Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0820022-34.2021.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
REQUERENTE: MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA
REQUERIDO: ELISANGELA OLIVEIRA LIRA
SENTENÇA
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ART. 309, I e II DO CPC. EFICÁCIA CESSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Considerando-se que a autora não deduziu o pedido principal no prazo legal e a medida não foi efetivada em 30 (trinta) dias, de rigor, o reconhecimento da perda da eficácia da medida cautelar, dando azo a extinção do processo sem resolução do mérito.
I - Relatório Trata-se de ação cautelar de caráter antecedente por meio da qual MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA objetiva a busca e apreensão do veículo JEEP – Compass/Longitude – Branca – Placas QSB 4703, em poder de ELISÂNGELA OLIVEIRA LIRA. Ao Id 44304241 foi deferida a tutela pleiteada. Decorrido o prazo de intimação da parte autora ao despacho retro sem qualquer manifestação, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Passado quase 02 (dois) anos do deferimento da cautelar, a autora não deduziu o pedido principal, tampouco a cautelar foi efetivada. Compulsando os autos, verifico que não houve a apresentação do pedido principal no prazo estabelecido no artigo 308 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 308 - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Nesse sentido, incumbia à autora formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, contado do deferimento da medida cautelar, nos termos do disposto no art. 308, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Vale registrar que o Código de Processo Civil traz expressamente as hipóteses que acarretam a perda da eficácia da medida no e incisos: . Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: