Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S/A
- Advogados
- JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822445-30.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S. REU: G. H. R.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, intentada por B.
V. S. devidamente qualificado nos autos, em face de G. H. R., igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. O processo seguia seu curso normal, momento em que o promovente requereu a desistência da ação ao . Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485 , inciso VIII, do CPC. In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 07 de fevereiro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
