Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MATEUS FALBO OLIVEIRA
- Advogados
- MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA (OAB 23055/PB), MATEUS FALBO OLIVEIRA (OAB 32935/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0821977-58.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Medida Protetiva concedida no Plantão Judiciário, constando dos autos o cumprimento do mandado de intimação apenas do agressor. Considerando a procuração colacionada aos autos, DEFIRO a habilitação do(a) causídico(a) requerida, em consequência, procedo ao levantamento do sigilo em relação ao(a) advogado(a), permitindo a visibilidade dos autos.
Intime-se para requerer o que entender de direito. No mais, junte-se aos autos o cumprimento de mandado de intimação da vítima. Decorrido o prazo sem manifestação do requerido e inserido certidão de cumprimento do mandado de intimação da vítima, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 8 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
