Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MARCELO ROBERTO DUARTE SILVA
- Advogados
- ALAN JAMES DA SILVA MATIAS (OAB 24922/PB), HUGO RODRIGO DA COSTA (OAB 30574/DF)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO Nº 0820054-63.2026.8.15.2001 AÇÃO DE INTERDIÇÃO S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE - MORTE DA PROMOVIDA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo quando há o falecimento de uma das partes e a ação se trata de direito personalíssimo, sendo, portanto, intransmissível.
Vistos etc. M. R. D. S., devidamente qualificada, através de advogado, impetrou a presente ação de INTERDIÇÃO em face de M. D. G. , informando os fatos contidos na inicial. No ID nº160356212 - Pág. 1 o autor juntou petição informando o falecimento da promovida, com a juntada de certidão de óbito. RELATADOS,
DECIDO. É de se julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, posto que um dos cônjuges, ora promovido, faleceu no curso da ação. Dispõe o artigo 485 do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal." Portanto, considerando que a ação de divórcio trata de direito personalíssimo e que o patrimônio constituído agora e matéria sucessória, tem-se a perda do objeto originalmente pretendido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES - AÇÃO INTRANSMISSÍVEL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO - DIREITO PATRIMONIAL - PROSSEGUIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. - O falecimento de um dos cônjuges no curso da ação de divórcio importa na extinção do processo, por ser a ação intransmissível, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. - Tendo sido deixado bens pela falecida a discussão atinente ao patrimônio deve ser discutida em processo pertinente, posto que o direito patrimonial passou a ser sucessório." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.161432-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/09/2022, publicação da súmula em 07/10/2022)
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. P.
