PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0821876-87.2026.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Promovente: DIOGO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA e outros (2) Promovido(a): CARLOS ANDRÉ AVELINO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS movido por DIOGO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, NICK DAVID DA SILVA OLIVEIRA, KYONARA KELLI DA SILVA OLIVEIRA e KYARA HESHELEY DA SILVA OLIVEIRA, estas últimas representadas por sua genitora, EDVICLEA PEREIRA DA SILVA, em face de CARLOS ANDRÉ AVELINO DE OLIVEIRA. Os exequentes alegam que o executado vem descumprindo parcialmente a obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0804102-88.2019.8.15.2001, pagando valores inferiores ao percentual de 35,07% do salário-mínimo nacional.
Apresentaram planilha de débito referente ao período de março de 2024 a março de 2026, totalizando R$ 4.783,49, e requereram a intimação do devedor para pagamento sob pena de prisão civil. Compulsando a peça inicial e os documentos anexos, verifico a necessidade de adequação do procedimento para o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. A parte exequente pleiteia a execução de débitos alimentares acumulados ao longo de 24 (vinte e quatro) meses (março de 2024 a março de 2026), requerendo a aplicação do rito da prisão civil, previsto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, é cediço que o rito da coerção pessoal é restrito às 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 528, § 7º, do CPC.
O débito pretérito, por perder o caráter de urgência alimentar, deve ser perseguido pelo rito da expropriação (art. 523 e seguintes do CPC). Embora seja possível a cumulação de execuções com ritos distintos em um mesmo processo, a doutrina e a jurisprudência majoritárias recomendam o desmembramento em autos apartados para evitar tumulto processual, dada a incompatibilidade de procedimentos (prisão vs. penhora).
Ademais, observo que os exequentes DIOGO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA e NICK DAVID DA SILVA OLIVEIRA já atingiram a maioridade civil, conforme qualificação na inicial. Assim, devem figurar no polo ativo em nome próprio, assistidos por advogado com procuração específica outorgada por eles mesmos (o que já consta nos IDs 156692702 - Pág. 2 e 3). No entanto, a inicial menciona que todos são representados pela genitora, o que deve ser retificado para refletir a capacidade processual de cada um.
Pelo exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: 1.Optar expressamente pelo rito que deseja seguir nestes autos (prisão ou expropriação). Caso pretenda prosseguir com ambos, deverá adequar o pedido deste processo a um dos ritos e, querendo, é facultado o ajuizamento de ação autônoma para o outro; 2.Adequar a planilha de débito ao rito escolhido.
Se optar pelo rito da prisão, deve limitar o cálculo às 03 (três) últimas parcelas vencidas antes da propositura e as vincendas. Se optar pela expropriação, poderá manter a cobrança da totalidade, mas sem a cominação de prisão; Retificar o valor da causa, se houver alteração no montante executado em razão da escolha do rito; Esclarecer a situação processual dos filhos maiores, adequando o preâmbulo da inicial para que conste que estes litigam em nome próprio e não mais representados pela genitora.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento das determinações acima, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito