PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819995-51.2021.8.15.2001 [Guarda] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA (...) Aduz o autor que foi casado com a RÉ e do enlace conjugal nasceram as filhas gêmeas, Beatriz Silva Monteiro da Franca e Bianca Silva Monteiro da Franca e na época do divórcio fora acordado que a guarda dos filhos se daria de forma compartilhada com residência na casa da genitora e visitas livres. Contudo, em janeiro de 2019, a genitora foi até a casa da avó paterna acompanhada das filhas menores e lá as deixou aos cuidados e responsabilidade do Autor e sua ascendente.
Após ter deixado as filhas na residência paterna, a genitora afastou-se da convivência maternal. Poucas foram as vezes em que a genitora buscou contato com as menores, permanecendo já há mais de 2 (dois) anos sem qualquer contato com as adolescentes. Por fim, requereu a guarda unilateral. Com a inicial juntou documentos. Citada por edital, a promovida quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia – id. 68832733.
Realizado estudo psicossocial -id. 73137167. Parecer do MP - 75631650 – pugnando pela procedência da demanda. Nomeado curador especial - 76674980 .
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, reputo que a pretensão autoral merece acolhida, vislumbrando, desde já, que o feito se encontra maduro para o julgamento. Nos litígios em que estejam envolvidas questões relativas a crianças e adolescentes, o papel do Poder Judiciário traduz-se em propiciar mecanismos para contemplar o melhor interesse do menor, em conformidade com o art. 227, caput, da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Constituição Federal Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
ECA Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." Na hipótese em exame, depreende-se dos autos que a promovida deixou as filhas aos cuidados do pai em janeiro de 2019 e que as filhos permaneceram residindo com o genitor.
A narrativa de abandono afetivo não foi contestada pela requerida, e verifica-se que desde então - há mais de 5 anos, portanto - a genitora esteve com as menores em uma oportunidade, tão somente. Igualmente, observo que não há relatos de que a genitora tenha auxiliado, neste período, na tomada de decisões referentes às responsabilidades cotidianas das filhas. Acerca do caso, o estudo social apurou que: “Desde a data mencionada o genitor se encontra com as filhas dando segurança e cuidando dos interesses, no que diz respeito à educação, saúde, lazer, alimentação, vestuário, calçados, enfim tudo que possa proporcionar um bem estar as filhas e também possui participação assídua dos familiares paternos na formação delas.
No momento, Beatriz e Bianca evidenciaram estar bem adaptados ao ambiente familiar paterno, demonstraram conviver em harmonia e nutrir grande afeto pelo pai e avós. Apresentam ambas sentimentos de magoa e ressentimentos com relação a genitora, pelo suposto abandono, mas mantém contato irregular, porém ainda não aceitam frequentar a casa materna ….” Nesse contexto, é lícito concluir que a fixação da guarda unilateral constitui mera formalização da guarda de fato já exercida pelo genitor há mais de 5 anos.
Ressalto que não consta nos autos indícios de alienação parental ou de algum outro tipo de conduta desabonadora por parte do genitor que possa indicar que a guarda unilateral poderá ser usada como forma de distanciamento da mãe para com as filhas. Ficou evidente que as se filhas encontram adaptadas à situação fática e que se sentem seguras e satisfeitas sob os cuidados paternos. Por outro lado, o direito de convivência da genitora com as filhas é amplo e não deverá ser obstado, absolutamente, pela fixação da guarda unilateral, sendo certo que a lei civil é clara ao garantir que o genitor em cuja guarda não esteja os filhos possa supervisionar o interesse destes, bem como em assegurar seu direito de visitação aos filhos: "Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. (...) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos." "Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." Desde logo fica mantido o direito de convivência materna, a ser fixada de forma livre, respeitados os momentos de estudo, lazer e descanso das menores. POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DAS MENORES Beatriz Silva Monteiro da Franca e Bianca Silva Monteiro da Franca ao genitor SEVERINO DO RAMO MONTEIRO DA FRANÇA e determino a livre convivência com a genitora através de visitas/ligações/chamadas de vídeos e etc.
Custas nos termos art. 98 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Expeça-se o termo de guarda definitiva. Decorrido o prazo recursal e após as diligências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida os autos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito