1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES
Advogado
LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0820185-69.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria] VITIMA: SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES Advogado do(a) VITIMA: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 REQUERIDO: IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado em favor de SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES contra seu genitor, IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA. Por meio da decisão interlocutória de ID 157990117, este Juízo promoveu a readequação das medidas protetivas, mantendo a proibição de contato, ajustando a proibição de aproximação para uma ordem de não abordagem e não perseguição, e revogando o afastamento do requerido do local de trabalho (empresa SEAPORT).
Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de retirada de bens pessoais do requerido no imóvel situado em Cabedelo/PB, sob condições estritas. Ocorre que, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 158329157, o mandado para a retirada de bens não foi cumprido em razão de o endereço pertencer à Comarca de Cabedelo, extrapolando a zona de atuação da Central de Mandados da Capital. Posteriormente, o requerido peticionou no ID 158703383, requerendo a expedição de novo mandado para o cumprimento da diligência de retirada de bens e, adicionalmente, a designação de audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que necessita comprovar que os fatos narrados pela requerente não são verdadeiros.
Os autos vieram conclusos para a resolução das questões pendentes. Breve relato.
Decido No tocante ao pedido de expedição de mandado para que o requerido possa retirar seus bens pessoais (roupas, medicamentos e documentos), verifico que a providência já foi jurisdicionalmente deferida na decisão de ID 157990117. Entretanto, diante do óbice operacional certificado no ID 158329157, faz-se necessária a remessa da ordem à Central de Mandados (CEMAN) de Cabedelo, competente para atuar no endereço indicado (Rua Sólon de Lucena, nº 251, Centro, Cabedelo/PB).
É imperativo que a diligência observe rigorosamente o protocolo de segurança já estabelecido por este Juízo, garantindo que o ato ocorra de forma pontual, assistida e sem qualquer risco de contato entre as partes ou ampliação indevida da controvérsia patrimonial. Quanto ao pleito de designação de audiência de instrução e julgamento para "comprovar a verdade dos fatos" (ID 158703383), entendo que o pedido não merece acolhimento.
As Medidas Protetivas de Urgência possuem natureza cautelar e satisfativa autônoma, tendo por finalidade precípua a proteção da integridade física e psicológica da mulher em situação de vulnerabilidade. O rito procedimental da Lei nº 11.340/2006 é marcado pela celeridade e sumariedade, não comportando uma fase de instrução exaustiva para o julgamento de mérito sobre a ocorrência ou não dos crimes imputados, tarefa esta que pertence à eventual Ação Penal principal.
Ademais, no presente feito, o contraditório já foi amplamente exercido por ambas as partes por meio de manifestações escritas e prova documental. Este Juízo já realizou a reanálise cautelar no ID 157990117, inclusive adequando as medidas à realidade fática das partes, em estrita observância ao Tema 1249 do STJ. Desse modo, a realização de audiência de instrução neste bojo revela-se desnecessária e contraproducente, uma vez que a finalidade da medida protetiva - que é o resguardo da vítima - já está sendo atendida pela calibragem das cautelares em vigor.
Eventual discussão sobre a inocência do requerido ou a prática de denunciação caluniosa pela requerente deve ser objeto de prova e julgamento nos autos do Inquérito Policial ou da Ação Penal competente, não servindo o juizado de violência doméstica como palco para dilação probatória de natureza criminal meritória ou cível-empresarial.
Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de mandado para a retirada de bens pessoais do requerido, o qual deverá ser encaminhado à CEMAN de Cabedelo/PB para cumprimento no endereço: Rua Sólon de Lucena, nº 251, Centro, Cabedelo/PB. O mandado deve observar todas as condições e restrições estabelecidas na decisão de ID 157990117 (item 2.4); b) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo requerido no ID 158703383, ante a desnecessidade da medida para o fim estritamente cautelar e protetivo deste procedimento e para evitar a indevida subversão do rito da Lei Maria da Penha; c) MANTENHO em todos os seus termos a decisão de readequação de ID 157990117, ratificada pelo indeferimento da reconsideração no ID 158219154.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes por seus advogados.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA
Advogados
LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO (OAB 9573/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0820185-69.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria] VITIMA: SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES Advogado do(a) VITIMA: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 REQUERIDO: IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado em favor de SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES contra seu genitor, IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA. Por meio da decisão interlocutória de ID 157990117, este Juízo promoveu a readequação das medidas protetivas, mantendo a proibição de contato, ajustando a proibição de aproximação para uma ordem de não abordagem e não perseguição, e revogando o afastamento do requerido do local de trabalho (empresa SEAPORT).
Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de retirada de bens pessoais do requerido no imóvel situado em Cabedelo/PB, sob condições estritas. Ocorre que, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 158329157, o mandado para a retirada de bens não foi cumprido em razão de o endereço pertencer à Comarca de Cabedelo, extrapolando a zona de atuação da Central de Mandados da Capital. Posteriormente, o requerido peticionou no ID 158703383, requerendo a expedição de novo mandado para o cumprimento da diligência de retirada de bens e, adicionalmente, a designação de audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que necessita comprovar que os fatos narrados pela requerente não são verdadeiros.
Os autos vieram conclusos para a resolução das questões pendentes. Breve relato.
Decido No tocante ao pedido de expedição de mandado para que o requerido possa retirar seus bens pessoais (roupas, medicamentos e documentos), verifico que a providência já foi jurisdicionalmente deferida na decisão de ID 157990117. Entretanto, diante do óbice operacional certificado no ID 158329157, faz-se necessária a remessa da ordem à Central de Mandados (CEMAN) de Cabedelo, competente para atuar no endereço indicado (Rua Sólon de Lucena, nº 251, Centro, Cabedelo/PB).
