Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- KAIQUE APARECIDO GONÇALVES E SILVA
- Advogados
- PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO (OAB 17408/PB), JOSE CARLOS LOPES FERNANDES (OAB 5557/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0820663-77.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] VITIMA: DIANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: KAIQUE APARECIDO GONÇALVES E SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS LOPES FERNANDES - PB5557, PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO - PB17408
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado pela defesa de KAIQUE APARECIDO GONÇALVES E SILVA (ID 128994619), em face de medidas concedidas em favor de DIANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS, com fundamento na Lei n.º 11.340/2006. A vítima, intimada para se manifestar, apresentou petição através da Defensoria Pública (ID 131942995), na qual expressou seu desejo de manutenção das medidas protetivas.
O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 136977257), opinou pela manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas, por entender que o risco à integridade da vítima persiste.
É o relatório.
DECIDO. É sabido que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutela inibitória, destinando-se a prevenir a ocorrência ou a reiteração de atos de violência contra a mulher em contexto doméstico e familiar. Assim, sua manutenção não está condicionada à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo criminal em curso. Essa caracterização permite que as medidas sejam aplicadas de forma preventiva e independente de outros procedimentos jurídicos.
De igual modo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência devem viger enquanto persistir a situação de risco para a mulher. Tal entendimento corrobora a Lei nº 14.550/2023, que incluiu o § 6º no art. 19 da Lei Maria da Penha, o qual estabelece o seguinte: (...) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
