Processo n. 0822105-20.2021.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943); [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] REU:
C. V. D. F. P..
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra
C. V. D. F. P., brasileiro, solteiro, letreiro, com 27 anos de idade, nascido em 30/01/1998, natural de João Pessoa/PB, filho de Jandeci de Freitas e de Claudemir Neves Pereira, portador do CPF nº 712.***.***-58, residente à Rua Silvino Montenegro, 186, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, incisos I e II da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia, em suma, que no dia 01 de junho de 2021, por volta das 21h, nas proximidades da casa da vítima, localizada no Bairro de Valentina Figueiredo, nesta Capital, o denunciado, de forma consciente e agindo com dolo, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, R. S. D.
L. L., provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física. Os fatos ocorreram após uma discussão, quando o acusado pegou uma vara de pau e passou a agredir a vítima, atingindo seu rosto e pernas. Segundo a investigação, Roseane e Claudeir conviveram maritalmente por dois anos, possuindo juntos um filho menor, estando separados há dois anos. O acusado não se conformava com a separação e passou a perseguir e ameaçar a vítima.
No dia dos fatos, Roseane voltava do Hospital do Valentina com o filho de dois anos nos braços, que estava doente, quando se deparou com o acusado nas proximidades de sua casa, ocasião em que iniciaram uma discussão e o acusado a agrediu com uma vara de pau. A denúncia foi recebida em 21 de março de 2025, após análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Citado, o acusado não apresentou resposta à acusação, sendo nomeada a Defensoria Pública para sua defesa.
Rejeitada a absolvição sumária do acusado, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 19 de agosto de 2025. Realizada a audiência, foram ouvidos os depoimentos da vítima R. S. D.
L. L., das declarantes Eliane Silva de Lima (tia da vítima) e Edson dos Santos Alves (pai da vítima), bem como procedido o interrogatório do réu
C. V. D. F. P.. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, argumentando a comprovação da autoria e materialidade do delito por meio das provas produzidas, especialmente os depoimentos da vítima e das testemunhas que confirmaram as agressões. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, alegando insuficiência de provas e ausência de convencimento quanto aos fatos narrados na denúncia.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer coisa, cumpre salientar da normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, § 9º do Código Penal) Conforme inicialmente mencionado, ao réu é atribuída a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, na forma prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, cujo teor é oportuno conferir, in verbis: "Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos." O objeto jurídico tutelado é a integridade corporal e a saúde de outrem, especialmente protegida quando praticada no contexto das relações domésticas e familiares.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima. O núcleo do tipo é "ofender", que se consuma com a efetiva lesão à integridade corporal ou saúde da vítima. MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do delito de lesão corporal está demonstrada pelo Laudo de Exame de Ofensa Física (ID Num. 52347062 - Pág. 16), que constatou na vítima: equimose eritematosa com cerca de 15 centímetros de face lateral da coxa, escoriação em placa de cerca de 6 centímetros na área de edema na face anterior do joelho esquerdo, equimose eritematosa sobre a área de edema em região deltoidiana direita, além de edema acometendo região geniana, masseterina e zigomática, todas à esquerda.
A autoria do delito está comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo: Depoimento da vítima R. S. D.
L. L.: Relatou que o réu não aceitava bem o fim do relacionamento e que já vinha sendo agredida anteriormente. No dia dos fatos, vinha do hospital com seu filho de dois anos, quando o réu, que já estava esperando na esquina de casa, a agrediu com barrote, quebrando seu maxilar. Afirmou que ninguém a ajudou porque nessa comunidade ninguém se mete, conseguiu correr para outra rua e ligou para a polícia.
Relatou ainda que ficou alguns dias sem poder trabalhar e que até hoje tem dificuldade para mastigar e às vezes trava o maxilar. Depoimento de Eliane Silva de Lima (tia da vítima): Confirmou ter tomado conhecimento dos fatos quando Roseane ligou para ela do hospital. Viu a vítima machucada, com o maxilar lesionado. Afirmou que a família sabia que o réu era muito agressivo com a vítima e que ela ficou mais ou menos trinta dias sem trabalhar.
Depoimento de Edson dos Santos Alves (pai da vítima): Confirmou ter conhecimento de que o réu agredia sua filha. Relatou que tinha medo de se meter porque o réu andava com pessoal perigoso. No dia dos fatos, tinha deixado a filha em casa vindo do hospital e em pouco tempo ela ligou dizendo que estava na delegacia. Afirmou que emocionalmente ela é muito estressada porque o réu fica perseguindo-a nas redes sociais, humilhando-a e denegre a imagem dela, e que mesmo com medida protetiva ele não cumpre.
Interrogatório do réu
C. V. D. F. P.: O réu confirmou parcialmente os fatos, alegando legítima defesa. Afirmou que não bateu da forma que a vítima disse, que apenas se defendeu quando ela jogou uma bolsa em sua cara. Negou ter pego uma vara de pau e batido nela nas pernas e no rosto, sugerindo que ela pode ter se machucado propositalmente. ANÁLISE DAS PROVAS Os depoimentos da vítima e das declarantes são coerentes, harmônicos e convincentes.
A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em tela. O laudo pericial confirma objetivamente as lesões relatadas pela vítima, especialmente no maxilar, que ainda hoje lhe causa dificuldades para mastigar. As lesões são compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima e incompatíveis com a versão defensiva de legítima defesa.
A alegação de legítima defesa não prospera, pois não restou demonstrado que a vítima tenha praticado injusta agressão contra o réu. Ao contrário, as provas demonstram que o réu foi quem, movido por não aceitar o fim do relacionamento, agrediu a vítima de forma desproporcional e violenta. TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta do réu enquadra-se perfeitamente no tipo penal descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal.
O réu, ex-companheiro da vítima, com quem conviveu maritalmente e tem um filho, ofendeu sua integridade corporal causando-lhe lesões devidamente comprovadas por laudo pericial. A conduta é ilícita, pois não amparada por nenhuma excludente de ilicitude. A alegada legítima defesa não se sustenta ante as provas dos autos. O réu é plenamente culpável, sendo maior e capaz, agindo com dolo direto ao agredir a vítima com vara de pau.
DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA O crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/2006, uma vez que: a) Existe relação íntima de afeto entre réu e vítima (ex-companheiros e pais de um filho em comum); b) A violência foi dirigida contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; c) Ocorreu no âmbito da unidade doméstica e das relações familiares.
DAS TESES DEFENSIVAS A tese defensiva de legítima defesa e insuficiência de provas foi adequadamente enfrentada e rechaçada. A solidez dos relatos inspira segurança em nível elevado, incompatível com a incidência do brocardo in dubio pro reo. Os depoimentos são críveis e confirmam inequivocamente os fatos narrados na denúncia.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, e, com fundamento no art. 387 do CPP, por conseguinte, CONDENO
C. V. D. F. P., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo a fixar-lhe a pena, seguindo orientação dos artigos 59, 60 e 68, do Código Penal, analisando os fatos em consonância com as provas existentes, visando definir a responsabilidade individual. 1ª Fase - Pena-Base: O artigo 129, § 9º, do Código Penal prevê pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: A culpabilidade não excede à normal do tipo penal, inexistindo circunstâncias no caso concreto, já não contempladas pela norma penal, que revelem um maior grau de censurabilidade do comportamento do agente. Circunstância neutra. Antecedentes: O réu possui condenação anterior por roubo, mas será considerada como reincidência na segunda fase.
Conduta social: O réu demonstra comportamento inadequado em sociedade, persistindo na perseguição da vítima mesmo após a separação. Circunstância desfavorável. Personalidade: O réu demonstra personalidade voltada para a violência e desrespeito à dignidade da mulher. Circunstância desfavorável. Motivos: O crime foi motivado pelo inconformismo com o fim do relacionamento e sentimento de posse sobre a vítima.
Circunstância desfavorável. Circunstâncias: A violência foi praticada na presença do filho menor, de apenas dois anos, causando-lhe trauma psicológico. Circunstância desfavorável. Consequências: As lesões causaram à vítima danos físicos duradouros (dificuldade para mastigar) e afastamento do trabalho por aproximadamente trinta dias. Circunstância desfavorável. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para o evento delituoso.
Circunstância neutra. Considerando que seis das oito circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu e duas são neutras, fixo a pena-base em 1 ano e 7 meses e 15 dias de detenção. 2ª Fase - Pena Intermediária: Agravantes: Reconheço a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal (violência contra a mulher na forma da lei específica) e da reincidência. Aumento a pena em 2/6, resultando em 2 anos e 2 meses de detenção.
Atenuantes: Não há atenuantes aplicáveis ao caso. 3ª Fase - Pena Definitiva: Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis. Torno definitiva a pena de 2 anos e 2 meses de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada e as circunstâncias do crime, especialmente o contexto de violência doméstica e a gravidade da conduta, em especial por ser reincidente, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o réu seja tecnicamente primário quanto ao crime em questão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos NÃO É CABÍVEL, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa (art. 44, I, do CP), sendo este um requisito objetivo impeditivo da substituição.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 2 anos, e embora o réu possua antecedentes criminais, a suspensão condicional da pena NÃO É CABÍVEL em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis que tornaram a medida inadequada para o caso concreto. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.518,00 (um salário mínimo), a título de indenização por danos morais à vítima R.
S. D.
L. L., conforme requerido pelo Ministério Público. A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, dispensando discussão sobre a efetiva comprovação do dano para fixação de valor indenizatório mínimo. DO DIREITO DE APELAR Considerando a pena aplicada e a gravidade do delito, DENEGO ao réu o direito de apelar em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DETERMINAÇÕES FINAIS: Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu para cumprimento da pena em regime semiaberto;
Intime-se o réu por meio de seu defensor da presente sentença;
Intime-se o Ministério Público mediante expediente eletrônico; Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Após o trânsito em julgado, cadastre-se o réu no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ilm.º Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3º, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; Proceda-se às anotações relativas ao processo no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, bem como no Sistema do TJPB, caso haja bens apreendidos; Oficie-se ao Juízo da Execução de João Pessoa, tendo em vista que o réu vinha cumprindo pena, conforme guia anexada aos autos; Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA - Juiz de Direito em substituição