JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0822236-53.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: P. D. T. D. S. F. Advogado do(a) REU: VICTOR MONTANARO BARROS SILVANO - PB31047 B. N. M. D. S., Endereço: Praia de Mucuripe, 198, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-013
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em desfavor de PAULO DE TARSO DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Consoante narra a peça acusatória, na madrugada de 25 de dezembro de 2025, o denunciado PAULO DE TARSO DA SILVA FERREIRA ofendeu a integridade física de sua então companheira, BÁRBARA NATALIE MELO DA SILVA, com quem conviveu por aproximadamente quatro anos e meio, sendo que, por volta das 03h30, durante a celebração da ceia de Natal na residência da genitora da vítima, o denunciado, após o consumo de bebida alcoólica, iniciou uma discussão e passou a agredi-la fisicamente.
Tais atos, consistentes em bater a cabeça da vítima contra a parede e desferir-lhe múltiplos socos no rosto, resultaram em fratura nasal e outras lesões, estendendo-se as agressões por toda a madrugada até a intervenção da autoridade policial, que fora acionada por vizinhos Em audiência de custódia realizada em 25 de dezembro de 2025 (APF nº 0822025-17.2025.8.15.2002, ID 131837885), a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da integridade física da vítima.
A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2026 (ID 131561594). O réu foi regularmente citado na unidade prisional (ID 131844063). Diante da não constituição de advogado no prazo legal, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou Resposta à Acusação (ID 136385197), requerendo a revogação da prisão preventiva. Posteriormente, o réu constituiu advogado particular, que se habilitou nos autos (ID 154634475).
O pedido de revogação da prisão foi indeferido (ID 136899746). Em decisão saneadora, negada a absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 136899746). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05 de março de 2026, foram ouvidas a vítima BÁRBARA NATALIE MELO DA SILVA e as testemunhas de acusação, os policiais militares Givanildo Pereira de Souza e Gean Glaison Almeida dos Santos.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu PAULO DE TARSO DA SILVA FERREIRA. Em alegações finais (ID 157049306), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), e a fixação de indenização por danos morais. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 157140432), pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, inexistência de materialidade delitiva (pela não conclusão do laudo complementar), legítima defesa, agressões mútuas, e atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há outras questões prejudiciais, tampouco teses de extinção da punibilidade a serem analisadas. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e não ocorreu prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, dispõe o artigo de lei em que foi denunciado o réu: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) À luz dos fatos narrados, confrontados com os elementos de convicção reunidos nos autos, a pretensão punitiva estatal deve prevalecer, pois a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica estão suficientemente demonstradas.
A materialidade do delito de lesão corporal encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 129469938), Boletim de Atendimento do Hospital de Trauma (ID 129469938 - Pág. 29), fotografias da vítima ensanguentada (ID 129469938 - págs. 38/39), e, de forma inequívoca, pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.122025.048460 (ID 129469938 - Pág. 33). Este último descreve com precisão as lesões sofridas pela vítima, incluindo: "ferida contusa aproximada por pontos de sutura nas regiões nasal (dorso do nariz), medindo 2,0cm de extensão e parietal direita, medindo 1,5cm; edema severo em hemiface direita, e em dorso nasal; equimose de coloração violácea em região periorbitária direita, edema e equimose em lábio superior e inferior à direita; hematomas subgaleais em couro cabeludo e região occipital; escoriações superficiais ao longo de ambos os antebraços acompanhadas de equimoses avermelhadas em punhos".
Tais lesões foram classificadas como produzidas por ação contundente. A autoria delitiva também restou demonstrada e recai sobre o acusado PAULO DE TARSO DA SILVA FERREIRA. A vítima, BÁRBARA NATALIE MELO DA SILVA, ao ser ouvida em Juízo (ID 154956512), confirmou de maneira firme e coerente as agressões sofridas, narrando que o réu, sob o efeito de álcool e motivado por ciúmes, iniciou a investida batendo sua cabeça contra a parede, desferindo-lhe socos no rosto e chutes na região cefálica após derrubá-la ao solo.
Segundo o detalhado relato, tais agressões prolongaram-se por toda a madrugada, culminando no fato de que, mesmo diante da chegada da autoridade policial, o acusado ainda desferiu um último soco em seu nariz. Tal depoimento encontra-se fortemente corroborado pelo testemunho dos policiais militares, destacando-se a fala do Sargento Givanildo Pereira de Souza, que afirmou em juízo ter encontrado a vítima "toda ensanguentada na cabeça" e declarou, de forma contundente, presenciado o momento em que o réu, alheio à presença da guarnição, desferiu um soco no nariz da ofendida, o que exigiu o uso de força para contê-lo.
No mesmo sentido, o Sargento Gean Glaison Almeida dos Santos ratificou a gravidade do cenário ao descrever que a vítima "sangrava bastante" e que havia um rastro de sangue que se estendia do interior da residência até o portão, evidenciando a intensidade da violência empregada. Embora o réu, em seu interrogatório (ID 154956512), tenha confessado o desferimento de dois socos no rosto da vítima, sua tentativa de justificar a conduta sob o manto da legítima defesa - alegando ter sido provocado por arranhões - revela-se insubsistente, assim como é inverossímil a tese de que as graves lesões e o sangramento decorreriam de estilhaços de uma garrafa quebrada pela própria vítima, versão esta desprovida de qualquer lastro probatório e frontalmente contrária ao laudo pericial e aos depoimentos colhidos.
Nesse diapasão, a tese de legítima defesa não encontra amparo no conjunto probatório, visto que a configuração desta excludente exigiria a prova de uma agressão injusta, atual ou iminente, repelida por uso moderado dos meios, o que não se coaduna com a brutalidade da reação do réu - consubstanciada em socos, chutes e batidas de cabeça contra a parede - em face de supostos arranhões. De fato, o Laudo Traumatológico do próprio acusado (ID 129469938 - Pág. 24), ao descrever "escoriações lineares e ungueais", apresenta lesões compatíveis com uma tentativa de defesa da vítima, e não com uma agressão inicial que autorizasse tamanha desproporcionalidade, a qual também afasta a alegação de agressões mútuas, porquanto o cenário delineado não é o de um entrevero equilibrado, mas de um ataque violento e continuado.
Ademais, a arguição de inexistência de materialidade pela ausência de exame complementar deve ser rechaçada, uma vez que a materialidade do crime de lesão corporal está robustamente comprovada pelo primeiro laudo traumatológico, que descreve com clareza as ofensas à integridade física da vítima, sendo que a eventual frustração do exame complementar não possui o condão de apagar a prova da materialidade qualificada pela violência doméstica.
Do mesmo modo, a alegação de fragilidade probatória e contradições nos depoimentos policiais não se sustenta, pois eventuais divergências pontuais são plenamente justificáveis pela dinâmica da abordagem, remanescendo convergente a essência dos relatos quanto ao grave ferimento da vítima e ao cenário de violência encontrado. Por fim, a tese de ausência de dolo revela-se igualmente descabida, dado que, ao desferir múltiplos golpes contra o rosto e a cabeça da ofendida, o agente no mínimo assume o risco de produzir o resultado, sendo que a própria confissão de que desferiu "dois socos" demonstra a vontade livre e consciente de ofender a integridade física alheia (animus laedendi).
Reitere-se que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando apoiada nos demais elementos de prova, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça ao orientar que tais crimes frequentemente ocorrem em situações de clandestinidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do acusado no contexto de violência doméstica.
2. A Corte local baseou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima para manter a condenação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base no depoimento da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, e se a revisão das provas é possível em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir4. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica.5. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023;STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2616759 DF 2024/0142977-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024).
Portanto, estando presentes todos os elementos configuradores do crime de lesão corporal - conduta dolosa, ofensa à integridade física da vítima e contexto de violência doméstica - , a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, tornando a condenação medida imperativa diante da comprovação inequívoca da materialidade e da autoria delitiva.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PAULO DE TARSO DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA Partindo da pena prevista no art. 129, §13º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, ou seja, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, passo a individualizar a pena do réu, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: a culpabilidade do agente extrapolou o tipo penal, evidenciada pela brutalidade e pela reiteração dos atos agressivos ao longo da madrugada, incluindo um soco direcionado a face da vítima e ainda na presença da polícia, demonstrando acentuado desprezo pela integridade da mesma. O acusado não possui maus antecedentes, sendo tecnicamente primário, conforme certidões juntadas aos autos (IDs 131050972, 131051219 e 157194752), que não apontam condenações definitivas.
Não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade de forma técnica. Os motivos do crime (ciúmes) são reprováveis, mas comuns ao tipo. As circunstâncias do crime são as normais à espécie. As consequências do delito são inerentes ao próprio tipo penal de lesão corporal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Diante da culpabilidade desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, verifico a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', do CP). Conforme a Súmula 545 do STJ, a confissão, ainda que qualificada - em que o agente admite a autoria, mas alega causa exculpante ou justificante - , deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador. Inexistindo agravantes, reduzo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão (observando o limite do enunciado da Súmula 231 do STJ, que impede a redução aquém do mínimo legal nesta fase).
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Torno, assim, a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. REGIME PRISIONAL Considerando o quantum da pena aplicada (igual a 2 anos) e que o réu é tecnicamente primário, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal.
RESTRITIVA DE DIREITOS DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência à pessoa, o que veda a substituição, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal e da Súmula n. 588 do STJ (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, concedo ao condenado a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 78, § 2°, do CP): a) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O réu deverá ser intimado na audiência admonitória, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, de que poderá optar pelo cumprimento da pena no regime aberto, caso o considere mais benéfico. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifico que a pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo o réu tecnicamente primário.
Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva revela-se incompatível com o Princípio da Homogeneidade, uma vez que a custódia cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria sanção imposta na sentença condenatória. Estaríamos diante de uma desproporcionalidade evidente ao manter o sentenciado em regime fechado preventivo quando o título executivo judicial estabelece o regime aberto para o cumprimento da sanção.
Assim, não subsistindo os requisitos do art. 312 do CPP sob a ótica da proporcionalidade, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, com urgência, o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso REPARAÇÃO DOS DANOS Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, este deve ser acolhido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.621,00(mil seiscentos e vinte e um reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).
Salienta-se que o montante ora estabelecido consubstancia apenas o valor mínimo indenizatório. Caso a ofendida entenda que a extensão dos danos suportados supera tal quantia, a presente condenação não impede que o valor seja complementado e aprofundado por meio de ação civil própria, visando à liquidação completa do quantum indenizável, ficando a integral critério da vítima promover a execução do título judicial no juízo cível competente (inteligência do art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
CUSTAS PROCESSUAIS Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP, suspensa a exigibilidade nos termos (CPC, art. 98, § 3º), porquanto defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de PAULO DE TARSO DA SILVA FERREIRA, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser colocado em liberdade imediatamente.
No ato da soltura, o réu deverá ser intimado de que ficam mantidas as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do APF nº 0822025-17.2025.8.15.2002 (ID 131837885), consistentes na:
01) PROIBIÇÃO de o requerido se aproximar da requerente, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, ‘a”, da Lei 11.340/2006);
02) PROIBIÇÃO de o requerido de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsapp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes, cartas ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006).
03) PROIBIÇÃO de o requerido de frequentar a residência da requerente, bem como seu eventual local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006); O réu deverá ser advertido de que o descumprimento de qualquer dessas medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, bem como configurar o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, conforme o art. 24-A da Lei 11.340/2006 Uma vez transitada em julgado esta sentença:
I. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba;
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado;
III. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal;
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ministério Público e Defensoria intimados via minipac.
Intime-se pessoalmente o réu acerca da sentença no ato da soltura.
Intime-se pessoalmente a vítima para que tome conhecimento desta sentença condenatória, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, bem como acerca da soltura do acusado. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito