Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogados
- JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0822790-30.2021.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTORA: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉ: MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA S E N T E N Ç A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE RITOS. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc. AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. O feito apresentava tramitação regular, quando foi atravessada aos autos petição no Id nº 71578724, informando que as partes celebraram acordo.
É o relatório.
Decido. De proêmio, defiro o pedido de habilitação formulado pela promovida na petição de Id nº 74142720. À escrivania, para as anotações necessárias. Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso em testilha, as partes utilizaram-se das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, restando tão somente a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda. In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide. Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no Id nº 71578724.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no nciso III, “b” do CPC. Custas liquidadas. Honorários na forma pactuada. Proceda-se ao levantamento da restrição do veículo junto ao RENAUJD. Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 18 de junho de 2023.
