SENTENÇA
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – FALECIMENTO DA CURADORA NOMEADA – MELHOR INTERESSE DO INTERDITO – PARECER MINISTERIAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – O pedido de substituição de curador fundamenta-se no fato de ter a curadora antes nomeada falecido, e tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens da parte interditada, pela incapacidade deste para os atos da vida civil, e o requerente apresentar condições para assumir o encargo.
Vistos, etc. JOSE ELIZOMAR DE MENEZES BRAGA FILHO, devidamente qualificado e representado legalmente, ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em face de JOE ELIZOM ARRUDA BRAGA, igualmente qualificado, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra o autor que é irmão do interditado, que tinha como curadora sua genitora, a Sra. Maria da Conceição Arruda (ID 88628990), contudo, esta falecera (ID 88814303), contando o pedido inclusive, com a anuência do genitor do promovente e demais irmãos do interditado (ID 88628977), justificando a necessidade, da nomeação de novo curador.
Por fim, requereu a justiça gratuita, a concessão de tutela antecipada, a intimação do Ministério Público, e, no mérito, a procedência da demanda, para nomear –lhe como curador. Junta documentos. Parecer Ministerial (ID 89028569). É o que importa relatar.
Decido. Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em que JOSE ELIZOMAR DE MENEZES BRAGA FILHO, pede, diante deste juízo, sua nomeação como curador de JOE ELIZOM ARRUDA BRAGA seu irmão, em virtude do falecimento da curadora responsável por tal encargo. Analisando as razões do pedido exordial, enxergo consistência nelas na direção do deferimento, por três especiais motivos: Primeiro, porque a curadora do interdito, a Senhora Maria da Conceição Arruda, veio a óbito em 11-03-2024, consoante se verifica na certidão ID 88814303; segundo, diante do caso ora analisado, faz-se necessário que tal situação seja resolvida o mais rápido possível, porquanto o interditado permanece sem condições de autorregência, para que se evite prejuízo, na condução e assistência do mesmo, e por último pelo fato do requerente apresentar as condições necessárias para o encargo.
Consta a ainda a anuência dos irmãos do curatelado, os Srs. Chris Evelin Arruda Braga, Erley Arruda Braga, Eslley Arruda Braga e Ellery Arruda Braga, com a nomeação do promovente, para assumir o referido encargo (ID 88628977). Nessas circunstâncias, advertindo-se ao novo curador que o mesmo no exercício de suas atribuições para o encargo que irá assumir, aplicam-se os limites impostos ao curador ora substituído, consoante as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, lembrando-se além das restrições mencionadas nos referidos artigos, também quanto a vedação de contratar empréstimo a qualquer título em nome do interditado.
Aplicando-se também ao caso a exemplo as disposições dos arts1.767- I, 1.782 do CC e arts 747 c/c 763 do CPC. Assim, tendo em vista que os documentos acostados aos autos apontam que a melhor solução para o caso, em favor do interdito, é de fato a ocorrência da nomeação ora pretendida, mostra-se cabível a sentença de procedência do pedido. Segue entendimento neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CONTRA
SENTENÇA
QUE NOMEOU A IRMÃ DO INCAPAZ PARA EXERCER A CURATELA, EM SUBSTITUIÇÃO À GENITORA, FALECIDA.1. A SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR FAZ-SE NECESSÁRIA QUANDO O CURADOR ANTERIOR NÃO POSSUA MAIS CONDIÇÕES DE EXERCER O ENCARGO, SEJA PELA MORTE, PELA DOENÇA OU OUTRA SITUAÇÃO QUE O IMPOSSIBILITE DE PROSSEGUIR COM O MÚNUS. É PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REMOÇÃO, MEDIDA DE CARÁTER CONTENCIOSO QUE SE FUNDA EM MÁ CONDUTA, NEGLIGÊNCIA OU FALTA GRAVE DO CURADOR.
2. CASO CONCRETO EM QUE A CURATELA ERA EXERCIDA PELA GENITORA DO INCAPAZ, A QUAL, JÁ BASTANTE IDOSA, FICOU ENFERMA E, NO CURSO DO PROCESSO, VEIO A ÓBITO.3. A NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR ORIENTA-SE SEMPRE PELO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. HAVENDO MAIS DE UM CANDIDATO APTO E EM CONDIÇÕES DE PRESTAR OS CUIDADOS AO INCAPAZ, O ESTUDO SOCIAL É MEIO IDÔNEO – E ATÉ MESMO ESSENCIAL – PARA A DEFINIÇÃO DA CURATELA.
NA HIPÓTESE VERTENTE, A PROVA COLIGIDA AOS AUTOS MOSTROU QUE, EMBORA O APELANTE (SOBRINHO) POSSUA CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS, A NOMEAÇÃO DA APELADA (IRMÃ DO INTERDITO) MOSTROU MAIS FAVORÁVEL AO INTERESSE DO INCAPAZ, DE MANEIRA QUE É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024018220208210014, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 31-08-2022). Ao proferir parecer, a Representante do Ministério Público, após análise detida sobre o caso, opinou pelo deferimento do pedido, advertindo-a da necessidade do curatelado residir com o mesmo, conforme ID 89028569. Na verdade, vê-se dos elementos carreados ao processo que se acham presentes os requisitos necessários para a substituição da curatela.
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear o Sr. JOSE ELIZOMAR DE MENEZES BRAGA FILHO, curador do senhor JOE ELIZOM ARRUDA BRAGA, em substituição da Sra. Maria da Conceição Arruda, em virtude do falecimento desta , sob o compromisso que deverá prestar diante deste juízo, intimando-o para este fim no prazo de 05 (cinco) dias, o que faço com arrimo nos arts. 1.767 e ss do Código Civil, e em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado. Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado. Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
Após o registro, intime-se o Curador para em 05 (cinco) dias prestar o compromisso em livro próprio, assumindo, a posteriori, a administração dos bens do (a) interdito (a). Justiça gratuita.
Publique-se edital, tornando pública a substituição do curador. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito