Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0820155-34.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: D. P. D. S.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra D. P. D. S.. Devidamente citado (ID 136679719), o denunciado apresentou a sua resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, colacionada no ID 155020317. Na respectiva manifestação defensiva, a defesa optou por postergar a tese de mérito para o momento oportuno após a instrução criminal. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/05/2026, pelas 08h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Defensoria Pública intimados via minipac.
Intime-se por mandado a vítima A. A. D. S., no endereço sito à Rua Antônio Muniz Diniz, nº 196, Centro, Pilões/PB, CEP 58.393-000, telefone/whatsapp 83.99979-0280, para que compareça ao ato designado e preste suas declarações.
