TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0821210-20.2025.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Psicológica contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: FELIPE TAVARES SENA
Vistos, etc. Trata-se de ação de medidas de proteção de autoria de REQUERENTE: MARIANA MANGUEIRA BARBOSA, em desfavor de REQUERIDO: FELIPE TAVARES SENA. A requerente compareceu perante a autoridade policial, relatando a existência de um relacionamento de aproximadamente três anos, marcado por comportamentos controladores e abusos psicológicos por parte do requerido. Em suas declarações, a ofendida narrou episódios de vigilância excessiva, incluindo a suposta contratação de detetive particular e a instalação de dispositivos de monitoramento em seu veículo e computador pessoal .
Relatou ainda que, na data da denúncia, foi impedida de ingressar na residência do casal em razão da alteração da senha da fechadura eletrônica pelo requerido, sem aviso prévio, o que a deixou sem acesso aos seus pertences pessoais e em situação de desamparo. As Medidas Protetivas foram deferidas durante o plantão judiciário em 13/12/2025 (ID.128953457). O requerido, então, apresentou pedido de revogação das medidas protetivas.
Em sua tese defensiva, sustentou a inexistência de provas concretas de violência doméstica, afirmando que as alegações da requerente seriam unilaterais e desprovidas de suporte probatório. Argumentou que o episódio narrado no restaurante foi provocado pela própria ofendida. Afirmou que o imóvel em questão foi adquirido antes da constância do casamento e que a manutenção da medida visa apenas assegurar à requerente a posse exclusiva do bem.
Ponderou que a manutenção das restrições estaria causando prejuízos ao seu livre exercício profissional como médico, uma vez que ambos atuam na mesma área e poderiam se encontrar fortuitamente em ambientes hospitalares. Juntou aos autos certidões negativas e declaração de terceiro visando corroborar sua conduta ilibada. (ID 154986248). Instada a se manifestar, a requerente apresentou requerimento de manutenção das medidas protetivas (ID 154986248).
Após, o requerido impugnou a manifestação da ofendida (ID 157627658). Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 158125924).
É o relatório.
DECIDO. No caso em exame, os elementos de convicção colhidos até o momento indicam um cenário de violência psicológica que justifica plenamente a manutenção da proteção judicial. A Lei nº 11.340/2006, a propalada Lei Maria da Penha, criou um sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, buscando, desta forma, dar efetividade ao conteúdo constitucional preconizado pelo art. 226, § 8º, da Constituição Federal, bem como para adequar o ordenamento jurídico brasileiro aos tratados internacionais relativos àquela proteção.
O referido diploma, em seu Capítulo II, na tentativa de melhor proteger a Mulher na ambiência doméstica, familiar ou íntima, possibilita ao Magistrado aplicar medidas de proteção, independentemente de audiência das partes e em qualquer fase processual e, até mesmo, durante inquérito policial. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sobre a matéria por meio do Tema Repetitivo 1249, reforçou que a vigência das medidas protetivas não está subordinada à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo criminal.
A prioridade do microssistema da Lei Maria da Penha é a segurança da ofendida, devendo o Poder Judiciário atuar de forma a prevenir o dano antes que ele se concretize de forma irreparável. O art. 5º da Lei 11.340/2006 conceitua o que configura violência doméstica, estabelecendo: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Dos dispositivos citados, vê-se que o legislador ao publicar a Lei 11.340/2006 teve por objetivo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, baseada no gênero.
Inequívoca a presença da relação doméstica e familiar entre os envolvidos e, ainda, a presença do periculum in mora, que segundo escólio de Carlos Calvosa, ocorre quando houver efetivamente risco do perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias à perfeita e eficiente atuação do provimento judicial de mérito, máxime, quando venham faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a palavra da ofendida é suficiente, em cognição sumária, para embasar decisão de prorrogação de medidas protetivas, pois sua vulnerabilidade é presumida, devendo a proteção se estender enquanto perdurar a situação de riso à sua integridade (art. 19,§6º, da Lei 11.340/2006), senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L.F. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência prorrogadas no contexto de violência doméstica, alegando-se cerceamento de defesa por ausência de oitiva do agravante e inexistência de fatos novos que justificassem a manutenção das restrições. Requereu-se ainda o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante por decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prorrogação das medidas protetivas de urgência sem a oitiva do agravante configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas; (iii) determinar se há ilegalidade na manutenção das medidas em virtude da alegada decadência do direito de representação pelo suposto crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prorrogação das medidas protetivas de urgência fundamenta-se na persistência do risco à integridade da vítima, confirmada por novo comparecimento desta em cartório e manifestação favorável do Ministério Público, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006, sendo inexigível a oitiva do requerido para a prorrogação.
