Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- INGRID FREIRE FERRAZ RABELO
- Advogado
- INGRID FREIRE FERRAZ RABELO (OAB 32033/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0822706-87.2025.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: ANA ELIZA LUCENA REGIS
REQUERIDO: FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. CECÍLIA FERREIRA LIMA, representada por sua genitora ANA ELIZA LUCENA REGIS, já qualificado(a) nos autos, através da Advogada constituída, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS contra FELIPE FERREIRA LIMA DA SILVA, conforme alegações contidas na exordial. Em manifestação de id. 121415734, a parte exequente informa que houve a quitação do débito alimentar, pugnando pela extinção do feito. O MP, no parecer retro, opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo a exequente, na petição de id. 121415734, informado sobre a quitação do débito. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
