Intimação
D- Órgão
- Vara de Feitos Especiais da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES
- Advogados
- ADERBAL PINTO JUNIOR (OAB 23015/PB), PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES (OAB 20717/PB)
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROC. Nº 0820382-27.2025.8.15.2001
AUTOR: FERNANDA DE SOUZA CASTRO REU: INSS
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES. MESMOS FATOS. IDÊNTICO PEDIDO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO C.P.C. Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
FERNANDA DE SOUZA CASTRO, parte autora já qualificada nos autos da presente ação, ingressou com AÇÃO DE CONVERSÃO DE B31 PARA B91– CC PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS objetivando o reestabelecimento e conversão do benefício concedido administrativamente (NB 717.674.195-7) para a espécie 91 ou a concessão de auxílio acidente na espécie acidentária, a depender do grau de incapacidade.
Foi certificado a existência de outra ação tombada sob o n. 0861901.16.2024.8.15.2001, envolvendo as mesmas partes. Intimada a parte autora para se manifestar sobre possível litispedência, quedou-se inerte, conforme certidão de id.114615827.
É o relatório. Com efeito, ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.
JÁ o art. 485, V, do C.P.C., determina: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; No presente caso, verifica-se que a presente demanda nada mais é que uma repetição da ação em curso já julgada em trâmite neste Juízo, processo n.0861901.16.2024.8.15.2001,versando os autos sobre os mesmos fatos, incapacidade laborativa da parte autora decorrente do exercicio de função, inclusive pleiteando concessão /restabelecimento de benefício previdenciário.
