Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ADAIL BYRON PIMENTEL
- Advogados
- DAVI BARBOSA DA SILVA (OAB 28824/PB), FRANCISCO DE SALES FERREIRA JUNIOR (OAB 29144/PB), HEMMILY FERREIRA DA SILVA (OAB 31697/PB), ADAIL BYRON PIMENTEL (OAB 3722/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0822961-45.2025.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Bem de Família, Guarda, Exoneração, Alimentos]
AUTOR: N. F. N. REU: G. E. N.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda, Convivência Familiar, Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada por NATÁLIA FERREIRA DA SILVA em face de GABRIEL ESTEVÃO NUNES, referente aos interesses do casal e do filho menor comum, José Ferreira Nunes (ID 111570696). No pronunciamento inaugural, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios em favor do infante no importe de 20% do salário-mínimo nacional vigente (ID 112873884).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação e documentos (ID 121752180). Após audiência realizada em 12/02/2026 (ID 136669071) e ante a constatação de vício na intimação para o ato, foi proferida decisão de julgamento antecipado parcial de mérito (ID 158186748), acolhendo o parecer ministerial anterior (ID 157270766), na qual se decretou o divórcio do casal, autorizou-se a retomada do nome de solteira pela autora e anulou-se a instrução probatória anterior, designando-se nova audiência instrutória para os temas remanescentes.
Posteriormente, a demandante atravessou manifestações informando a ocorrência de prejudicialidade externa (ID 160277395 e ID 161620826), noticiando a tramitação, perante o Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, da Ação de Regulamentação de Guarda c/c Visitas sob o nº 0801649-07.2025.8.15.2003, ajuizada pelo promovido em momento anterior. Por tal razão, pleiteou a suspensão dos capítulos pertinentes à guarda, regime de convivência e pensão alimentícia do infante, requerendo o prosseguimento autônomo quanto à partilha de bens.
