Trata-se de Ação de Guarda Unilateral ajuizada por P.
I. C. no mês de setembro de 2018, que teve trâmite inicial na Comarca de Santa Catarina/SC, sendo redistribuída para esta 4ª Vara de Família de João Pessoa/PB aos 11/04/2025, em razão da incompetência do juízo originário por motivo de mudança de domicílio do menor M. G. M. para esta cidade (ID 111014602). Na presente ação, a autora/genitora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda provisória de seu filho menor, bem como a definição do regime provisório de convivência entre o pai e a criança.
Aportando os autos nesta unidade judiciária, fora realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou inexitosa, conforme se vê nas manifestações das partes litigantes, gravadas por meio do Pje Mídias retro acostadas. Ao final, determinou-se a conclusão dos autos para nova decisão quanto ao regime de convivência paterna, considerando que as partes estão residindo atualmente em estados distintos (ID 125528331).
É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme se vê na extensa e bem fundamentada decisão ID 111012237, datada de 21/10/2024, a convivência paterno-filial vigente foi regulamentada nos seguintes moldes: "... estabeleço o regime de convivência paterno-filial em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, iniciando-se, no primeiro mês a contar da intimação da presente, das 14 horas até às 18:00 horas, e, a partir do segundo mês, das 10 h até as 18 horas, em local a ser escolhido pelo genitor, assistidas por qualquer terceira pessoa de confiança a ser indicada pela genitora, que não a avó materna, tendo em vista as práticas desta que dificultam a interação do pai com a filha, como constou claramente no estudo social. (...) Deverá o pai buscar o filho na casa materna e devolvê-lo no mesmo local." Ou seja: foi estabelecido o regime de convivência paterno-filial de forma presencial, com a possibilidade de assistência de terceiros, de confiança indicadas pela genitora, exceto a avó materna.
Ocorre que o regime de convivência outrora fixado resta flagrantemente prejudicado, tendo em vista que o menor reside atualmente nesta cidade de João Pessoa, enquanto que o seu genitor, ora promovido, permanece residindo no sul do país. Assim, e considerando a longa distância entre os domicílios de ambos, faz-se necessário proceder aos devidos ajustes como forma de viabilizar a convivência entre pai e filho, desta feita utilizando-se dos meios tecnológicos.
Com efeito, dúvidas não restam que o contato frequente do filho com o seu pai, ainda que residam geograficamente distantes, representa não apenas a valorização dos vínculos afetivos, mas também a concretização do princípio do melhor interesse da criança, assegurando-lhe o convívio familiar como parte fundamental de sua vida cotidiana, tanto em relação à família materna como a paterna, notadamente em virtude de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Diante desse cenário, e considerando as colocações feitas pelos genitores, seus advogados e representante ministerial durante audiência, fica estabelecido que a nova convivência do menor com o seu genitor será realizada de forma virtual, através do telefone celular da genitora da criança, inclusive por vídeo-chamadas, durante as segundas-feiras, às 18h30; quartas-feiras às 9h00, e sábados e domingos às 17h, de modo a não prejudicar a rotina escolar e atividades diárias do menor.
Ademais, diante dos intensos conflitos e dificuldade de diálogo entre os genitores já evidenciados nos autos, aliados aos elementos indicativos de alienação parental praticada pela ora promovida, e considerando a concordância dos genitores em sede de audiência, entendo necessária a sugestão constante no Relatório Psicológico ID 111000031, no sentido de que o genitor e o menor realizem terapia semanal, sendo o menor Anthony de forma presencial no consultório com o(a) psicólogo(a) e o pai de forma on-line, em uma mesma sessão, sem interferências do lar materno (mãe, avó e tio), junto a um profissional imparcial, com vistas a estimular o convívio salutar entre pai e filho, o que certamente trará maior segurança ao menor, a fim de criar/fortalecer os vínculos e segurança da criança em relação à figura paterna.
As sessões do menor (1 vez por semana) deverão ser custeadas por ambos os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, devendo a genitora buscar profissional indicado para atendimento a crianças, informando ao genitor todos os dados necessários a fim de viabilizar as terapias ora determinadas. Isto posto, em consonância com os elementos constantes nos autos e em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, DETERMINO: - que a convivência da criança Anthony Carbonell Muller com o seu genitor/promovido seja feita por meios virtuais, através do telefone celular da genitora do menor, nos seguintes dias da semana e horários: nas segundas-feiras às 18h30, nas quartas-feiras às 9h00, e aos sábados e domingos às 17h00, até ulterior deliberação; - que o menor e seu genitor realizem acompanhamento psicológico 1 (uma) vez por semana, sendo a criança de forma presencial no consultório com o(a) psicólogo(a) e o pai de forma on-line, em uma mesma sessão, sem interferências do lar materno (mãe, avó e tio), junto a um profissional imparcial, nos moldes acima especificados, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes, devendo a genitora buscar profissional especializado em atendimento a crianças, informando ao genitor valor da sessão, dia da semana e horários disponíveis, o que deve ser feito mediante prévio ajuste entre os genitores, de acordo com a rotina dos envolvidos, a fim de viabilizar as terapias ora determinadas. Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Demais expedientes necessários. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.