É imperativo que a diligência observe rigorosamente o protocolo de segurança já estabelecido por este Juízo, garantindo que o ato ocorra de forma pontual, assistida e sem qualquer risco de contato entre as partes ou ampliação indevida da controvérsia patrimonial. Quanto ao pleito de designação de audiência de instrução e julgamento para "comprovar a verdade dos fatos" (ID 158703383), entendo que o pedido não merece acolhimento.
As Medidas Protetivas de Urgência possuem natureza cautelar e satisfativa autônoma, tendo por finalidade precípua a proteção da integridade física e psicológica da mulher em situação de vulnerabilidade. O rito procedimental da Lei nº 11.340/2006 é marcado pela celeridade e sumariedade, não comportando uma fase de instrução exaustiva para o julgamento de mérito sobre a ocorrência ou não dos crimes imputados, tarefa esta que pertence à eventual Ação Penal principal.
Ademais, no presente feito, o contraditório já foi amplamente exercido por ambas as partes por meio de manifestações escritas e prova documental. Este Juízo já realizou a reanálise cautelar no ID 157990117, inclusive adequando as medidas à realidade fática das partes, em estrita observância ao Tema 1249 do STJ. Desse modo, a realização de audiência de instrução neste bojo revela-se desnecessária e contraproducente, uma vez que a finalidade da medida protetiva - que é o resguardo da vítima - já está sendo atendida pela calibragem das cautelares em vigor.
Eventual discussão sobre a inocência do requerido ou a prática de denunciação caluniosa pela requerente deve ser objeto de prova e julgamento nos autos do Inquérito Policial ou da Ação Penal competente, não servindo o juizado de violência doméstica como palco para dilação probatória de natureza criminal meritória ou cível-empresarial.
Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de mandado para a retirada de bens pessoais do requerido, o qual deverá ser encaminhado à CEMAN de Cabedelo/PB para cumprimento no endereço: Rua Sólon de Lucena, nº 251, Centro, Cabedelo/PB. O mandado deve observar todas as condições e restrições estabelecidas na decisão de ID 157990117 (item 2.4); b) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo requerido no ID 158703383, ante a desnecessidade da medida para o fim estritamente cautelar e protetivo deste procedimento e para evitar a indevida subversão do rito da Lei Maria da Penha; c) MANTENHO em todos os seus termos a decisão de readequação de ID 157990117, ratificada pelo indeferimento da reconsideração no ID 158219154.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes por seus advogados.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO
Advogados
LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO (OAB 9573/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0820185-69.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria] VITIMA: SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES Advogado do(a) VITIMA: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 REQUERIDO: IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA (ID 158192659), em face da decisão proferida por este Juízo no ID 157990117, que readequou as medidas protetivas de urgência outrora concedidas. Em suas razões, o requerido alega a existência de fatos novos que caracterizariam atos atentatórios à sociedade empresarial SEAPORT. Sustenta que a suposta vítima, na qualidade de sócia-quotista, estaria realizando o recebimento de valores de prestação de serviços da empresa em sua conta pessoal física, desviando receitas que deveriam ingressar no caixa da pessoa jurídica.
Para embasar suas alegações, colacionou farta documentação, incluindo comprovantes de transferência via PIX (IDs 158192664 e 158192665), notas fiscais de serviços (IDs 158192666 e 158192667) e indicativos de abertura de conta bancária em instituição digital (Banco Cora) sem o devido registro contábil (ID 158192674). Argumenta que a requerente utiliza o presente procedimento protetivo para se locupletar ilicitamente, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão anterior para que seja vedado o ingresso da vítima nas dependências da empresa.
Os autos vieram conclusos. Compulsando detidamente os argumentos trazidos pelo requerido no ID 158192659, verifico que a pretensão de reconsideração se baseia em fatos de natureza estritamente civil, societária e tributária. O requerido busca que este Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher intervenha na dinâmica laboral e de gestão da empresa SEAPORT, sob o argumento de que a requerente estaria praticando desvios financeiros.
Entretanto, é imperativo ressaltar que a competência deste Juízo, delimitada pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), restringe-se à análise de situações que envolvam risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher em contexto doméstico ou familiar. No caso em tela, a decisão de ID 157990117 já realizou um criterioso sopesamento entre o direito de gestão do requerido (sócio-administrador) e o direito à segurança da requerente.
Naquela oportunidade, este Juízo revogou o afastamento do requerido do local de trabalho, justamente por entender que a medida protetiva não deve servir como instrumento de interdição empresarial. Nesse sentido, os novos fatos narrados - suposto desvio de valores recebidos de clientes como a RHPE INDÚSTRIA e a NORDESTE PELÍCULA - não possuem o condão de alterar o cenário de risco que fundamentou a manutenção das demais medidas protetivas (proibição de contato e ordem de não abordagem).
Eventuais ilícitos civis ou empresariais praticados por qualquer das partes devem ser objeto de apuração e sanção no juízo cível ou empresarial competente. Portanto, a alegação de que a vítima estaria agindo com má-fé ao receber pagamentos em conta física não autoriza este Juízo a proibi-la de frequentar seu local de trabalho ou de exercer seus direitos como sócia. A jurisdição criminal não pode ser subvertida para tutelar interesses patrimoniais do suposto agressor em detrimento da rede de proteção da mulher.
Ademais, as medidas de proibição de contato e não abordagem permanecem plenamente eficazes para garantir que eventuais divergências societárias sejam resolvidas de forma civilizada, exclusivamente por meio de advogados e canais institucionais, sem que haja exposição da vítima a novos episódios de violência verbal ou ameaça, como os documentados nos IDs 136990387 e 136990388. Por fim, não vislumbro qualquer erro material ou alteração fática na esfera da violência doméstica que justifique a modificação do comando judicial exarado no ID 157990117.
Ante o exposto, e em harmonia com os princípios da especialidade e da proteção integral, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 158192659. MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 157990117, em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES
Advogado
LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0820185-69.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria] VITIMA: SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES Advogado do(a) VITIMA: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 REQUERIDO: IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA (ID 158192659), em face da decisão proferida por este Juízo no ID 157990117, que readequou as medidas protetivas de urgência outrora concedidas. Em suas razões, o requerido alega a existência de fatos novos que caracterizariam atos atentatórios à sociedade empresarial SEAPORT. Sustenta que a suposta vítima, na qualidade de sócia-quotista, estaria realizando o recebimento de valores de prestação de serviços da empresa em sua conta pessoal física, desviando receitas que deveriam ingressar no caixa da pessoa jurídica.
Para embasar suas alegações, colacionou farta documentação, incluindo comprovantes de transferência via PIX (IDs 158192664 e 158192665), notas fiscais de serviços (IDs 158192666 e 158192667) e indicativos de abertura de conta bancária em instituição digital (Banco Cora) sem o devido registro contábil (ID 158192674). Argumenta que a requerente utiliza o presente procedimento protetivo para se locupletar ilicitamente, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão anterior para que seja vedado o ingresso da vítima nas dependências da empresa.
Os autos vieram conclusos. Compulsando detidamente os argumentos trazidos pelo requerido no ID 158192659, verifico que a pretensão de reconsideração se baseia em fatos de natureza estritamente civil, societária e tributária. O requerido busca que este Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher intervenha na dinâmica laboral e de gestão da empresa SEAPORT, sob o argumento de que a requerente estaria praticando desvios financeiros.
Entretanto, é imperativo ressaltar que a competência deste Juízo, delimitada pela (Lei Maria da Penha), restringe-se à análise de situações que envolvam risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher em contexto doméstico ou familiar. No caso em tela, a decisão de ID 157990117 já realizou um criterioso sopesamento entre o direito de gestão do requerido (sócio-administrador) e o direito à segurança da requerente.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA
Advogados
LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO (OAB 9573/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0820185-69.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria] VITIMA: SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES Advogado do(a) VITIMA: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 REQUERIDO: IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA (ID 158192659), em face da decisão proferida por este Juízo no ID 157990117, que readequou as medidas protetivas de urgência outrora concedidas. Em suas razões, o requerido alega a existência de fatos novos que caracterizariam atos atentatórios à sociedade empresarial SEAPORT. Sustenta que a suposta vítima, na qualidade de sócia-quotista, estaria realizando o recebimento de valores de prestação de serviços da empresa em sua conta pessoal física, desviando receitas que deveriam ingressar no caixa da pessoa jurídica.
Para embasar suas alegações, colacionou farta documentação, incluindo comprovantes de transferência via PIX (IDs 158192664 e 158192665), notas fiscais de serviços (IDs 158192666 e 158192667) e indicativos de abertura de conta bancária em instituição digital (Banco Cora) sem o devido registro contábil (ID 158192674). Argumenta que a requerente utiliza o presente procedimento protetivo para se locupletar ilicitamente, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão anterior para que seja vedado o ingresso da vítima nas dependências da empresa.
Os autos vieram conclusos. Compulsando detidamente os argumentos trazidos pelo requerido no ID 158192659, verifico que a pretensão de reconsideração se baseia em fatos de natureza estritamente civil, societária e tributária. O requerido busca que este Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher intervenha na dinâmica laboral e de gestão da empresa SEAPORT, sob o argumento de que a requerente estaria praticando desvios financeiros.
Entretanto, é imperativo ressaltar que a competência deste Juízo, delimitada pela (Lei Maria da Penha), restringe-se à análise de situações que envolvam risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher em contexto doméstico ou familiar. No caso em tela, a decisão de ID 157990117 já realizou um criterioso sopesamento entre o direito de gestão do requerido (sócio-administrador) e o direito à segurança da requerente.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES
Advogado
LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0820185-69.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria] VITIMA: SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES Advogado do(a) VITIMA: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 REQUERIDO: IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573
DECISÃO
Vistos. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a partir de representação formulada pela autoridade policial em favor de SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES, em desfavor de seu genitor, IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA, em razão de supostos crimes de ameaça e injúria, praticados em contexto de violência doméstica e familiar, conforme narrado no expediente policial de IDs 128130249 e 128130250.
As medidas protetivas de urgência foram inicialmente deferidas em regime de plantão judiciário, em 29 de novembro de 2025, determinando-se a proibição de aproximação do requerido em relação à vítima, com limite mínimo de 200 metros, a proibição de contato por qualquer meio de comunicação e o afastamento do lar. A referida decisão foi posteriormente ratificada por este Juízo em 01 de dezembro de 2025, tornando a vigência das cautelares por prazo indeterminado, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 128163768).
Devidamente habilitado nos autos, o requerido apresentou manifestação (ID 128216196), na qual pugnou pela revogação integral das medidas protetivas. Em sua defesa, sustentou, em suma: a existência de conexão com o processo nº 0810713-74.2025.8.15.0731, no qual figura como vítima de agressões perpetradas pela ora requerente; a ocorrência de litigância de má-fé e denunciação caluniosa, argumentando que a busca por medidas protetivas seria uma retaliação decorrente de conflitos empresariais e familiares; e que, na realidade, foi ele a vítima das agressões verbais no episódio que deu origem a este procedimento, tendo necessitado de atendimento médico de urgência.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA
Advogados
LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO (OAB 9573/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0820185-69.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria] VITIMA: SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES Advogado do(a) VITIMA: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 REQUERIDO: IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573
DECISÃO
Vistos. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a partir de representação formulada pela autoridade policial em favor de SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES, em desfavor de seu genitor, IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA, em razão de supostos crimes de ameaça e injúria, praticados em contexto de violência doméstica e familiar, conforme narrado no expediente policial de IDs 128130249 e 128130250.
As medidas protetivas de urgência foram inicialmente deferidas em regime de plantão judiciário, em 29 de novembro de 2025, determinando-se a proibição de aproximação do requerido em relação à vítima, com limite mínimo de 200 metros, a proibição de contato por qualquer meio de comunicação e o afastamento do lar. A referida decisão foi posteriormente ratificada por este Juízo em 01 de dezembro de 2025, tornando a vigência das cautelares por prazo indeterminado, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 128163768).
