Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: RECONHECER e DISSOLVER a união estável havida entre as partes, no período compreendido entre 26 de novembro de 2015 e 20 de março de 2025; DECRETAR a guarda compartilhada da menor impúbere Isabella Lira Domiciano entre seus genitores, estabelecendo-se como residência de referência o lar materno, devendo a menor ser restituída ao convívio cotidiano da mãe no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta sentença, sem prejuízo do regular exercício do direito de convivência paterno-filial, mediante prévio aviso à genitora; FIXAR os alimentos em favor da menor no valor mensal de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), a serem pagos pelo genitor/alimentante, M.
D. D. S., até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada nos autos, de titularidade da genitora da alimentanda, quantia que deverá ser corrigida anualmente pelo INPC/IBGE; DETERMINAR que o promovido desocupe o imóvel descrito na alínea A.1 da fundamentação desta sentença, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, devendo, ao final, entregar as respectivas chaves à autora; Quanto aos pedidos de alimentos compensatórios em favor da autora, partilha do saldo existente em nome do promovido a título de previdência privada (PGBL), condenação por alienação parental e litigância de má-fé, observar o quanto consignado na fundamentação desta sentença, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, para: DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, dos seguintes bens: apartamento nº 201 do Edifício Residencial Ellen Cantisani, situado na Rua Hilda Coutinho Lucena, nº 60, bairro Miramar, João Pessoa/PB; imóvel residencial denominado Casa nº 93, situado na Rua Padre José de Anchieta, nº 93, Conjunto Costa e Silva, João Pessoa/PB; veículo automotor Jeep Compass Limited TD, ano/modelo 2022, placa QFW4A12; veículo automotor Mercedes-Benz GLA 200, ano 2015, modelo 2016, placa QFY-3F09; sendo que, quanto aos veículos automotores, deverá ser considerado, para fins de partilha, o respectivo valor de avaliação constante da Tabela FIPE; Quanto ao pedido de partilha das dívidas decorrentes de empréstimos e de cartão de crédito, observar o quanto decidido na fundamentação desta sentença, que integra o presente dispositivo.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, considerando que o promovido/reconvinte não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, CONDENO-O ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. CONDENO, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, que FIXO em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto à respectiva exigibilidade, a proporção da sucumbência de cada litigante.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à promovente/reconvinda em rezão de ser beneficiária da gratuitadade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital (Processo nº 0822966-67.2025.8.15.2001), encaminhando cópia integral do presente decisum para ciência formal e providências de estilo.
A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações pertinentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito