TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0821490-57.2026.8.15.2001 Classe Processual: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Assuntos: [Colocação em família substituta]
AUTOR: J. F. D. S.,
L. H. D. S. R.
REQUERIDO: A.
L. S. D. N.
V.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Guarda de Menor com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Jean Fábio da Silva e
L. H. D. S. R. em face de Alexcia Letícia Soares da Nóbrega Veloso, tendo por objeto o infante Axel Salvattore Veloso. Os requerentes sustentam que convivem em união matrimonial e exercem com exclusividade a guarda de fato da criança desde os seus primeiros dias de vida, especificamente a partir de 06 de maio de 2023, data em que a genitora lhes confiou o recém-nascido. Afirmam que a entrega espontânea do menor decorreu da severa vulnerabilidade socioeconômica vivenciada pela mãe, agravada pelo falecimento da avó materna e provedora do lar, bem como pelo quadro de dependência química da genitora e seu envolvimento em ilícitos penais.
Relatam que assumiram integralmente as responsabilidades materiais, médicas, educacionais e afetivas inerentes à paternidade socioafetiva, propiciando um ambiente doméstico seguro, harmônico e estruturado ao lado das filhas do casal. Instruem a petição com certidão de casamento (ID 156598420), certidão de nascimento do menor nascido em 30 de abril de 2023 (ID 156599931), resumo de alta hospitalar com histórico de exposição fetal a substâncias psicoativas (ID 156601425), caderneta de vacinação (ID 156599941), ficha de matrícula escolar (ID 156599945), receituários médicos e comprovantes de medicamentos (ID 156601400 e ID 156601406), lembrança de batismo (ID 156599948), declaração perante o Conselho Tutelar de João Pessoa (ID 156601426 e ID 156601429), bem como peças de ações penais instauradas contra a demandada (ID 98203772, ID 132012893 e ID 179094309).
Por meio de petição incidental, os postulantes manifestaram interesse no prosseguimento da lide e reiteraram o pleito liminar, informando que a ré foi recentemente detida e transferida, encontrando-se em paradeiro incerto ou recolhida em unidade prisional (ID 168250350).
É o relatório.
Decido O pedido de tutela de urgência submete-se aos requisitos cumulativos disciplinados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito da jurisdição protetiva da infância e da juventude, tais pressupostos processuais devem ser examinados sob o influxo indeclinável do princípio do melhor interesse da criança e da doutrina da proteção integral, consagrados no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A excepcional colocação em família substituta sob a modalidade de guarda encontra amparo expresso no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O referido dispositivo legal prevê expressamente que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, prestando assistência material, moral e educacional, e autoriza o seu deferimento fora dos procedimentos de tutela ou adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais (artigo 33, parágrafos 1º e 2º, do ECA).
No caso em questão, a probabilidade do direito é nítida e inconteste do vasto acervo documental colacionado aos autos. Os elementos informativos atestam que o menor, atualmente com mais de três anos de idade, reside sob os cuidados ininterruptos e zelosos dos promoventes desde os primeiros dias de vida (ID 156596395 e ID 156601426). Constata-se que a genitora, além de enfrentar quadro severo de dependência química que gerou exposição da criança a drogas ainda no período gestacional (ID 156601425), responde a persecução penal por tráfico de entorpecentes em estabelecimento prisional (Processo nº 0809576-61.2024.8.15.2002) (ID 98203772) e incorreu em fuga do distrito da culpa durante monitoramento eletrônico (ID 111656735 e ID 122870709).
Ademais, os documentos evidenciam que os requerentes assumiram todas as obrigações inerentes ao poder familiar de forma contínua e dedicada, garantindo ao petiz regular acompanhamento médico pediátrico (ID 156599941 e ID 156601407), fornecimento de medicamentos (ID 156601400), matrícula e frequência escolar em creche infantil (ID 156599945) e plena convivência comunitária (ID 156599948). Dessa forma, restou demonstrada a existência de um sólido vínculo socioafetivo e de um ambiente familiar protetivo, onde o infante recebe afeto, segurança e os meios indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento.
O perigo de dano, por sua vez, reside na premente necessidade de conferir representação legal formal aos guardiões de fato, prevenindo obstáculos ao exercício de atos civis ordinários em favor da criança. A ausência do termo formal de guarda impede os requerentes de matricularem adequadamente o menor nas etapas escolares subsequentes, de autorizarem procedimentos e intervenções médicas de urgência e de postularem a sua inclusão como dependente em programas assistenciais ou planos de saúde.
