Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Intimem-se as partes acerca da sentença de ID 113856690.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimem-se os requerentes, através do advogado, para, no prazo legal, emendar a inicial (art. 321, do CPC), juntando cópia da petição inicial devidamente assinada (art. 731 do CPC)
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intime-se a parte autora, por seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, com base no art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, para:
1) Corrigir o valor da causa para adequá-lo à realidade da demanda, incluindo o valor dos bens que se pretende partilhar, bem como o valor dos alimentos, nos termos do art. 292, III, do CPC;
2) Juntar ao processo os três últimos comprovantes de renda, inclusive declarações de IRPF, para fins de análise da concessão da Justiça Gratuita. João Pessoa, 16 de abril de 2025. ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito