INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0821554-04.2025.8.15.2001 Ação: TUTELA
SENTENÇA: Ementa: DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE TUTELA DE MENOR. FALECIMENTO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE PATERNIDADE REGISTRADA. GUARDA JUDICIAL PRÉVIA. DISTINÇÃO ENTRE GUARDA E TUTELA. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CIVIL PLENA. NOMEAÇÃO DE CURADOR AO MENOR. CURADORA QUE INTERVEIO NO FEITO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NOMEAÇÃO DE IRMÃ COMO TUTORA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA GUARDA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de Tutela de Menor ajuizada por M. E.
V. D. O. em favor de seu irmão menor impúbere, Pedro Henrique de Oliveira Neto, com o objetivo de regularizar a representação legal plena do infante, diante da inexistência de paternidade registrada e do falecimento da genitora e do avô materno que exercia a guarda. A requerente já detinha guarda definitiva anteriormente concedida, mas sustentou a insuficiência do instituto para assegurar direitos previdenciários e assistenciais, como pensão por morte e Benefício de Prestação Continuada (BPC), postulando a nomeação como tutora definitiva, com extinção da guarda judicial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência do poder familiar e da guarda judicial previamente deferida à irmã, é cabível a instituição de tutela como medida mais adequada para assegurar a representação civil plena e a proteção integral do menor, com a consequente extinção da guarda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O menor encontra-se desprovido do poder familiar, pois não possui paternidade registrada e sua genitora faleceu, situação que atrai a incidência do art. 1.728, I, do Código Civil.
4. A sucessão de falecimentos - da mãe e do avô materno que exercia a guarda - deixou o infante sem representante legal com poderes integrais para a prática dos atos da vida civil.
5. A tutela constitui instituto destinado a substituir o poder familiar quando inexistente, conferindo ao tutor poderes de representação pessoal e patrimonial mais amplos que aqueles decorrentes da guarda, nos termos do art. 1.741 do Código Civil.
6. A guarda judicial, de natureza predominantemente assistencial, mostra-se insuficiente para assegurar o pleno acesso a direitos previdenciários e assistenciais, como pensão por morte e BPC, revelando a necessidade de medida mais robusta.
7. A requerente, irmã do menor, enquadra-se na ordem de preferência legal para o exercício da tutela, conforme art. 1.731, I, do Código Civil, inexistindo elementos que desabonem sua conduta.
8. Os relatórios psicossociais e laudos técnicos atestam vínculo afetivo sólido, idoneidade, maturidade e capacidade da requerente para exercer o encargo, inclusive diante das necessidades especiais do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e transtorno de linguagem (CID F80), com necessidade de suporte moderado a severo.
9. A instituição da tutela atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e à prioridade absoluta na efetivação de seus direitos fundamentais, previstos nos arts. 4º e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
10. A coexistência dos institutos da guarda e da tutela revela-se desnecessária e potencialmente geradora de insegurança jurídica, devendo a tutela absorver as prerrogativas da guarda, com a consequente extinção desta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. A tutela é o instituto adequado para assegurar representação civil plena ao menor desprovido do poder familiar, ainda que exista guarda judicial previamente deferida.
2. A guarda judicial não substitui integralmente o poder familiar nem confere, por si só, todos os poderes necessários à representação pessoal e patrimonial do menor.
3. A nomeação de irmão como tutor observa a ordem de preferência legal e concretiza o princípio do melhor interesse da criança, quando demonstradas idoneidade e capacidade para o encargo. Trata-se de Ação de Tutela Judicial de Menor ajuizada por M. E.
V. D. O. em favor de seu irmão menor impúbere, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente informou da necessidade de regularizar a representação legal do irmão, que se encontra sob seus cuidados diretos e que já possui guarda definitiva anteriormente concedida no Processo Judicial nº 0816419-79.2023.8.15.2001. O menor PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NETO não possui registro de paternidade biológica.
Sua genitora, Elvira Cármen Paiva de Oliveira, também mãe da requerente, veio a óbito em 27 de fevereiro de 2017. Após o falecimento da mãe, o encargo de guardião do menor foi assumido pelo avô materno, Sr. Pedro Henrique de Oliveira, o qual, contudo, também faleceu em 20 de novembro de 2022. Diante da ausência dos genitores e do anterior guardião, e considerando a idade avançada da avó materna, Sra.
Elisabeth Paiva, que possui 74 anos e não reúne condições para gerir as obrigações relativas à vida civil do neto, a requerente M. E.
V. D. O. assumiu o papel de principal cuidadora do irmão. O menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e transtorno de linguagem (CID 10 F84.0 e F80), o que demanda cuidados especiais e suporte em nível moderado a severo. A requerente ressaltou que a guarda, embora importante, não tem sido suficiente para garantir o acesso pleno a direitos sociais, como a pensão por morte e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), gerando obstáculos significativos. .
