PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Nº DO PROCESSO: 0821486-93.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, VALENTINO XAVIER SITONIO
Vistos etc. Trata-se de Exceção de pré-executividade por FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA nos autos da execução fiscal movida contra si pelo ESTADO DA PARAÍBA. O excipiente alega decadência, ilegitimidade passiva dos sócios e nulidade da CDA (ID. 69240328). Intimada para impugnar, o exequente aduziu a improcedência da exceção sob os seguintes fundamentos: não cabimento da exceção de pré-executividade e ausência de prescrição.
Eis o relatório.
Decido. O instituto da decadência, no âmbito do Direito Tributário, consiste na perda do direito potestativo da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário pelo lançamento, face à inércia do Fisco em fazê-lo dentro do prazo fixado pela legislação. Tal prazo, de natureza material, é de cinco anos, conforme preceitua o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Outrossim, a súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressa: SÚMULA 555 STJ - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. No caso dos autos, o crédito tributário se refere a ICMS, multa e juros apurado no processo administrativo, pelo descumprimento dos prazos de recolhimento do pelo art. 106, do RICMS/PB, referentes aos exercícios de 1999 e 2002.
Dessa forma, sabido que o ICMS é sujeito a lançamento por homologação, a ausência do seu recolhimento, enseja a contagem do prazo decadencial na forma do art. 173, I, do CTN, ou seja, a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso em tela, a constituição do crédito tributário se deu em 20/11/2008, através do processo administrativo nº 1041002008-7 (ID. 44680181).
Consoante entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário e põe fim a decadência do direito, conforme art. 142, do CTN. Posição do STF:
EMENTA : - Prazos de prescrição e de decadência em direito tributário. - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do C.T .N.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. - É esse o entendimento atual de ambas as turmas do S .T.F.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (STF - RE: 94462 SP, Relator.: Min . MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 06/10/1982, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-12-1982 PP-13209 EMENT VOL-01280-06 PP-01390 RTJ VOL-00106-01 PP-00263) Ocorre que, o lançamento relativo aos exercícios de 1999 e 2002 deveriam ter ocorrido até 31/12/2004 e 31/12/2007, segundo as regras do art. 173, I, do CTN, contudo, apenas se deu em 20/11/08.
Assim, o ato administrativo de constituição do crédito tributário se deu fora do interregno legal, operando-se a decadência, causa extintiva do crédito tributário, conforme o artigo 156, inciso V, do CTN. Esse também é o entendimento do TJPB:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826851-49.2023.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Estado da Paraíba AGRAVADO: J M BELO CONSERVADORA EIRELI – EPP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 173, I DO CTN. TEMA N.º 173 E SÚMULA N.º 555 DO STJ. DECADÊNCIA VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Tema STJ n.º 163 - Questão submetida a julgamento: "Questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação".
Tese firmada: "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (Súmula 555 do STJ).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0814559-32.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) A superveniente inscrição do débito em Dívida Ativa, carece de validade jurídica, pois decorreu de um crédito já fulminado pela decadência. Importa registrar que não há se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Isso porque, foi oportunizado a exequente se manifestar, tendo impugnado a exceção de pré-executividade (id. 64593075).
Por fim, frisa-se que esse juízo não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada, conforme art. 489, V, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO a DECADÊNCIA, com fulcro no § 4º do art. 156, V, do CTN e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem custas e honorários pela aplicação analógica do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A
SENTENÇA
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