INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO DE 15 DIAS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0822819-80.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por
L. C. D. A. em face de K.
C. A. C., tendo por objeto o pagamento da cota-parte da executada referente aos custos de viagem da menor, Alice Cavalcante Alves Carvalho, conforme estabelecido na sentença transitada em julgado. A parte exequente apresentou memória de cálculo, pleiteando a intimação da executada para pagamento do valor de R$ 3.526,29, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação alegando que não há obrigação de pagamento condenatório a ser cumprida, requerendo o arquivamento dos autos. O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela penhora de valores via Sisbajud, nos termos dos arts. 835, I, e 854, do CPC, haja vista a inércia da parte executada no cumprimento da obrigação.
É o relatório.
Decido. A sentença transitada em julgado expressamente determinou que as despesas decorrentes das viagens da menor seriam partilhadas entre os genitores, sem estipular qualquer exceção ou condicionante para sua exigibilidade. O exequente apresentou documentação comprobatória dos gastos realizados, indicando que a parte devida pela executada corresponde ao montante de R$ 3.526,29. Nos termos do art. 523 do CPC, o devedor deve ser intimado para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também fixados em 10% sobre o valor executado.
Considerando que a executada permanece inadimplente e não comprovou nos autos o cumprimento espontâneo da obrigação, há de se aplicar as medidas coercitivas cabíveis. Assim, com fundamento nos , e 854, ambos do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, entendo ser pertinente a penhora on-line via Sisbajud dos valores devidos. , promovo o bloqueio on-line de eventuais valores existentes em contas bancárias da executada, junto ao sistema SISBAJUD, determinando, nesse momento, a juntada do comprovante do respectivo pedido de protocolamento de bloqueio no valor de (quatro mil e oitenta e dois Reais e noventa e seis centavos).