Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- GILMAR PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 20680/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0822178-50.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] RÉU: G.
P. D. S.
DECISÃO
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, tudo o que foi alegado na referida defesa. Quanto às preliminares suscitadas na resposta à acusação (ID 154727725), estas não merecem prosperar.
A alegação de inépcia da denúncia por ausência de justa causa é improcedente, uma vez que a inicial acusatória contém todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, o que permitiu o pleno exercício do amplo direito de defesa. Conforme bem pontuou o Ministério Público (ID 154820557), a denúncia se baseia em um conjunto probatório mínimo, incluindo o Boletim de Ocorrência, os termos de declarações da vítima e de testemunha, e o ofício do Conselho Tutelar, sendo a instrução processual o momento adequado para a análise aprofundada das provas.
Ademais, a denúncia só é inepta quando há omissão dos elementos fáticos essenciais à configuração dos fatos principais, e não possa ser suprida por outros elementos de prova antes da sentença final, o que não ocorre nos autos. Por outro lado, quanto às alegadas nulidades da oitiva da menor em sede policial e do exame sexológico, bem como os vícios na decisão que impôs medidas cautelares, tais questões, no caso em análise, dependem de dilação probatória e de análise mais aprofundada para se confirmarem.
Eventuais irregularidades na fase de inquérito, de natureza inquisitorial, não contaminam necessariamente a ação penal, e a prova principal será produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Feitas tais considerações, rejeito as preliminares suscitadas. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
