Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoMero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Desistência
Liminar
DecisãoArquivamento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
Petição
de Conciliação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Determinação de Diligência
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
de Conciliação
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
para comparecer no dia 13/08/2025, às 11h, a audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada na Sala de Conciliação 02, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. É cediço que a tutela provisória pode ser de urgência ou evidência e encontra seus fundamentos nos artigos 294 e segs. do CPC, sendo que a urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, de acordo com o caso concreto a ser examinado. No caso em tela, a tutela de urgência, postulada na modalidade antecipada, consiste na concessão dos alimentos provisórios em favor do filho menor, a serem suportados pelo alimentante, promovido nestes autos.
Quanto ao pedido de alimentos provisórios, observa-se que os documentos que instruem os autos comprovam que o requerente é menor de idade e, de fato, filho do réu, de modo a se presumir a necessidade da verba alimentar para sua sobrevivência, a qual, caso não concedida, acarretará dano irreparável, colocando em risco a sua própria subsistência. Na forma do art. 693, parágrafo único, do CPC, nas ações de alimentos devem ser aplicadas as regras específicas da legislação especial.
In casu, os elementos para o deferimento da medida de cautela se acham evidenciados neste processo, pela probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil. Assim, com fulcro nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com os elementos constantes dos autos, com esteio no binômio necessidade/possibilidade, ARBITRO os alimentos provisionais no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27/05/2025, às 10:30h, a ter lugar no 2º andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital.