Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL CAMBORIU
- Advogado
- GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA (OAB 19414/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822490-92.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL CAMBORIU Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: ALDO PESSOA DE LIMA JUNIOR
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de execução de cotas condominiais envolvendo as partes acima nominadas. Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial as contribuições ordinárias e extraordinárias previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso dos autos, a parte exequente junta planilha de débitos id-156827146, de onde se infere a cobrança de cotas condominiais ordinárias nos valores de R$ 909,09 e R$ 1.070,21 e taxas extraordinárias de R$ 90,91, R$ 107,02, 22,77 e R$ 375,00. as quais se encontram documentalmente comprovadas através das respectivas Atas de Assembleia id-156827140, datada de 30 de janeiro de 2025, e Ata acostada no id-156827140, datada de 28 de janeiro de 2026.
Ademais, tratando-se de execução fundada em contribuições condominiais, a inclusão de honorários advocatícios convencionais ou contratuais no cálculo do débito é indevida, conforme consta na exordial id-156827123, (Fls 02), e na planilha de cálculos, id-156827146. Este Juízo segue o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no REsp 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2025), no sentido de que a inclusão de verba honorária no título executivo, ainda que amparada em norma de convenção ou regimento interno, encontra óbice na própria natureza do processo de execução e nos princípios que regem a responsabilidade pelas despesas processuais, além de não compor o título executivo, conforme dicção legal (art. 784, X, do CPC), portanto, devem ser excluídas da planilha no id-156827146.
