PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821895-69.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL (...) O autor alega estar em melhores condições para cuidar do menor, requerendo assim a guarda unilateral. No id. 102916042 o autor alega que a Sra. Glessiany Rodrigues Tomé, não tem cumprido a decisão judicial provisória que estabelece o regime de visitação do genitor à menor LAURA RODRIGUES ALMEIDA. Requer que a requerida seja compelida a cumprir a decisão de visitação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento.
Ainda, aduz que a requerida pode se ausentar com a menor para outra cidade ou estado, sem o consentimento do genitor, e requer que seja expedido ofício às autoridades competentes, especialmente à Polícia Federal e ao Departamento de Trânsito do Estado, para impedir que a menor seja retirada da cidade ou do estado sem prévia autorização judicial. E, por fim, requer que seja determinada a busca e apreensão da menor na escola, para que seja garantido o cumprimento da decisão judicial sobre o direito de visitação do genitor.
É o relatório. Passo a decidir. Considerando os fatos apresentados, observa-se que não há decisão provisória estabelecendo a guarda da menor e que a menor reside com a mãe há algum tempo, com a rotina ajustada na cidade de João Pessoa/PB. A medida de busca e apreensão da menor configura-se como medida extrema, inaplicável no momento, em especial devido à estabilidade relativa na situação atual da criança junto à mãe.
O deferimento parcial atende ao princípio do melhor interesse da menor, garantindo estabilidade na convivência familiar sem prejudicar o direito do pai à convivência. A restrição de viagem é medida proporcional e visa prevenir mudanças bruscas ou retiradas indevidas da criança sem autorização, resguardando a sua rotina e o contato com ambos os pais. POSTO ISSO, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, DETERMINANDO A RESTRIÇÃO DE VIAGEM DA MENOR, ficando proibida a retirada da menor, Laura Rodrigues Almeida, da cidade de João Pessoa/PB, sem prévia autorização judicial e o DIREITO DE VISITAS AO GENITOR, a ser exercido no ambiente escolar da menor durante os intervalos até ulterior decisão.
Esta medida visa preservar o direito de convivência do pai e manter a estabilidade na rotina da menor. Oficie-se à Polícia Federal e Rodoviária Federal e ao Departamento de Trânsito do Estado informando acerca da presente decisão e para que providenciem as devidas restrições, impedindo que a menor seja retirada da cidade ou do estado sem autorização judicial. Oficie-se ao Educandário Nossa Senhora da Vitória - localizado na Rua Maurício Carneiro De Oliveira, 221 - Bairro das Indústrias, João Pessoa - PB, 58083-002, telefone: (83) 98863-8111, para que permite a entrada do genitor na escola durante o intervalo da menor.
Oficie-se ao Conselho Tutelar da Região Sul - Endereço Rua Frei Martins , 324 – Jaguaribe; Telefone (83) 3218-9836/3213-5386, para que acompanhe o caso.
Intime-se a ré -Tel. e WhatsApp: 81 8804 4771 – Endereço: Rua dos Diamantes, nº 650 - Bairro das Indústrias - João Pessoa – PB – CEP: 58083-096 - Condomínio Waldemar Nobrega - para que tome ciência da decisão e ressalvando que o descumprimento enseja a aplicação das penas do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. Aguarde-se a realização da audiência aprazada. Ciência ao MP. Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA