Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- WALLACE ALENCAR GOMES
- Advogado
- WALLACE ALENCAR GOMES (OAB 10729/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0822557-57.2026.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO LOPES REQUERIDO: ROSICLEIA SILVA LOPES DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ANUÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
Vistos, etc. VICENTE DE PAULO LOPES E ROSICLEIA SILVA LOPES, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial. Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 156839761 - Pág. 1 /156839774 - Pág.
1. Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 158687494, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento.
Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda de filhos, partilha de bens e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito. ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 156839753 - Pág. 1/6, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de VICENTE DE PAULO LOPES E ROSICLEIA SILVA LOPES.
Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (PC), arquivem-se.
