Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ESTEVAO CARDOSO
- Advogado
- ESTEVAO CARDOSO (OAB 33664/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO: 0822147-33.2025.8.15.2001 [ESTEVAO CARDOSO - CPF: 293.***.***-22 (ADVOGADO), VALERIA NASCIMENTO DE LIMA - CPF: 082.***.***-08 (REQUERENTE), GILDELIO ANIZIO DO NASCIMENTO - CPF: 365.***.***-91 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO)] REQUERIDO: GILDELIO ANIZIO DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, proposta por VALÉRIA NASCIMENTO DE LIMA, por meio de seu advogado, em favor de GILDELIO ANIZIO DO NASCIMENTO, todos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o promovido foi interditado judicialmente em 2000, tendo sua irmã, Maria da Penha Nascimento, nomeada curadora. Contudo, ela faleceu em 12/04/2025, conforme certidão de óbito anexada.
Diante disso, a autora, filha da curadora falecida, solicita assumir a curatela do tio, com quem já reside e cuida diariamente, a fim de gerir seus cuidados e movimentações financeiras. Assim, requer a substituição da curatela. Os irmãos do interditado manifestaram-se favoravelmente à substituição da curatela (IDs. 111951996, 111951997). Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 112611343).
Audiência de entrevista (ID. 115136477). Laudo circunstanciado dispondo que o interditado encontra-se sendo bem cuidado pela requerente (ID. 125150505). O Ministério Público opinou pelo procedimento da demanda (ID. 127691137). Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A promovente alega que a atual curadora do interditado faleceu, juntando aos autos a certidão de óbito (ID. 111386238). Com o falecimento da curadora é necessária a substituição da curatela, isso para proteger os interesses do próprio interditado. A curatela é medida protetiva destinada a resguardar os interesses da pessoa absolutamente ou relativamente incapaz, conforme dispõem os arts. 1.767, 1.768 e 1.774 do Código Civil.
Havendo a impossibilidade de continuidade do exercício da curatela, deve o juízo zelar por sua imediata substituição, garantindo a adequada proteção da pessoa curatelada. Nos termos do .775, §1º, do Código Civil, “na falta dos pais ou cônjuge, compete ao juiz a escolha do curador, preferindo-se os parentes mais próximos e, dentre estes, os que melhor possam atender ao curatelado”. No caso em tela, a requerente é sobrinha do interditado, filha da curadora falecida, reside com o curatelado e já presta cuidados cotidianos, circunstâncias que demonstram vínculo afetivo, convivência e aptidão para o exercício do encargo.
