Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Mista de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RICHARD TAVARES MESSIAS DOS SANTOS
- Advogado
- JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE (OAB 11932/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0820846-90.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: R. T. M. D. S. Endereço: Apostolo Sçao Judas Tadeu, 266, Jardim Manguinhos, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 PROMOVIDO: Nome: E. M. D. S. Endereço: Maria Neide Nóbrega de Oliveira, 123, 304, Poço, CABEDELO - PB - CEP: 58101-472
DECISÃO
Vistos os autos. A parte Exequente, em petição retro: a) a realização de penhora on-line no importe de R$ 833,29 de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) a pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com restrição de transferência e circulação dos bens eventualmente localizados; c) a realização de pesquisas patrimoniais via INFOJUD e sistema SNIPER, para identificação de bens, direitos, aplicações financeiras e fontes de renda; d) Consulta ao PREVJUD para verificar eventual vínculo empregatício ativo. e) a inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito, por meio do SERASAJUD, bem como a indisponibilidade de bens pelo CNIB; f) Caso infrutíferas as medidas acima, seja facultado à parte exequente indicar outros meios executivos aptos à satisfação do crédito.
É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. No que tange ao pedido de penhora de ativos, consoante é cediço, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Neste ponto, o Relator dos recursos repetitivos, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, em precedente anterior (REsp 1.815.055), a Corte Especial entendeu que verba de natureza alimentar (de que são exemplos os honorários de sucumbência) não pode ser confundida com prestação alimentícia, nem se pode atribuir à verba de natureza alimentar o mesmo tratamento que a legislação dispensa a valores como a pensão alimentícia, sob pena de enfraquecer o sistema de proteção à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos.