4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a renovação das medidas, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
5. Inexiste ilegalidade na manutenção das medidas protetivas mesmo na ausência de conclusão de inquérito ou de ação penal, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006.
6. O Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de decadência do direito de representação, configurando-se indevida supressão de instância, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, na via estreita do habeas corpus.
7. A análise do alegado excesso de prazo ou ausência de justa causa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, especialmente na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 209.701/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) A manutenção das medidas protetivas deve ser pautada pela análise da persistência do risco, e não por um prazo temporal pré-fixado. A natureza dessas medidas é de proteção contínua, devendo as restrições permanecer vigentes enquanto a situação de fato que as motivou não sofrer alteração substancial que garanta a segurança da vítima.
Assim, entendo que a revogação dessas garantias exige a comprovação inequívoca de que o perigo cessou, o que deve ser analisado com extrema cautela, priorizando sempre a proteção integral da mulher em situação de violência doméstica. No caso em apreço, ao se manifestar sobre o requerimento de revogação das Medidas Protetivas, a vítima requereu a manutenção em todos os termos. Defendeu a permanência do risco à sua integridade psicológica e emocional, destacando que a ausência de novos incidentes decorre justamente da eficácia das medidas protetivas vigentes.
Para comprovar o abalo sofrido, colacionou atestados e relatórios psicológicos que indicam sintomas de estresse pós-traumático, crises de ansiedade e necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo em decorrência dos fatos narrados. Ressaltou, por fim, que as alegações do requerido sobre prejuízo profissional são meramente especulativas, uma vez que não compartilham as mesmas unidades de trabalho.
No presente feito, o relato da ofendida é coerente e encontra respaldo no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que registrou a persistência de comportamentos de controle e o agravamento das agressões psicológicas nos meses anteriores à denúncia. Ademais, a alegação defensiva de ausência de prova mínima de violência é refutada pelos documentos médicos e psicológicos acostados aos autos (ID 157550034).
A requerente demonstrou estar em tratamento psicoterápico semanal para tratar o sofrimento decorrente da relação conjugal que manteve com o representado. O relatório de acompanhamento psicológico indica que a paciente apresenta sintomas de estresse pós-traumático, crises ansiosas e baixa autoestima como resultado de traumas sofridos. A materialidade da violência psicológica, portanto, não repousa apenas em alegações unilaterais, mas em evidências concretas do dano emocional causado à vítima.
Portanto, o conjunto probatório formado pelas declarações da vítima, pelo formulário de risco, pelos laudos psicológicos e atestados médicos demonstra que a situação de perigo permanece atual. A revogação das medidas neste momento representaria um risco direto à saúde mental e à segurança da requerente, tal como opinou o representante do Ministério Público. A proteção deve subsistir enquanto os elementos de risco não forem efetivamente dissipados por prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O argumento de que a manutenção das medidas acarretaria prejuízo irreparável ao exercício profissional do requerido por ser este médico não prospera. O requerido não trouxe provas de que está impedido de exercer seu trabalho em razão das restrições impostas. A decisão de afastamento e proibição de aproximação estabelece limites claros de distanciamento que podem ser perfeitamente observados sem impedir o labor em unidades hospitalares.
Conforme destacado pela requerente, as partes não compartilham as mesmas escalas ou estabelecimentos de trabalho, de modo que a alegação de risco de encontro fortuito é meramente especulativa não se sobrepõe ao direito fundamental à integridade física e psicológica da mulher. Por fim, ressalto que a discussão sobre o regime de bens, a titularidade do patrimônio ou o direito à partilha e posse do imóvel que foi a residência das partes deve ser objeto de ação própria perante o Juízo Cível ou de Família competente, ante a incompetência deste Juizado para dirimir lides de natureza puramente patrimonial.
Desse modo, entendo que deve ser indeferido o requerimento de revogação das medidas protetivas por entender presentes os requisitos para a manutenção da cautelar em questão, visando cumprir o espírito da Lei Maria da Penha em PROTEGER a mulher e evitar a revitimização.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e com fundamento no artigo 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006, bem como no entendimento firmado no Tema 1249 do STJ: a) INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelo requerido FELIPE TAVARES SENA; c) MANTENHO integralmente a decisão proferida no ID 128953457, por entender que permanecem hígidos os requisitos de risco à integridade psicológica e emocional da requerente MARIANA MANGUEIRA BARBOSA; Intimem-se as partes e seus advogados.
Notifique-se o Representante do Ministério Público com atuação neste juízo. Cumprida a presente decisão, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, em 15 de maio de 2026 ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito