Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA
- Advogado
- DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA (OAB 10902/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0820459-33.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] REQUERENTE: LINDINALVA MAGALHAES MOURA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REQUERIDO: WEBBER MAGALHAES MOURA Advogado do(a) REQUERIDO: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA - PB10902
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de expediente de Medidas Protetivas de Urgência instaurado mediante requerimento da ofendida LINDINALVA MAGALHÃES MOURA em desfavor de seu filho, WEBBER MAGALHÃES MOURA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão proferida por este Juízo no dia 05 de dezembro de 2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de o requerido se aproximar da requerente, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância, proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de frequentar a residência da requerente.
O requerido, devidamente representado por advogado constituído, compareceu aos autos apresentando pedido de REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (evento de contestação de 20 de janeiro de 2026). A defesa sustentou a inexistência de risco atual ou iminente, argumentando que as medidas foram deferidas com base exclusiva nas declarações unilaterais da requerente, sem qualquer laudo médico, boletim de ocorrência circunstanciado ou comprovação de posse de arma de fogo.
Alegou ainda que o feito estaria sendo utilizado indevidamente para debater questões de cunho estritamente patrimonial e cível, classificando a situação como um mal-entendido familiar relacionado aos cuidados com os genitores idosos. Juntou documentos pessoais, comprovantes de residência e certidões negativas criminais. Diante do pedido de revogação e dos documentos apresentados pela defesa, este Juízo determinou inicialmente, em 22 de janeiro de 2026, a intimação da vítima para manifestação.
Posteriormente, considerando a condição de hipervulnerabilidade da vítima em razão de sua idade avançada, foi proferido novo despacho em 06 de fevereiro de 2026, determinando a renovação da diligência para intimação pessoal da ofendida, a fim de garantir sua perfeita compreensão acerca do pedido do requerido. O despacho concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, com a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito e poderia ensejar a revogação das medidas protetivas que lhe foram concedidas.