Devidamente habilitado nos autos, o requerido apresentou manifestação (ID 128216196), na qual pugnou pela revogação integral das medidas protetivas. Em sua defesa, sustentou, em suma: a existência de conexão com o processo nº 0810713-74.2025.8.15.0731, no qual figura como vítima de agressões perpetradas pela ora requerente; a ocorrência de litigância de má-fé e denunciação caluniosa, argumentando que a busca por medidas protetivas seria uma retaliação decorrente de conflitos empresariais e familiares; e que, na realidade, foi ele a vítima das agressões verbais no episódio que deu origem a este procedimento, tendo necessitado de atendimento médico de urgência.
Lei nº 11.340/2006
Naquela oportunidade, este Juízo revogou o afastamento do requerido do local de trabalho, justamente por entender que a medida protetiva não deve servir como instrumento de interdição empresarial. Nesse sentido, os novos fatos narrados - suposto desvio de valores recebidos de clientes como a RHPE INDÚSTRIA e a NORDESTE PELÍCULA - não possuem o condão de alterar o cenário de risco que fundamentou a manutenção das demais medidas protetivas (proibição de contato e ordem de não abordagem).
Eventuais ilícitos civis ou empresariais praticados por qualquer das partes devem ser objeto de apuração e sanção no juízo cível ou empresarial competente. Portanto, a alegação de que a vítima estaria agindo com má-fé ao receber pagamentos em conta física não autoriza este Juízo a proibi-la de frequentar seu local de trabalho ou de exercer seus direitos como sócia. A jurisdição criminal não pode ser subvertida para tutelar interesses patrimoniais do suposto agressor em detrimento da rede de proteção da mulher.
Ademais, as medidas de proibição de contato e não abordagem permanecem plenamente eficazes para garantir que eventuais divergências societárias sejam resolvidas de forma civilizada, exclusivamente por meio de advogados e canais institucionais, sem que haja exposição da vítima a novos episódios de violência verbal ou ameaça, como os documentados nos IDs 136990387 e 136990388. Por fim, não vislumbro qualquer erro material ou alteração fática na esfera da violência doméstica que justifique a modificação do comando judicial exarado no ID 157990117.
Ante o exposto, e em harmonia com os princípios da especialidade e da proteção integral, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 158192659. MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 157990117, em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Lei nº 11.340/2006
Naquela oportunidade, este Juízo revogou o afastamento do requerido do local de trabalho, justamente por entender que a medida protetiva não deve servir como instrumento de interdição empresarial. Nesse sentido, os novos fatos narrados - suposto desvio de valores recebidos de clientes como a RHPE INDÚSTRIA e a NORDESTE PELÍCULA - não possuem o condão de alterar o cenário de risco que fundamentou a manutenção das demais medidas protetivas (proibição de contato e ordem de não abordagem).
Eventuais ilícitos civis ou empresariais praticados por qualquer das partes devem ser objeto de apuração e sanção no juízo cível ou empresarial competente. Portanto, a alegação de que a vítima estaria agindo com má-fé ao receber pagamentos em conta física não autoriza este Juízo a proibi-la de frequentar seu local de trabalho ou de exercer seus direitos como sócia. A jurisdição criminal não pode ser subvertida para tutelar interesses patrimoniais do suposto agressor em detrimento da rede de proteção da mulher.
Ademais, as medidas de proibição de contato e não abordagem permanecem plenamente eficazes para garantir que eventuais divergências societárias sejam resolvidas de forma civilizada, exclusivamente por meio de advogados e canais institucionais, sem que haja exposição da vítima a novos episódios de violência verbal ou ameaça, como os documentados nos IDs 136990387 e 136990388. Por fim, não vislumbro qualquer erro material ou alteração fática na esfera da violência doméstica que justifique a modificação do comando judicial exarado no ID 157990117.
Ante o exposto, e em harmonia com os princípios da especialidade e da proteção integral, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 158192659. MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 157990117, em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 129109001, opinou pela readequação das medidas protetivas, sugerindo a manutenção da proibição de contato, a substituição da proibição de aproximação por um raio fixo por uma ordem de não abordagem, e a readequação da restrição relativa ao local de trabalho (empresa SEAPORT), de modo a não impedir o acesso do requerido, na condição de sócio administrador, ao estabelecimento.
Este Juízo, em despacho de ID 129308582, determinou a intimação da vítima para se manifestar sobre o pedido de revogação e o parecer ministerial, em observância ao contraditório. Posteriormente, o requerido peticionou nos autos (IDs 131562134 e 131586290), requerendo autorização para, de forma assistida por oficial de justiça, ingressar no imóvel situado na Rua Sólon de Lucena, nº 251, Centro, Cabedelo/PB, para a retirada de seus bens de uso pessoal.
Devidamente intimada e representada por seu advogado, a vítima apresentou impugnação (ID 136990376), opondo-se veementemente à revogação ou flexibilização das medidas. Argumentou, em síntese, a plena persistência da situação de risco, a transmutação da violência para a esfera patrimonial e profissional, e a existência de um histórico de comportamento agressivo por parte do requerido, inclusive com condenação penal anterior por agressão a outra filha (Processo nº 0003820-18.2016.8.15.0731).
Contrapôs-se, ainda, à sugestão ministerial de seu afastamento do local de trabalho, propondo um escalonamento de horários como alternativa. Com nova vista dos autos, o Ministério Público, em parecer de ID 155432037, reiterou sua manifestação anterior pela readequação das medidas protetivas e opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de retirada de bens pessoais, desde que realizado sob um protocolo judicial rigoroso para garantir a segurança da vítima.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório do necessário.
Decido. Da Reanálise das Medidas Protetivas e da Necessidade de Adequação ao Caso Concreto As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem natureza cautelar e são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa que devem perdurar enquanto se mantiver a situação de risco que lhes deu causa, podendo ser revistas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo para se ajustarem à dinâmica dos fatos, conforme dispõe o artigo 19, § 3º, do referido diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1249, consolidou o entendimento de que tais medidas não se submetem a um prazo de revisão periódico obrigatório, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado sempre que houver alteração fática relevante, seja de ofício ou a pedido das partes. Fixou-se, ainda, a tese vinculante de que qualquer decisão que implique revogação ou flexibilização das cautelares deve ser, obrigatoriamente, precedida do contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor.
No presente caso, após o devido estabelecimento do contraditório, com a manifestação robusta de ambas as partes e os pareceres do Ministério Público, observa-se um cenário de alta complexidade. O conflito, que teve como estopim os atos de violência doméstica e familiar narrados na inicial, nitidamente se expandiu e se desdobrou em uma intensa litigiosidade em múltiplas esferas, envolvendo disputas patrimoniais, societárias e uma série de acusações recíprocas que resultaram na judicialização paralela de diversas demandas (Processos nº 0810713-74.2025.8.15.0731, 0800693-87.2026.8.15.0731 e 0876954-03.2025.8.15.2001, conforme documentos juntados aos autos).
Diante dessa realidade multifacetada, acolho a principal linha de argumentação do Ministério Público, expressa nos pareceres de IDs 129109001 e 155432037, no sentido de que as medidas protetivas devem ser readequadas para atender à sua finalidade precípua – a proteção da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência – sem, contudo, desvirtuarem-se para servir como instrumento de resolução de disputas de natureza estritamente empresarial ou patrimonial, as quais devem ser dirimidas nos juízos competentes.
A proteção da Lei Maria da Penha deve ser usada apenas para garantir a segurança da vítima, não sendo o caminho correto para tratar de disputa empresarial. Da Proibição de Contato e da Readequação da Medida de Afastamento Físico O núcleo essencial da proteção jurisdicional, no presente caso, reside na interrupção de todo e qualquer canal de comunicação que possa servir de veículo para a reiteração de agressões verbais, ameaças e intimidações, uma vez que as provas constantes nos autos - notadamente os áudios e vídeos colacionados pela vítima (IDs 136990387 e 136990388) - evidenciam um padrão de comportamento hostil e desrespeitoso por parte do requerido, o que torna a manutenção da proibição de contato uma medida absolutamente indispensável e inegociável.
Nesse sentido, em estrita consonância com o parecer ministerial, a proibição de contato do requerido com a vítima, SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES, deve ser mantida e devidamente reforçada para abranger todo e qualquer meio de comunicação, seja ele telefônico, digital (e-mail ou aplicativos de mensagens como WhatsApp e Telegram), por redes sociais ou até mesmo por interpostas pessoas, admitindo-se, como única exceção, a comunicação estritamente formal e processual realizada por intermédio dos advogados constituídos nos respectivos processos judiciais.
No que tange à proibição de aproximação física, observa-se que a fixação de um raio de distância mínimo de 200 metros, embora configure o padrão usual, mostra-se de difícil fiscalização prática e suscetível à geração de incidentes desnecessários, especialmente diante da existência de um ambiente de trabalho comum (empresa SEAPORT); por tal razão, adota-se a solução proposta pelo Ministério Público, por se mostrar mais precisa e funcional às peculiaridades fáticas ora apresentadas.
Dessa forma, readequa-se a medida de afastamento para convertê-la em uma ordem expressa de não abordagem e não perseguição (stalking), impondo-se ao requerido o dever de retirada imediata de qualquer local, público ou privado, em caso de encontro fortuito com a vítima, de modo que este deverá manter distância suficiente para inviabilizar qualquer interação verbal ou gestual e evitar, deliberadamente, a permanência no mesmo ambiente que a ofendida, medida esta que coíbe a interação hostil de forma mais eficaz do que a mera estipulação de uma metragem abstrata.
Da Restrição Relativa ao Local de Trabalho (Empresa SEAPORT) No que concerne ao ponto de maior controvérsia entre as partes e o Parquet, a vítima, em sua manifestação de ID 136990376, detalha a transmutação da violência para as esferas patrimonial e profissional - citando, inclusive, o aviltante episódio em que sua sala de trabalho foi trancada com cadeado - , razão pela qual pugna pela manutenção de seu direito de frequentar a empresa mediante um escalonamento de horários.
Contudo, embora este Juízo seja sensível à gravidade da violência patrimonial e psicológica descrita, a análise da estrutura societária da empresa SEAPORT (ID Num. 128216197 - Pág.
22) revela que o requerido, IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA, figura como sócio-administrador, ao passo que a vítima ostenta a condição de sócia-quotista. Neste cenário específico, a manutenção da medida de afastamento do requerido de seu local de trabalho poderia ensejar, por via reflexa, uma indevida intervenção deste Juízo Criminal na gestão da sociedade empresária, função esta que transborda a competência e o escopo da Lei Maria da Penha, cuja finalidade precípua não é regular a administração de empresas ou solucionar impasses societários, mas sim garantir a proteção da mulher face à violência doméstica.
Portanto, acolhendo integralmente a fundamentação exarada pelo Ministério Público, revogo a medida protetiva de afastamento do requerido do local de trabalho (empresa SEAPORT). É imperativo salientar que tal revogação não implica desproteção à vítima, uma vez que sua segurança no ambiente laboral será garantida pela manutenção rigorosa das demais medidas - notadamente a proibição absoluta de contato e a ordem de não abordagem e não perseguição - , as quais permanecem integralmente válidas e eficazes inclusive dentro das dependências da empresa.
Por outro lado, rejeita-se a contraproposta de escalonamento de horários formulada pela ofendida, visto que a imposição de uma rotina de turnos entre os sócios constitui matéria de gestão estritamente empresarial, a qual deve ser pactuada entre as partes ou, na impossibilidade de consenso, dirimida pelo juízo cível ou empresarial competente; afinal, pretender regular tal matéria por intermédio de medida protetiva criminal equivaleria a instituir um regime de administração judicial impraticável, o que poderia, potencialmente, gerar novos e constantes focos de atrito.
Reitera-se, assim, que todas as controvérsias de natureza societária - incluindo-se o pagamento de pro labore, o acesso a sistemas, o uso de espaços físicos da empresa, a prestação de contas e demais pendências gerenciais - devem ser necessariamente submetidas à apreciação da jurisdição cível competente, restando este juízo adstrito à proteção da integridade física e psicológica da vítima. Do Pedido de Retirada de Bens Pessoais Considerando as petições acostadas sob os IDs 131562134 e 131586290, por meio das quais o requerido pleiteia autorização para ingressar no imóvel e retirar bens de uso pessoal, verifica-se que o Ministério Público, em seu último parecer (ID 155432037), manifestou-se favoravelmente à pretensão, condicionando-a, contudo, a uma diligência pontual e sob protocolo rígido para fins de salvaguarda da vítima.
Nesse contexto, o pleito revela-se razoável, uma vez que visa garantir ao requerido o acesso a itens de primeira necessidade - medida que pode, inclusive, mitigar futuros pontos de conflito - , ressaltando-se que a retirada supervisionada de tais pertences não se confunde com a revogação das medidas protetivas ou com a reaproximação das partes. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido, nos exatos termos sugeridos pelo Ministério Público, determinando que a retirada dos bens observe, cumulativamente, as seguintes e rigorosas condições: a) A diligência ocorrerá em uma única oportunidade, em data e horário a serem previamente agendados com o oficial de justiça, que se encarregará da comunicação às partes e seus advogados; b) A diligência será obrigatoriamente acompanhada por um Oficial de Justiça, que fica, desde já, autorizado a requisitar o auxílio de força policial caso julgue necessário para a manutenção da ordem e segurança de todos os envolvidos; c) A vítima, SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES, será informada pelo oficial de justiça da data e horário designados, ficando ciente de que não há necessidade de sua presença no local, podendo fazer-se representar por seu advogado, familiar ou outra pessoa de sua confiança para acompanhar o ato; d) O requerido, IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA, somente poderá ingressar no imóvel na presença do Oficial de Justiça e permanecerá no local pelo tempo estritamente indispensável à coleta de seus pertences; e) A retirada de bens fica limitada exclusivamente a roupas, calçados, objetos de higiene pessoal, medicamentos de uso contínuo e documentos estritamente pessoais do requerido; f) Fica expressamente vedada a retirada de quaisquer outros itens, tais como móveis, eletrodomésticos, obras de arte, valores em espécie, joias, equipamentos eletrônicos, documentos empresariais ou societários, e quaisquer outros bens cuja titularidade seja controversa ou que não se enquadrem na categoria de uso estritamente pessoal e de primeira necessidade; g) Ao final da diligência, o Oficial de Justiça deverá lavrar certidão circunstanciada, descrevendo o andamento dos trabalhos, as pessoas presentes, eventuais intercorrências e, se possível, uma listagem genérica dos tipos de itens retirados pelo requerido.
Ante o exposto, e em consonância com as manifestações do Ministério Público (IDs 129109001 e 155432037), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de readequação das medidas protetivas de urgência e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de retirada de bens, para: a) MANTER E REFORÇAR a medida de proibição de contato do requerido, IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA, com a vítima, SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES, por qualquer meio de comunicação (telefônico, digital, redes sociais, aplicativos de mensagens, etc.), seja de forma direta ou indireta, por si ou por interpostas pessoas, excetuando-se a comunicação estritamente formal e processual realizada entre os advogados constituídos nos autos; b) READEQUAR a medida de afastamento físico, convertendo-a em proibição de aproximação com o intuito de abordagem, proibição de perseguição (stalking) e no dever de retirada imediata do requerido de qualquer local, público ou privado, em caso de encontro fortuito com a vítima, devendo manter distância que inviabilize qualquer tipo de comunicação verbal, gestual ou visual; c) REVOGAR a medida protetiva que determinava o afastamento do requerido do seu local de trabalho, a empresa SEAPORT SERVIÇOS DE APOIO PORTUARIO LTDA, permitindo seu livre acesso ao estabelecimento, ressalvando-se que as medidas de proibição de contato e não abordagem, conforme readequadas nos itens "a" e "b", permanecem integralmente válidas também neste ambiente; d) DEFERIR o pedido formulado nos IDs 131562134 e 131586290, para autorizar a retirada de bens pessoais do requerido, a ser realizada em uma única oportunidade, nos estritos termos e sob as rigorosas condições estabelecidas no item 2.4 da fundamentação desta decisão.
Advirta-se, outrossim, o requerido de que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas, na forma como ora readequadas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização penal pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Intimem-se as partes, por seus advogados, e o Ministério Público.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 129109001, opinou pela readequação das medidas protetivas, sugerindo a manutenção da proibição de contato, a substituição da proibição de aproximação por um raio fixo por uma ordem de não abordagem, e a readequação da restrição relativa ao local de trabalho (empresa SEAPORT), de modo a não impedir o acesso do requerido, na condição de sócio administrador, ao estabelecimento.
Este Juízo, em despacho de ID 129308582, determinou a intimação da vítima para se manifestar sobre o pedido de revogação e o parecer ministerial, em observância ao contraditório. Posteriormente, o requerido peticionou nos autos (IDs 131562134 e 131586290), requerendo autorização para, de forma assistida por oficial de justiça, ingressar no imóvel situado na Rua Sólon de Lucena, nº 251, Centro, Cabedelo/PB, para a retirada de seus bens de uso pessoal.
Devidamente intimada e representada por seu advogado, a vítima apresentou impugnação (ID 136990376), opondo-se veementemente à revogação ou flexibilização das medidas. Argumentou, em síntese, a plena persistência da situação de risco, a transmutação da violência para a esfera patrimonial e profissional, e a existência de um histórico de comportamento agressivo por parte do requerido, inclusive com condenação penal anterior por agressão a outra filha (Processo nº 0003820-18.2016.8.15.0731).
Contrapôs-se, ainda, à sugestão ministerial de seu afastamento do local de trabalho, propondo um escalonamento de horários como alternativa. Com nova vista dos autos, o Ministério Público, em parecer de ID 155432037, reiterou sua manifestação anterior pela readequação das medidas protetivas e opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de retirada de bens pessoais, desde que realizado sob um protocolo judicial rigoroso para garantir a segurança da vítima.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório do necessário.
Decido. Da Reanálise das Medidas Protetivas e da Necessidade de Adequação ao Caso Concreto As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem natureza cautelar e são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa que devem perdurar enquanto se mantiver a situação de risco que lhes deu causa, podendo ser revistas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo para se ajustarem à dinâmica dos fatos, conforme dispõe o artigo 19, § 3º, do referido diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1249, consolidou o entendimento de que tais medidas não se submetem a um prazo de revisão periódico obrigatório, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado sempre que houver alteração fática relevante, seja de ofício ou a pedido das partes. Fixou-se, ainda, a tese vinculante de que qualquer decisão que implique revogação ou flexibilização das cautelares deve ser, obrigatoriamente, precedida do contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor.
No presente caso, após o devido estabelecimento do contraditório, com a manifestação robusta de ambas as partes e os pareceres do Ministério Público, observa-se um cenário de alta complexidade. O conflito, que teve como estopim os atos de violência doméstica e familiar narrados na inicial, nitidamente se expandiu e se desdobrou em uma intensa litigiosidade em múltiplas esferas, envolvendo disputas patrimoniais, societárias e uma série de acusações recíprocas que resultaram na judicialização paralela de diversas demandas (Processos nº 0810713-74.2025.8.15.0731, 0800693-87.2026.8.15.0731 e 0876954-03.2025.8.15.2001, conforme documentos juntados aos autos).
Diante dessa realidade multifacetada, acolho a principal linha de argumentação do Ministério Público, expressa nos pareceres de IDs 129109001 e 155432037, no sentido de que as medidas protetivas devem ser readequadas para atender à sua finalidade precípua – a proteção da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência – sem, contudo, desvirtuarem-se para servir como instrumento de resolução de disputas de natureza estritamente empresarial ou patrimonial, as quais devem ser dirimidas nos juízos competentes.
A proteção da Lei Maria da Penha deve ser usada apenas para garantir a segurança da vítima, não sendo o caminho correto para tratar de disputa empresarial. Da Proibição de Contato e da Readequação da Medida de Afastamento Físico O núcleo essencial da proteção jurisdicional, no presente caso, reside na interrupção de todo e qualquer canal de comunicação que possa servir de veículo para a reiteração de agressões verbais, ameaças e intimidações, uma vez que as provas constantes nos autos - notadamente os áudios e vídeos colacionados pela vítima (IDs 136990387 e 136990388) - evidenciam um padrão de comportamento hostil e desrespeitoso por parte do requerido, o que torna a manutenção da proibição de contato uma medida absolutamente indispensável e inegociável.
Nesse sentido, em estrita consonância com o parecer ministerial, a proibição de contato do requerido com a vítima, SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES, deve ser mantida e devidamente reforçada para abranger todo e qualquer meio de comunicação, seja ele telefônico, digital (e-mail ou aplicativos de mensagens como WhatsApp e Telegram), por redes sociais ou até mesmo por interpostas pessoas, admitindo-se, como única exceção, a comunicação estritamente formal e processual realizada por intermédio dos advogados constituídos nos respectivos processos judiciais.
No que tange à proibição de aproximação física, observa-se que a fixação de um raio de distância mínimo de 200 metros, embora configure o padrão usual, mostra-se de difícil fiscalização prática e suscetível à geração de incidentes desnecessários, especialmente diante da existência de um ambiente de trabalho comum (empresa SEAPORT); por tal razão, adota-se a solução proposta pelo Ministério Público, por se mostrar mais precisa e funcional às peculiaridades fáticas ora apresentadas.
Dessa forma, readequa-se a medida de afastamento para convertê-la em uma ordem expressa de não abordagem e não perseguição (stalking), impondo-se ao requerido o dever de retirada imediata de qualquer local, público ou privado, em caso de encontro fortuito com a vítima, de modo que este deverá manter distância suficiente para inviabilizar qualquer interação verbal ou gestual e evitar, deliberadamente, a permanência no mesmo ambiente que a ofendida, medida esta que coíbe a interação hostil de forma mais eficaz do que a mera estipulação de uma metragem abstrata.
Da Restrição Relativa ao Local de Trabalho (Empresa SEAPORT) No que concerne ao ponto de maior controvérsia entre as partes e o Parquet, a vítima, em sua manifestação de ID 136990376, detalha a transmutação da violência para as esferas patrimonial e profissional - citando, inclusive, o aviltante episódio em que sua sala de trabalho foi trancada com cadeado - , razão pela qual pugna pela manutenção de seu direito de frequentar a empresa mediante um escalonamento de horários.
Contudo, embora este Juízo seja sensível à gravidade da violência patrimonial e psicológica descrita, a análise da estrutura societária da empresa SEAPORT (ID Num. 128216197 - Pág.
22) revela que o requerido, IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA, figura como sócio-administrador, ao passo que a vítima ostenta a condição de sócia-quotista. Neste cenário específico, a manutenção da medida de afastamento do requerido de seu local de trabalho poderia ensejar, por via reflexa, uma indevida intervenção deste Juízo Criminal na gestão da sociedade empresária, função esta que transborda a competência e o escopo da Lei Maria da Penha, cuja finalidade precípua não é regular a administração de empresas ou solucionar impasses societários, mas sim garantir a proteção da mulher face à violência doméstica.
Portanto, acolhendo integralmente a fundamentação exarada pelo Ministério Público, revogo a medida protetiva de afastamento do requerido do local de trabalho (empresa SEAPORT). É imperativo salientar que tal revogação não implica desproteção à vítima, uma vez que sua segurança no ambiente laboral será garantida pela manutenção rigorosa das demais medidas - notadamente a proibição absoluta de contato e a ordem de não abordagem e não perseguição - , as quais permanecem integralmente válidas e eficazes inclusive dentro das dependências da empresa.
Por outro lado, rejeita-se a contraproposta de escalonamento de horários formulada pela ofendida, visto que a imposição de uma rotina de turnos entre os sócios constitui matéria de gestão estritamente empresarial, a qual deve ser pactuada entre as partes ou, na impossibilidade de consenso, dirimida pelo juízo cível ou empresarial competente; afinal, pretender regular tal matéria por intermédio de medida protetiva criminal equivaleria a instituir um regime de administração judicial impraticável, o que poderia, potencialmente, gerar novos e constantes focos de atrito.
Reitera-se, assim, que todas as controvérsias de natureza societária - incluindo-se o pagamento de pro labore, o acesso a sistemas, o uso de espaços físicos da empresa, a prestação de contas e demais pendências gerenciais - devem ser necessariamente submetidas à apreciação da jurisdição cível competente, restando este juízo adstrito à proteção da integridade física e psicológica da vítima. Do Pedido de Retirada de Bens Pessoais Considerando as petições acostadas sob os IDs 131562134 e 131586290, por meio das quais o requerido pleiteia autorização para ingressar no imóvel e retirar bens de uso pessoal, verifica-se que o Ministério Público, em seu último parecer (ID 155432037), manifestou-se favoravelmente à pretensão, condicionando-a, contudo, a uma diligência pontual e sob protocolo rígido para fins de salvaguarda da vítima.
Nesse contexto, o pleito revela-se razoável, uma vez que visa garantir ao requerido o acesso a itens de primeira necessidade - medida que pode, inclusive, mitigar futuros pontos de conflito - , ressaltando-se que a retirada supervisionada de tais pertences não se confunde com a revogação das medidas protetivas ou com a reaproximação das partes. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido, nos exatos termos sugeridos pelo Ministério Público, determinando que a retirada dos bens observe, cumulativamente, as seguintes e rigorosas condições: a) A diligência ocorrerá em uma única oportunidade, em data e horário a serem previamente agendados com o oficial de justiça, que se encarregará da comunicação às partes e seus advogados; b) A diligência será obrigatoriamente acompanhada por um Oficial de Justiça, que fica, desde já, autorizado a requisitar o auxílio de força policial caso julgue necessário para a manutenção da ordem e segurança de todos os envolvidos; c) A vítima, SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES, será informada pelo oficial de justiça da data e horário designados, ficando ciente de que não há necessidade de sua presença no local, podendo fazer-se representar por seu advogado, familiar ou outra pessoa de sua confiança para acompanhar o ato; d) O requerido, IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA, somente poderá ingressar no imóvel na presença do Oficial de Justiça e permanecerá no local pelo tempo estritamente indispensável à coleta de seus pertences; e) A retirada de bens fica limitada exclusivamente a roupas, calçados, objetos de higiene pessoal, medicamentos de uso contínuo e documentos estritamente pessoais do requerido; f) Fica expressamente vedada a retirada de quaisquer outros itens, tais como móveis, eletrodomésticos, obras de arte, valores em espécie, joias, equipamentos eletrônicos, documentos empresariais ou societários, e quaisquer outros bens cuja titularidade seja controversa ou que não se enquadrem na categoria de uso estritamente pessoal e de primeira necessidade; g) Ao final da diligência, o Oficial de Justiça deverá lavrar certidão circunstanciada, descrevendo o andamento dos trabalhos, as pessoas presentes, eventuais intercorrências e, se possível, uma listagem genérica dos tipos de itens retirados pelo requerido.
Ante o exposto, e em consonância com as manifestações do Ministério Público (IDs 129109001 e 155432037), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de readequação das medidas protetivas de urgência e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de retirada de bens, para: a) MANTER E REFORÇAR a medida de proibição de contato do requerido, IVAN CARLOS SILVA DE MIRANDA, com a vítima, SAYURI SUGAWARA MIRANDA MARQUES, por qualquer meio de comunicação (telefônico, digital, redes sociais, aplicativos de mensagens, etc.), seja de forma direta ou indireta, por si ou por interpostas pessoas, excetuando-se a comunicação estritamente formal e processual realizada entre os advogados constituídos nos autos; b) READEQUAR a medida de afastamento físico, convertendo-a em proibição de aproximação com o intuito de abordagem, proibição de perseguição (stalking) e no dever de retirada imediata do requerido de qualquer local, público ou privado, em caso de encontro fortuito com a vítima, devendo manter distância que inviabilize qualquer tipo de comunicação verbal, gestual ou visual; c) REVOGAR a medida protetiva que determinava o afastamento do requerido do seu local de trabalho, a empresa SEAPORT SERVIÇOS DE APOIO PORTUARIO LTDA, permitindo seu livre acesso ao estabelecimento, ressalvando-se que as medidas de proibição de contato e não abordagem, conforme readequadas nos itens "a" e "b", permanecem integralmente válidas também neste ambiente; d) DEFERIR o pedido formulado nos IDs 131562134 e 131586290, para autorizar a retirada de bens pessoais do requerido, a ser realizada em uma única oportunidade, nos estritos termos e sob as rigorosas condições estabelecidas no item 2.4 da fundamentação desta decisão.
Advirta-se, outrossim, o requerido de que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas, na forma como ora readequadas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização penal pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Intimem-se as partes, por seus advogados, e o Ministério Público.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito