Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- THIAGO HERCILIO MAIA DA SILVA
- Advogados
- PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA (OAB 31532/PB), MAURICIO TORQUATO DA SILVA SOARES (OAB 30516/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0821968-02.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, recebo a emenda à inicial e dou regular processamento ao feito. DO MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS Em consulta ao sistema PJe, não foram localizados, até o presente momento, processos envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A medida mostra-se necessária ao combate à prática de litigância abusiva, nos termos da Recomendação n.º 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça e da Recomendação Conjunta n.º 01/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
DO VALOR DA CAUSA Diante da renúncia expressa da parte autora a eventual valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009), contabilizado até a data do ajuizamento da presente ação, ratifico o valor atribuído à causa até ulterior deliberação. DA DISPENSA DAS CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste a cobrança de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95), razão pela qual deixo de apreciar, neste momento, o pedido de assistência judiciária gratuita, o qual será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, caso reiterado.
DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 12.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino:
