobre pensão alimentícia, que permeiam todo o contexto fático, são uma prova viva da continuidade desse vínculo, agora de natureza parental. Portanto, a alegação defensiva de que eram "apenas ficantes" se mostra dissonante do conjunto probatório, que aponta para um relacionamento que, embora sem coabitação, foi marcado por convivência social, familiar e, fundamentalmente, pela geração de um filho.
A situação se amolda perfeitamente à hipótese do inciso III do artigo 5º da Lei Maria da Penha. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência para o processamento e julgamento do presente feito. Do Mérito – Crime de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da imputação, que atribui ao réu a prática do crime de ameaça. O tipo penal do artigo 147 do Código Penal consiste na conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave".
Para a configuração do delito, é indispensável a presença de três elementos: a promessa de um mal, que este mal seja injusto (ilícito, contrário ao direito) e grave (com potencial para intimidar), e o dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de incutir temor na vítima, perturbando sua paz de espírito e tranquilidade. A denúncia, com a qual esta sentença guarda estrita correlação, narra que o réu ameaçou praticar mau injusto e grave contra a ex-companheira.
A autoria do envio da mensagem por parte do réu E. D. D.
L. C. é incontroversa, pois ele próprio, em seu interrogatório judicial, admitiu ter encaminhado a comunicação à vítima. A controvérsia, portanto, reside em dois pontos centrais: a materialidade delitiva, especificamente o conteúdo exato e o contexto da mensagem, e o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a real intenção do acusado ao enviá-la. A acusação se baseia, fundamentalmente, no depoimento da vítima, Sra.
K.M.S.S. Em juízo, ela confirmou ter recebido a mensagem e a interpretado como uma ameaça séria à sua integridade física. Segundo seu entendimento, o réu estaria advertindo que, caso seu pai fosse preso no processo de abuso sexual contra o neto, ele se vingaria, praticando algum ato criminoso contra ela para também ser preso, o que lhe causou fundado temor. Esse medo, segundo ela, foi potencializado por conhecer histórias de que o réu teria, em outra ocasião, contratado terceiros para resolver uma desavença.
O réu, por outro lado, apresentou uma versão completamente distinta para o fato. Afirmou que a mensagem possuía um sentido exclusivamente relacionado à questão da pensão alimentícia, que seria objeto de uma audiência judicial cível no dia seguinte. Segundo ele, a expressão "farei por onde ser preso" seria a sua própria prisão civil por dívida de alimentos. Negou, veementemente, qualquer intenção de intimidar ou causar mal à vítima.
O que se tem, portanto, são duas narrativas antagônicas e, isoladamente consideradas, plausíveis. A interpretação da vítima é compreensível, dado o ambiente de alta tensão e animosidade gerado pela gravíssima acusação contra seu ex-sogro. O temor de uma represália não é, em si, desarrazoado. Por outro lado, a explicação do réu também encontra amparo lógico no contexto fático, pois a mensagem foi trocada na véspera de uma audiência judicial que iria discutir os alimentos do filho em comum, tornando crível que o tema da conversa fosse a obrigação alimentar e suas consequências.
A vítima confirmou que a mensagem foi enviada um dia antes da audiência cível para discutir alimentos do filho. Essa interpretação foi, inclusive, corroborada pela testemunha de defesa, Rafael Araújo, que declarou ter entendido a frase no sentido de que o réu não pagaria a pensão e, por isso, iria preso. Além da dúvida quanto ao dolo, tem-se a absoluta ausência de prova material da ameaça. O crime foi supostamente praticado por meio de uma mensagem escrita via WhatsApp, como narrado na denúncia.
A juntada dessa mensagem aos autos era a prova por excelência, indispensável para que o Juízo pudesse analisar o seu teor literal, as palavras exatas utilizadas e, se fosse o caso, o histórico da conversa que a antecedeu e a sucedeu, a fim de aferir o verdadeiro contexto em que foi enviada. Contudo, a referida mensagem não consta nos autos. O que existe é apenas a menção ao seu conteúdo pela vítima e pelo réu, cada qual atribuindo-lhe um significado diametralmente oposto.
Sem o documento, o Juízo fica adstrito a especular sobre o que realmente foi escrito e em que tom e contexto. A ausência dessa prova documental cria uma lacuna instrutória insuperável. É verdade que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, muitas vezes por serem delitos cometidos na clandestinidade. Todavia, essa valoração especial não constitui um salvo-conduto para a condenação automática com base em um relato isolado, sobretudo quando: (i) o crime deixa vestígios materiais (como uma mensagem escrita) e estes não são produzidos em juízo, ônus que caberia à acusação; (ii) a defesa apresenta uma explicação plausível para os fatos; e (iii) existem outros elementos nos autos que geram dúvida.
Nesse sentido, a defesa bem apontou que o relatório conclusivo do inquérito policial, elaborado pela Delegacia Especializada, já sinalizava para a fragilidade do acervo probatório e a existência de versões conflitantes, optando por não indiciar o réu, vez que a ofendida não teria apresentado outros elementos para amparar o seu relato (ID 136023973). Diante desse cenário, a prova judicializada é frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório.
Temos a palavra da vítima, que se sentiu ameaçada, e a palavra do réu, que nega o dolo e oferece uma explicação alternativa plausível. Sem a prova material da mensagem e sem outros elementos que confirmem de maneira inequívoca a versão da acusação, paira sobre os fatos uma dúvida razoável e intransponível. O processo penal não se compadece com juízos de probabilidade. Para que se imponha a grave sanção de uma condenação criminal, a prova deve ser certa, segura e isenta de dúvidas.
Não cabe ao julgador escolher qual das versões "parece" mais provável. Na ausência de provas robustas que demonstrem, para além de qualquer dúvida razoável, a existência do dolo de ameaçar, a absolvição é a única medida que se alinha aos postulados do Estado de Direito e ao princípio da presunção de inocência. Aplica-se, ao caso, o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida quanto à configuração do delito e sua autoria deve sempre ser resolvida em favor do acusado.
A absolvição, neste caso, não significa desacreditar o temor da vítima, mas reconhecer que o Ministério Público, titular da ação penal, não se desincumbiu de seu ônus de provar, de forma cabal, a imputação contida na denúncia. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. Palavra da vítima. Para preponderar, deve ser coerente e alinhada ao conjunto probatório .
Hipótese não verificada nos autos. Supostas ameaças que teriam sido proferidas mediante mensagens de áudio, as quais não foram juntadas aos autos. Inexistente declaração das testemunhas que teriam ouvido os áudios. Dúvida fundada quanto à ocorrência do fato, impedindo a formação de um juízo de certeza para a condenação . Princípio do in dubio pro reo. Absolvição.APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50030374620218210165, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 15-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50030374620218210165 OUTRA, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Data de Julgamento: 15/03/2024, Primeira Câmara Especial Criminal, Data de Publicação: 22/03/2024) APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL - AMEAÇA VIA MENSAGEM DE TEXTO DO APLICATIVO WHATSAPP NÃO JUNTADA AOS AUTOS - RELATO DA VÍTIMA NÃO CONFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - DÚVIDA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO. - Não se discute a importância da palavra da ofendida em crimes envolvendo violência doméstica.
Entretanto, sendo o seu relato a única prova e tratando-se de caso de ameaça proferida via mensagem de texto do aplicativo WhatsApp, não juntada aos autos, apesar da ofendida afirmar que a imprimiu, não é possível a formação de um juízo de certeza para autorizar a condenação pelo crime do artigo 147, do Código Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00008535320228130534, Relator.: Des .(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/03/2026, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/03/2026) Assim, a insuficiência probatória, notadamente a ausência de prova segura quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo) e prova material da ameça por escrito, impõe a aplicação do disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu E. D. D.
L. C., já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicada eletronicamente.
Intimadas as partes.
Intime-se a vítima. João Pessoa - PB, 23 de abril de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito