Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822964-39.2021.8.15.2001 [Piso Salarial]
AUTOR: ELADIO ATAIDE BORBA REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. O autor, ELADIO ATAIDE BORBA, qualificado nos autos e servidor público efetivo do Estado da Paraíba no cargo de Agente de Segurança Penitenciário, atualmente denominado Policial Penal, ajuizou a demanda em 29 de junho de 2021, narrando que, embora tenha sido aprovado em concurso público e designado para exercer suas funções na 2ª Entrância, vinha percebendo, em seus contracheques, o pagamento de verbas remuneratórias – notadamente Vencimento Base, Adicional de Representação (GAJ) e Risco de Vida – em valores correspondentes à 1ª Entrância, o que configuraria um prejuízo financeiro e uma flagrante ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.
O requerente anexou o Edital do concurso (ID 45097114), datado de 2008, que previa vagas e a possibilidade de escolha da Entrância de Classificação (1ª, 2ª ou 3ª), indicando que as diferentes entrâncias possuíam códigos GAJ (Grupo de Apoio Judiciário) distintos, que culminavam em remunerações e vantagens com valores diferenciados, conforme a legislação então vigente, especialmente o Decreto-Lei n.º 11.569/86.
Baseado na comparação com contracheques de outros servidores, que seriam paradigmas e estariam supostamente na 3ª Entrância e em situação fática idêntica, o autor requereu a condenação do Estado demandado à atualização de suas verbas remuneratórias para o valor correspondente ao da 3ª Entrância, notadamente com a inclusão do montante de R$ 932,03 (novecentos e trinta e dois reais e três centavos), e ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde a data de sua posse e entrada em exercício no cargo.
O Estado da Paraíba, devidamente citado (ID 49347952), apresentou contestação (ID 52226033), por meio da qual suscitou, em sede de preliminares, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, que havia sido inicialmente deferida, e a impugnação ao valor atribuído à causa, argumentando que R$ 100,00 (cem reais) seria irrisório e não refletiria o efetivo proveito econômico pretendido pelo autor. No mérito, o ente público defendeu a total improcedência dos pedidos, alegando que a carreira de Agente Penitenciário havia sido integralmente reestruturada por intermédio das Leis Estaduais n.º 11.359/2019 e 11.568/2019, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), revogando, em sua essência, o sistema anterior de remuneração escalonada por entrâncias.
Sustentou, ainda, a tese de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e, citando jurisprudência de tribunais superiores e a Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal, refutou a possibilidade de o Poder Judiciário conceder aumentos ou equiparações salariais com base no princípio da isonomia, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio da reserva legal.
Subsidiariamente, em remota hipótese de acolhimento do pleito inicial, pugnou pela observância da prescrição quinquenal e a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
DECIDO:
Registre-se que se trata de ação de cobrança, inicialmente processada sob o rito comum, posteriormente convolada para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme decisão ulterior que reconheceu a competência fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da Lei n.º 12.153/2009 e que foram distribuídos antes da instalação das Varas dos Juizados Fazendários na Comarca, com a devida retificação da classe processual.
Das Preliminares Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O Estado da Paraíba pugnou pela revogação ou, alternativamente, pela concessão parcial do benefício da gratuidade de justiça inicialmente deferido, sob a alegação de que o autor, por ser servidor público e receber vencimentos, possuiria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Conforme se verifica nos autos, o benefício foi concedido em decisão proferida (ID 49347952), com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, $\S$ 3.º, do Código de Processo Civil.
A simples condição de servidor público não é, por si só, suficiente para afastar a presunção legal de incapacidade financeira, mormente em processos que tratam de diferenças remuneratórias que, no momento do ajuizamento, ainda não foram incorporadas ao patrimônio do demandante. O réu, ao impugnar o benefício, limitou-se a aduzir a natureza do vínculo empregatício do autor, sem apresentar qualquer elemento de prova robusto e concreto capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da Impugnação ao Valor da Causa O Estado demandado impugnou o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais) atribuído à inicial, sob a assertiva de que, tratando-se de ação de cobrança de diferenças salariais, o valor deveria corresponder, ao menos, ao proveito econômico perseguido, em conformidade com o disposto no art. 292, I, do Código de Processo Civil. Neste ponto, a impugnação merece acolhimento parcial, notadamente para fins de adequação procedimental.
Embora o processo esteja sendo conduzido sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui um limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, o valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado, compreendendo as parcelas vencidas e mais 12 (doze) parcelas vincendas, consoante a regra do art. 292, I e $\S$ 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Na inicial, o autor, de forma precária e simbólica, atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais), o que se mostra incompatível com o objeto da lide, que busca o pagamento de diferenças retroativas e a implantação de um valor mensal (R$ 932,03).
Contudo, a fixação de um valor correto, ainda que superior a R$ 100,00, não retiraria o feito da competência deste Juizado, visto que o valor máximo da alçada (60 salários mínimos) é consideravelmente superior ao valor mensal de R$ 932,03 postulado. No entanto, o valor atribuído se revela ínfimo e desproporcional à pretensão econômica. Desta forma, acolhe-se a preliminar para, unicamente, determinar a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se afigura mais consentâneo com as premissas da demanda e compatível com a alçada do Juizado, sem que tal fato importe em condenação do autor ao complemento das custas processuais, dada a manutenção do benefício da gratuidade de justiça.
DO MÉRITO A controvérsia central reside na correta aplicação da legislação remuneratória do cargo de Agente de Segurança Penitenciário (atualmente Policial Penal) do Estado da Paraíba. O autor alega estar sendo remunerado em patamar inferior à sua real lotação/classe É fato incontroverso nos autos, ratificado pelos documentos carreados à inicial, que a carreira de Agente de Segurança Penitenciário foi estruturada, historicamente, com base no sistema de entrâncias, as quais implicavam diferenciação remuneratória, notadamente em relação ao vencimento base, adicional de representação (GAJ) e risco de vida.
O Decreto n.º 11.569/86, transcrito pelo próprio autor (ID 45097105 - Pág. 34), classificava a categoria por entrâncias e classes (1ª Entrância - Classe A; 2ª Entrância - Classe B; 3ª Entrância - Classe C). O autor foi aprovado no concurso de 2008 (ID 45097114), que previa a opção de inscrição e nomeação para diferentes entrâncias, e o contracheque do autor (ID 45097109) indica a "Classe Funcional: 170222", o que, em face da codificação utilizada pelo Estado (GAJ 1702, conforme a própria inicial), corresponde à 2ª Entrância.
A tese do requerente sustenta que, se sua lotação é em entrância superior àquela pela qual está sendo remunerado (ou, no mínimo, em entrância com remuneração diversa daquela que efetivamente recebe), há um pagamento a menor que deve ser revisto, com a percepção do valor correspondente à sua lotação de ingresso ou ao valor de paradigma de 3ª Entrância. Nesse sentido, o precedente abaixo colacionado: AÇÃO ORDINÁRIA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - REMUNERAÇÃO PARADIGMA - SERVIDOR PERTENCENTE A CLASSE
C - EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE 3ª ENTRÂNCIA - PAGAMENTO DAS VERBAS A MENOR - OBSERVÂNCIA DOS VALORES INSTITUÍDOS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, deverão receber os vencimentos, gratificação de risco de vida e bolsa desempenho de acordo com sua lotação, sendo, portanto, cabível o direito à revisão. - Havendo comprovação do adimplemento a menor pela Administração Pública Estadual do vencimento e das vantagens questionadas para o integrante da carreira de agente de segurança penitenciário e que exerce suas funções no âmbito de penitenciária de 3ª entrância. - O valor correto a ser implantado e a diferença a ser quitada pelo Ente Estatal deverão ser apurados com base na legislação estadual que fixou os vencimentos, a gratificação de risco de vida e a bolsa desempenho para o cargo de agente de segurança penitenciária de 3ª entrância, em virtude da comprovação do pagamento a menor e, consequente, descumprimento das normas estaduais de regência sobre o tema. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00106778720158152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 18-06-2019). O entendimento firmado é suficientemente claro a indicar a existência de diferença no parâmetro remuneratório de acordo com a entrância para a qual o agente público prestou concurso e foi nomeado. É imperioso notar que, no caso em tela, a pretensão inicial do autor se refere ao período anterior à integral vigência do PCCR de 2019, ou seja, à época em que o sistema de entrâncias ainda ditava a remuneração dos Agentes Penitenciários.
O questionamento do autor não se funda em uma alteração legislativa que o prejudicou, mas sim no fato de que o ente público, sob a égide do regime anterior e até a data da propositura da ação (junho de 2021), já efetuava o pagamento em patamar inferior ao legalmente estabelecido para a entrância em que o servidor foi legalmente investido (2ª ou 3ª Entrância, conforme a própria inscrição em concurso e lotação).
O enquadramento em 1ª Entrância, quando a posse e o efetivo exercício se deram em outra Entrância, enseja o pagamento das diferenças devidas no interregno em que as leis antigas (como a Lei n.º 9.703/2012, citada nos precedentes, e a Lei n.º 8.561/2008) ainda se aplicavam integralmente ao caso. Ressalte-se que a questão da remuneração e das vantagens dos Agentes de Segurança Penitenciários do Estado da Paraíba, notadamente as rubricas de Adicional de Representação (GAJ) e Risco de Vida, foi amplamente debatida.
A Lei Estadual n.º 8.561/2008 disciplinava a Gratificação de Risco de Vida, e a Lei n.º 9.703/2012, por sua vez, estabeleceu os valores do Adicional de Representação (GAJ) para os Agentes Penitenciários, atrelando-os à entrância de classificação. Dessa maneira, se o autor, comprovadamente, ingressou no cargo por concurso em uma Entrância que lhe garantia um patamar remuneratório específico, e a Administração Pública efetua o pagamento em patamar de Entrância inferior, tal conduta omissiva enseja o direito à percepção das diferenças, com a necessária correção do pagamento.
Ainda que o autor tenha sido investido na 2ª Entrância (GAJ 1702 - Classe B, como sugere o contracheque) e pleiteie o valor da 3ª Entrância (GAJ 1703 - Classe C), a fundamentação reside na comprovação do pagamento em patamar inferior ao da entrância correta. A documentação do concurso (ID 45097114 - Pág.
22) mostra que as entrâncias tinham valores diferenciados. O pagamento a menor, em relação ao que é legalmente devido à sua entrância de posse (seja ela 2ª ou 3ª), configura ato omissivo lesivo que deve ser corrigido. Desta forma, a pretensão do autor é legítima no sentido de exigir o pagamento da remuneração e das vantagens atreladas à entrância em que ele foi efetivamente investido. Compulsando os documentos, verifica-se que o autor pleiteia o valor da 3ª Entrância (R$ 932,03), com base em paradigmas, o que sugere que a sua lotação, ou o que ele considera a sua real lotação, seria a 3ª Entrância, como se deduz também do código GAJ 1703 referido em parte da inicial (ID 45097105 - Pág. 34).
No entanto, o contracheque aponta para 170222 (2ª Entrância). Portanto, a demanda é procedente para reconhecer o direito do autor ao recebimento da diferença entre o valor pago e o valor legalmente devido ao Agente de Segurança Penitenciário na Entrância em que foi investido, a ser apurado em fase de liquidação, limitada aos valores não prescritos e até a data da efetiva implantação do PCCR que reestruturou a carreira e extinguiu o sistema de entrâncias.
Quanto ao pedido específico de inclusão do valor de R$ 932,03 (terceira entrância) no contracheque, é necessária a ressalva de que o valor a ser implantado deve ser o legalmente devido à sua entrância, ou, na impossibilidade de se aferir a Entrância específica (2ª ou 3ª), o valor de equiparação ao paradigma da 3ª Entrância, desde que comprovada a identidade funcional e de lotação, nos termos da fundamentação contida nos precedentes anexados, que se coaduna com o caso em tela.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei n.º 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para CONDENAR o Estado da Paraíba a pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor do Vencimento Base, Adicional de Representação (GAJ) e Gratificação de Risco de Vida correspondentes à Entrância de sua posse e exercício (que deve ser apurada em liquidação, com base nos valores legalmente estabelecidos para a 2ª Entrância, caso o Estado não comprove que o autor estava formalmente investido na 3ª Entrância), no período não prescrito (parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data de propositura da ação) ou seja, de 29 de junho de 2016 até a data da efetiva implantação da correta remuneração ou até a data da reestruturação da carreira pelo PCCR de 2019, o que ocorrer primeiro, momento a partir do qual o regime remuneratório se altera.
O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético e apresentação dos documentos de evolução remuneratória. CONDENAR o Estado da Paraíba a proceder à correta implantação das parcelas remuneratórias do autor, conforme a legislação vigente e o seu correto enquadramento de Entrância no regime anterior (ou conforme o PCCR, caso o pagamento atual continue a ser feito a menor, o que não foi objeto de instrução probatória neste momento, limitando-se a condenação ao cumprimento da legislação em vigor), sob pena de multa diária, caso o cumprimento da obrigação de fazer não se coadune com o disposto em lei.
Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, em virtude do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, intime-se o devedor para o cumprimento da obrigação de pagar e da obrigação de fazer, nos termos da Lei n.º 12.153/2009. EM TEMPO, atente-se o cartório para o cumprimento do ITEM 2, da Decisão de ID nº 114678832: RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA”.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito