JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0820107-75.2025.8.15.2002 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] REPRESENTANTE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P. 0.REQUERENTE: A.
C. D. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: IVANA CAMINHA DA SILVA - PB14345 ACUSADO:
C. C.
C. L. Advogado do(a) ACUSADO: ALAN MUXFELDT DA SILVA - SC15957
DECISÃO
Vistos. Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva de
C. C.
C. L., formulada pela autoridade policial da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Capital (ID 128077881), sob a alegação de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nos autos do processo nº 0809505-30.2022.8.15.2002. O Ministério Público apresentou parecer favorável à segregação cautelar (ID 128868488). Este Juízo indeferiu o pedido de prisão preventiva por entender que a medida extrema era desproporcional para aquele momento processual.
Contudo, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de suas filhas menores, aplicou medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica do representado (ID 129262032). Diante da não localização do representado para a instalação do equipamento de monitoramento (ID 131177172), foi determinada a intimação de sua defesa técnica para que indicasse seu paradeiro atual e endereço residencial físico, ou promovesse o seu comparecimento à Central de Monitoramento Eletrônico (ID 159943531).
A defesa do acusado apresentou petição requerendo a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (ID 160630378). Para fundamentar o pleito, juntou documentos que comprovam sua residência fixa no exterior, especificamente na cidade de Owasso, Estado de Oklahoma, Estados Unidos da América (ID 160630387, ID 160630394 e ID 160630396). Sustentou a impossibilidade técnica de fiscalização da tornozeleira eletrônica fora do território nacional e a ausência de jurisdição brasileira em solo estrangeiro, comprometendo-se a cumprir as demais medidas de distanciamento e a informar previamente qualquer viagem ao Brasil.
Instado a se manifestar sobre o pedido defensivo, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito de revogação e requereu, novamente, a decretação da prisão preventiva do representado, sob o argumento de que a falta de instalação do equipamento configura embaraço à execução das medidas cautelares e demonstra risco concreto à ordem pública (ID 161918548). Breve relato.
Decido. O pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público não reúne os pressupostos e requisitos legais necessários para o seu acolhimento, devendo ser mantido o entendimento de que a segregação cautelar é medida excepcionalíssima que não se justifica no caso concreto. O cerne da insurgência ministerial reside no fato de o representado não ter comparecido para a instalação da tornozeleira eletrônica, o que, na visão do órgão acusador, caracterizaria uma resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais.
Entretanto, a análise detida dos autos revela que a impossibilidade de implementação da monitoração eletrônica decorre de uma circunstância fática intransponível e devidamente comprovada: o representado reside permanentemente no exterior. Com efeito, os documentos juntados pela defesa demonstram que
C. C.
C. L. reside no endereço situado na 11003 E 112th St N, Owasso, Oklahoma, Estados Unidos da América - possuindo contrato de locação vigente desde 1º de janeiro de 2023 (ID 160630387) e registros de consumo recentes vinculados àquele local (ID 160630394 e ID 160630396) - , circunstância geográfica e de domicílio que afasta, de plano, qualquer conclusão de que o representado esteja se ocultando de forma deliberada ou agindo com a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a imposição de monitoramento eletrônico a quem reside de forma legítima em outro país esbarra em limitações de ordem técnica e jurídica, porquanto, sob o aspecto técnico, o sistema de georreferenciamento utilizado pelo Estado da Paraíba não possui alcance de cobertura ou capacidade de transmissão de dados em território estrangeiro - o que impede a fiscalização em tempo real e inviabiliza a comunicação de alertas em caso de aproximação das zonas de exclusão - , ao passo que, sob o aspecto jurídico, o Estado brasileiro carece de extraterritorialidade e de poder de polícia para impor restrições físicas e fiscalizar o uso de equipamentos de monitoração em solo norte-americano, em estrito respeito à soberania daquela nação.
Desse modo, a manutenção de uma medida cautelar materialmente inexequível apenas geraria um cenário de descumprimento fictício, servindo de pretexto para a decretação de uma prisão preventiva igualmente desprovida de utilidade prática imediata ante a permanência do representado fora do país, providência que, se adotada sob esse fundamento, violaria frontalmente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação das medidas cautelares.
Ademais, verifica-se que o representado constituiu advogados nos autos (ID 160354333 e ID 160354340) para manifestar sua submissão à jurisdição brasileira e comprometer-se expressamente a respeitar as demais ordens de restrição e proibição de contato com a vítima, postura que, aliada à distância de milhares de quilômetros que atualmente o separa da ofendida, afasta por si só o perigo concreto e iminente de agressão física direta que pudesse amparar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Por outro lado, as demais medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas - consistentes na proibição de aproximação em raio inferior a 500 metros e na proibição de qualquer tipo de contato direto ou indireto - devem ser mantidas hígidas e plenamente vigentes, haja vista possuírem eficácia imediata no território nacional e vincularem o representado caso este decida retornar ao Brasil. Nesse sentido, a revogação da monitoração eletrônica deve ser acolhida por força da inviabilidade de sua execução no exterior, cabendo, contudo, impor ao representado a obrigação de comunicar previamente a este Juízo qualquer viagem programada ao território brasileiro - informando as datas de chegada e partida, os dados dos voos e o endereço de hospedagem - , oportunidade em que sua movimentação poderá ser devidamente fiscalizada pelas autoridades locais.
Ante o exposto, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima: a) desacolho o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor de
C. C.
C. L. (ID 161918548), ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; b) revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente aplicada ao representado (item 1 da decisão de ID 129262032), em razão de sua comprovada residência no exterior e consequente inviabilidade técnica e jurídica de sua execução; c) mantenho inalteradas e plenamente vigentes as demais medidas protetivas de urgência fixadas em favor de A.
C. D. S.; d) determino ao representado, por intermédio de seus defensores constituídos, que informe a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, qualquer viagem programada ao território brasileiro, indicando de forma detalhada as datas de desembarque e retorno, os números dos voos e o endereço exato de sua permanência no país, sob pena de imediata reavaliação das medidas cautelares e eventual decretação de prisão preventiva por descumprimento de ordem judicial.
Intime-se a defesa técnica do representado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima, por meio de sua advogada habilitada, cientificando-a acerca do teor desta decisão e da manutenção das medidas protetivas de distanciamento e proibição de contato. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito