Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional das Garantias
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- GABRIELA PIRES MATOS
- Advogados
- EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 223692/SP), GABRIELA PIRES MATOS (OAB 508026/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL (279) 0821994-94.2025.8.15.2002 Polo Passivo: ADRIANA PORTO SANTANA REGO
Vistos, etc. Cuida-se de Medidas Protetivas de Urgência, inicialmente deferidas em regime de plantão judicial (ID 129420611), em favor de VALTER OLIVEIRA CARDOSO JUNIOR, em face de ADRIANA PORTO SANTANA REGO, com fundamento na Lei nº 11.340/2006. O Ministério Público, em manifestação de ID 131789750, pugnou pela revogação das medidas protetivas de urgência, ao argumento de manifesta inadequação da aplicação da Lei Maria da Penha ao caso concreto, tendo em vista tratar-se de requerente do sexo masculino, bem como requereu a remessa dos autos ao juízo criminal competente.
Em razão disso, os autos foram inicialmente redistribuídos à 2ª Vara Criminal da Capital, a qual, por sua vez, declinou da competência em favor de uma das Varas Regionais das Garantias, por se tratar de procedimento criminal antecedente à ação penal. Posteriormente, por meio do despacho de ID 155649028, foi concedida vista ao Ministério Público para nova manifestação, oportunidade em que o órgão ministerial, no ID 155818766, ratificou integralmente o parecer anteriormente lançado no ID 131789750.
É o breve relatório.
Decido. A Lei nº 11.340/2006, nos termos de seus arts. 1º, 5º e 7º, institui mecanismos destinados à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, fundada em contexto de gênero, possuindo âmbito de incidência normativamente delimitado. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a extensão analógica de mecanismos protetivos a pessoas do sexo masculino, tal aplicação demanda demonstração concreta de situação de vulnerabilidade estrutural, dependência, submissão ou contexto equivalente apto a justificar o afastamento da regra legal, circunstâncias que não se evidenciam, ao menos neste juízo de cognição sumária, nos presentes autos.
No caso concreto, verifica-se que o requerente é pessoa do sexo masculino, inexistindo elementos objetivos suficientes a autorizar a incidência excepcional da Lei Maria da Penha, razão pela qual não subsistem os pressupostos jurídicos que embasaram o deferimento das medidas protetivas sob a égide da legislação especial. Cumpre consignar que eventual prática de ilícitos penais narrados nos autos, inclusive em tese relacionados aos delitos de perseguição (-A do Código Penal), ameaça ou outros correlatos, poderá ser regularmente apurada pelas vias ordinárias cabíveis, com a adoção de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, desde que presentes os respectivos requisitos legais.