Nesse sentido, a consolidação fática da guarda aliada à conduta desabonadora ou à impossibilidade fática da mãe biológica justifica a regularização imediata da situação jurídica, preservando a estabilidade socioemocional do infante. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou entendimento admitindo a concessão de tutela de urgência para regularização de guarda exercida com base em vínculo socioafetivo e no melhor interesse do menor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. GUARDA DE FATO E VÍNCULO SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO GENITOR REGISTRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de guarda provisória de menor, sob o fundamento da ausência de manifestação do pai registral. Os agravantes, responsáveis pela guarda de fato da criança Ketilly Sophia Cardoso Silva, pleitearam a concessão da guarda provisória a fim de viabilizar sua representação formal em demandas administrativas e judiciais, especialmente para assegurar a continuidade de tratamento médico necessário à menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação do genitor registral - não localizado nos autos - pode impedir a concessão da guarda provisória àqueles que exercem a guarda de fato, com base em vínculo socioafetivo consolidado e no melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de manifestação do pai registral, quando este não é localizado, não se mostra suficiente para obstar a concessão da guarda provisória, sob pena de perpetuar situação de insegurança jurídica e prejuízo à criança. A guarda de fato exercida pelos agravantes e o vínculo socioafetivo evidenciado entre estes e a menor configuram a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
O perigo de dano resta configurado pelo risco de descontinuidade de tratamento médico essencial e pela impossibilidade de representação formal da menor perante órgãos públicos e entidades previdenciárias. O ordenamento jurídico admite e valoriza vínculos de filiação baseados na socioafetividade, como forma de tutela da dignidade humana e do direito fundamental à busca da felicidade, inclusive com reconhecimento da multiparentalidade, conforme precedentes do STF e STJ.
O melhor interesse da criança deve prevalecer, especialmente quando a guarda de fato é exercida por pessoas com quem a menor convive desde tenra idade e com quem mantém laços afetivos sólidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação do genitor registral não impede a concessão da guarda provisória quando comprovada sua não localização, a guarda de fato exercida pelos requerentes e a existência de vínculo socioafetivo com a criança. A presença dos requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano - justifica a concessão de tutela de urgência para resguardar os direitos fundamentais da criança.
O reconhecimento da filiação socioafetiva e a prevalência do melhor interesse da criança autorizam a concessão de guarda provisória, independentemente da filiação registral ou biológica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 226; art. 227, § 6º; CPC, art. 300; CC, art. 1.593; ECA, art. 33, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.625, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/06/2024.
STF, ADI 4.277/DF. STF, Tema 622 de Repercussão Geral. TJ-PB, AC 0001145-79.2014.815.0011, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2016. TJ-PR, AC 1141843-4, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 02/07/2014, DJ 20/07/2014. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento. (0811091-89.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025) Outrossim, a concessão da guarda provisória reveste-se de plena reversibilidade, por se tratar de provimento jurisdicional naturalmente precário e revogável a qualquer momento diante de eventual alteração do quadro fático, nos termos do artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para aprofundamento das condições do ambiente familiar e subsidiar o julgamento final da lide, faz-se imperiosa a realização de estudo psicossocial circunstanciado pela equipe multidisciplinar vinculada a este Juízo, consoante preconizam os artigos 150 e 151 do ECA.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na exordial e determino a concessão da guarda provisória do petiz Axel Salvattore Veloso em favor dos requerentes Jean Fábio da Silva e
L. H. D. S. R., com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigos 19 e 33, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990, pelo prazo de 120 dias. Expeça-se o termo de guarda e intimem-se para o compromisso de estilo. A citação da demandada Alexcia Letícia Soares da Nóbrega Veloso para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 10 (dez) dias, cientificando-a de que a ausência de manifestação importará a aplicação dos efeitos legais da revelia, prioritariamente, por mandado nos endereços informados nos autos, inclusive no Centro de Acolhimento situado na Avenida Dr.
Floro Bartolomeu, nº 1027-A, Bairro Juvêncio Santana/Centro, em Juazeiro do Norte/CE (informado no Processo nº 0809576-61.2024.8.15.2002) (ID 136444008), expedindo-se para tanto a necessária carta precatória. Em seguida, na hipótese de frustração das diligências ou confirmação de recolhimento prisional da ré (conforme noticiado no ID 168250350), proceda a serventia com as pesquisas eletrônicas de praxe nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (PJE, INFOJUD) para localização de seu atual paradeiro, procedendo-se à sua citação no estabelecimento penal em que porventura se encontre custodiada.
Por fim, remetam-se os autos ao NAPEM para a realização de estudo psicossocial. Cientifique-se a representante ministerial.
Cumpra-se com a urgência e prioridade absolutas exigidas pela matéria. João Pessoa, 23 de setembro de 2026. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito