Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0821933-81.2021.8.15.2001 [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE: IWSKA POLIANE GONCALVES LOBO SILVA
REQUERIDO: LUAN GABRIEL GONCALVES SILVA
SENTENÇA
SENTENÇA DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. EXAME PERICIAL. TOTAL INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - HÁ que se decretar a interdição de pessoa incapaz de gerir seus negócios e sua vida civil, com a consequente nomeação de curador. Procedência do pedido.
Vistos, etc. IWSKA POLIANE GONÇALVES LOBO SILVA, devidamente qualificada, por advogado constituído, requereu a interdição de LUAN GABRIEL GONÇALVES SILVA, alegando que este é portador de retardo mental que lhe tira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-o incapaz. Apresentado resultado do exame psicológico, foi concluído que o interditando é incapaz de gerir os atos da vida civil.
O Ministério Público considerou a prova inequívoca e opinou pelo deferimento do pedido. Eis relatório do necessário.
DECIDO. Para decretação da incapacidade do indivíduo de realizar atos da vida civil devem ser colacionados aos autos provas inequívocas de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição. O estado de enfermidade ou deficiência mental, que determina o reconhecimento da incapacidade civil, somente pode ser constatado através de perícia feita por especialista no assunto.
O exame pericial efetuado por profissional especialista é a formalidade essencial imposta pela lei. In casu, ratificadas estão as alegações da inicial, através das informações e documentos colhidos nos autos, bem como pela prova inequívoca que é o exame pericial. A lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, entre vários comandos que inegavelmente representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, alterou e revogou alguns artigos do C.C., trazendo mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercutiu diretamente para institutos do Direito de Família, a exemplo da interdição e da curatela.
Não obstante as acentuadas alterações estruturais citadas, tem-se que, por outro lado, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, doentes mentais graves, casos de demência, etc., que, embora não tendo minimamente como exprimir a vontade, não são mais tidos como absolutamente incapazes no novo sistema civil, sendo situados no inciso III, do art. 4º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei no 13.146/15, e enquadrados como relativamente incapazes, podendo, inclusive, se casar, ter direito a guarda, a alimentos e a adotar.
Nesse diapasão, sujeitam-se a CURATELA, nos termos do artigo 1767: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V - os pródigos. Por outro lado, superada essa questão da doença mental da parte curatelada, que, pelos documentos médicos em anexo, é clara, vê-se que o grau de parentesco que o(a) requerente tem com aquela pessoa lhe habilita a promover esta ação de curatela, consoante a disposição do art. 747, do nosso Código de Ritos, não apresenta nenhum óbice legal a sua nomeação para o exercício do múnus de curador(a) do(a) curatelando(a), vejamos: Art. 747.
A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Desse modo, está a requerida sujeita à curatela, por não gozar da clareza de razão, indispensável para exercer por si só os atos da vida civil, devendo competir a requerente, substituí-la em todos os atos da vida civil, ficando ressalvado ainda que ao curador caberá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, ante a incapacidade de LUAN GABRIEL GONÇALVES SILVA e DECRETO A SUA INTERDIÇÃO, nomeando como curadora definitiva IWSKA POLIANE GONÇALVES LOBO SILVA, devendo ser intimada e comparecer nesta unidade judiciária para assinar o Termo de Curatela Definitivo, no prazo de 05 dias.
Custas pela autora em face do princípio da causalidade, suspensas em atenção a gratuidade judiciária lhe deferida. Isento de honorários. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades supra, arquivem-se, com baixa. P. R.
I. João Pessoa, 30 de novembro de 2021. Juiz de Direito