Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
- Advogado
- MONICA GONCALVES GOMES (OAB 15102/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0820284-81.2021.8.15.2001 [Planos de saúde] EXEQUENTE: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SENTENÇA
Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário da condenação. Art. 526 do CPC. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 76120239). Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada (ID 76299319)
É o relatório.
Decido. O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC. Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência dos valores, fica autorizada a expedição de alvará como requerido, ID 76299319, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. Destaco, contudo, que a expedição de alvará fica condicionada à especificação dos valores a serem destinados ao autor e sua advogada, tendo em vista que não se observa tal especificação ao ID 76299319.
