Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO
- Advogado
- EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 21457/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0821061-24.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] RÉU:
C. D. S. B.
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor da ré (ID 155857569) não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Na espécie, a preliminar da defesa, que se confunde com a falta de justa causa à persecução criminal, não merece acolhida.
É que, por meio de um confronto rápido – ideal e adequado em situações de ponderação primária acerca da viabilidade da persecução criminal judicial – do arcabouço probatório arrecadado na fase policial com a argumentação exposta na peça pórtica, permite a conclusão, ainda que preliminar naquele momento, de possível envolvimento do referido denunciado nos eventos criminosos que se busca elucidar nestes autos.
A conclusão é que o lastro probatório mínimo existe e encontra-se descrito na peça acusatória, sem necessidade de maiores debruces, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise. Além disso, os demais argumentos trazidos pela defesa se confundem com o mérito e dependem de dilação probatória. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Considerando a nova sistemática da COINJU/NEDESP para coleta de depoimento especial, designo o dia 17/09/2026 às 10:00h para tomada de depoimento da vítima e sua(seu) responsável, caso esteja arrolada(o) na denúncia.