A concessão da tutela, portanto, visa a garantir a representação civil plena e a máxima proteção ao menor em todas as esferas. Inicialmente, o feito foi ajuizado perante a 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que declinou da competência em favor da Vara de Família, para onde o processo foi redistribuído. Estudo psicossocial realizado. O Ministério Público questionou a distinção entre os institutos da guarda e da tutela, solicitando à requerente que esclarecesse os motivos pelos quais se vindicava a concessão da tutela, e se concordava com a extinção da guarda judicial caso o pedido inicial de tutela fosse deferido.
Em resposta, a requerente apresentou petições, reiterando que, embora guarda e tutela sejam institutos próximos, a tutela se revela uma medida mais ampla e adequada quando inexiste o poder familiar, conferindo plenos poderes de representação, inclusive para resguardar direitos previdenciários e assistenciais. A requerente expressamente manifestou sua plena concordância com a substituição da guarda judicial pela tutela, caso esta fosse considerada a medida mais adequada ao caso concreto, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Para a garantia dos interesses do menor, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 124978811, pág. 1). A Curadoria Especial, em sua manifestação (ID 126302405, pág. 1-2), não se opôs ao regular prosseguimento do feito, desde que comprovadas as condições da requerente para exercer o encargo e que os direitos do menor fossem devidamente resguardados, ratificando a busca pelo melhor interesse do infante e a proteção integral.
Audiência de instrução e julgamento realizada. O Ministério Público ofertou parecer pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a nomeação de M. E.
V. D. O. como tutora definitiva de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NETO, mediante o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, procedendo-se à extinção da guarda judicial outrora deferida para evitar a coexistência desnecessária dos institutos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A presente demanda tem como cerne a busca pela instituição da tutela em favor do menor PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NETO, representada por sua irmã, M. E.
V. D. O.. A análise pormenorizada dos autos revela um quadro fático complexo, marcado pela sucessão de eventos que culminaram na necessidade imperiosa de uma intervenção judicial para garantir a proteção integral do infante. Inicialmente, cumpre reiterar a situação de vulnerabilidade do menor, que se encontra desprovido do poder familiar parental. A certidão de nascimento de Pedro Henrique de Oliveira Neto não registra a paternidade biológica (ID 111224014, pág. 1), e sua genitora, Elvira Cármen Paiva de Oliveira, faleceu em 27 de fevereiro de 2017 (ID 111224019, pág. 1).
O avô materno, Sr. Pedro Henrique de Oliveira, que assumira a guarda do neto, também veio a óbito em 20 de novembro de 2022 (ID 111224018, pág. 1). Essa sucessão de perdas deixou o menor em uma situação de desamparo legal em relação à representação plena de seus interesses. A requerente, M. E.
V. D. O., irmã do menor, assumiu o papel de principal cuidadora, demonstrando um vínculo afetivo robusto e inquestionável. Os relatórios técnicos elaborados pelo Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares (NAPEM) são claros e contundentes nesse sentido. O Relatório Multidisciplinar (ID 117487019, pág. 1-3) e o Laudo Psicológico (ID 117487027, pág. 1-5) evidenciam que Maria Eduarda tem garantido ao irmão afeto, alimentação, educação e convivência social, exercendo com responsabilidade as funções parentais de fato.
Ressaltam a maturidade e o senso de responsabilidade da requerente, que, mesmo jovem, dedicou-se ao irmão desde a adolescência, optando por não residir com o pai biológico para continuar prestando os cuidados necessários a Pedro Henrique (ID 117487027, pág. 4; ID 117487019, pág. 2). A condição de saúde de Pedro Henrique, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e transtorno de linguagem (ID 111224022, pág. 1), com necessidade de suporte moderado a severo, reforça a urgência e a importância de uma representação legal robusta.
A equipe multidisciplinar do NAPEM, em especial o relatório pedagógico (ID 121698038, pág. 1-2) e o laudo psicológico (ID 117487027, pág. 1-5), atestou que a requerente tem suprido integralmente essas necessidades especiais, sendo a figura central de referência e autoridade para o menor. A questão central reside na distinção entre os institutos da guarda e da tutela e a adequação do segundo para o caso concreto.
Embora a requerente já detenha a guarda definitiva de seu irmão, conforme Termo de Guarda Definitiva (ID 111224016, pág. 1-2), a própria requerente, e posteriormente o Ministério Público, reconheceram que a guarda judicial, de natureza predominantemente assistencial, não supre integralmente a necessidade de representação civil plena em todas as esferas. A tutela, por sua vez, é o instituto jurídico destinado a substituir o poder familiar quando este não existe ou foi decaído, conferindo ao tutor plenos poderes de representação do tutelado, tanto na esfera pessoal quanto patrimonial.
Este aspecto foi crucialmente evidenciado pela requerente ao mencionar os obstáculos no acesso a benefícios previdenciários, como a pensão por morte e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), em razão da insuficiência da guarda para tais fins. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 136848160, pág. 2), confirmou que a tutela surge como o instrumento jurídico mais robusto para garantir a representação civil plena, nos termos do artigo 1.741 do Código Civil.
Nesse diapasão, a legislação civil e estatutária oferece o arcabouço para a solução da presente lide. O artigo 1.728 do Código Civil estabelece que os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ausentes, situação que se amolda perfeitamente ao caso de Pedro Henrique de Oliveira Neto, que perdeu a mãe e não possui paternidade registrada. O mesmo Código Civil, em seu artigo 1.731, inciso I, estabelece uma ordem de preferência para o exercício do encargo de tutor, priorizando os parentes consanguíneos do menor, sendo os irmãos a primeira opção, caso não haja testamento ou documento autêntico que os nomeie, e não havendo pai ou mãe aptos.
A requerente, na qualidade de irmã e principal cuidadora, encaixa-se nessa preferência legal, e não há nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta ou indique risco à integridade do infante, pelo contrário, todos os elementos convergem para sua capacidade e idoneidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 4º e 70, consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, assegurando a prioridade absoluta na efetivação de seus direitos fundamentais e o dever de todos de prevenir ameaças ou violações.
A instituição da tutela, no presente caso, é a medida que melhor atende a este princípio basilar, conferindo a Pedro Henrique uma responsável legal com plenos poderes para zelar por sua saúde, educação, bem-estar e acesso a todos os direitos sociais e previdenciários aos quais faz jus. A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, corroborou esse entendimento ao manifestar-se favoravelmente ao prosseguimento do feito, buscando a proteção integral do menor (ID 126302405, pág. 1-2).
A coexistência da guarda e da tutela, conforme ponderado pelo Ministério Público e pela própria requerente, seria desnecessária e, em certo grau, redundante, podendo gerar insegurança jurídica. A tutela, ao substituir o poder familiar e conferir representação legal plena, absorve as prerrogativas da guarda, tornando-a supérflua. Assim, a extinção da guarda judicial anterior e a concessão da tutela definitiva representam a harmonização dos institutos e a máxima efetividade da proteção jurídica ao menor.
Desta forma, diante das provas carreadas aos autos, das manifestações do Ministério Público e da Curadoria Especial, e da legislação pertinente, verifica-se que o pedido da requerente encontra respaldo fático e jurídico para ser integralmente acolhido. A tutela definitiva em favor de M. E.
V. D. O. assegurará a Pedro Henrique de Oliveira Neto a proteção integral, a representação legal necessária para o exercício de seus direitos civis e sociais, e a continuidade do ambiente familiar seguro e afetivo que já desfruta.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.728, inciso I, e 1.731, inciso I, ambos do Código Civil, e nos artigos 4º e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
1. Nomear M. E.
V. D. O. como tutora definitiva de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NETO, qualificados nos autos, conferindo-lhe todos os poderes inerentes ao encargo, para fins de representação e administração dos bens e interesses do tutelado, nos termos da legislação aplicável.
2. Determinar que a requerente M. E.
V. D. O. preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo de tutora, no prazo legal.
3. Tornar sem efeito a guarda judicial de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NETO, anteriormente concedida à requerente no Processo Judicial nº 0816419-79.2023.8.15.2001, devendo ser expedido o necessário para o cancelamento do registro da guarda ou a averbação da presente sentença naquele processo, a fim de evitar a coexistência desnecessária dos institutos jurídicos. Sem custas. EXPEÇA-SE O COMPETENTE TERMO DE TUTELA.
P.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de estilo. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026. SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA VENANCIO DE OLIVEIRA
Advogado
GABRIELA ALMEIDA ESTRELA DE SOUZA (OAB 26490/PB)
Intime-se a parte autor por sua patrona do despacho judicial de id. 129004447
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA VENANCIO DE OLIVEIRA
Advogado
GABRIELA ALMEIDA ESTRELA DE SOUZA (OAB 26490/PB)
Intime-se a parte autora por sua advogada para comparecer a audiência designada nestes autos: audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 19/11/2025, às 11:40_horas, na Sala de Audiência deste Juízo
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA VENANCIO DE OLIVEIRA
Advogado
GABRIELA ALMEIDA ESTRELA DE SOUZA (OAB 26490/PB)
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU / SUA(S) ADVOGADO(A)S DO
DESPACHO
JUDICIAL QUE SEGUE TRANSCRITO: Juntado o laudo do referido estudo, intimem-se as partes para que, em 15 dias, sobre ele se manifestem.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EDUARDA VENANCIO DE OLIVEIRA
Advogado
GABRIELA ALMEIDA ESTRELA DE SOUZA (OAB 26490/PB)
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU / SUA(S) ADVOGADO(A)S PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DESIGNADA NESTES AUTOS: designo AUDIÊNCIA, de modo presencial, para o dia 30/10/2025, às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, objetivando melhor esclarecer os fatos.