Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AILTON CARLOS DE ANDRADE
- Advogado
- FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA (OAB 15037/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822604-65.2025.8.15.2001 [Liminar, Locação de Imóvel]
AUTOR: AILTON CARLOS DE ANDRADE REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA DA GAVEA
SENTENÇA
DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos. A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada. Assim, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem custas adicionais, tendo em vista que não houve formação da relação processual. Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
