Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELADIO ATAIDE BORBA
- Advogados
- ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS (OAB 24403/PB), AUGUSTO BENJAMIN CHALEGRE SANTOS (OAB 55152/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0822973-98.2021.8.15.2001 AUTOR: ELADIO ATAIDE BORBA REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 111225034) em face da sentença de mérito (ID 102646256), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional vertical para a Classe B da carreira de agente de segurança penitenciária e policial penal, com efeitos a partir do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implantação em folha de pagamento.
O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no provimento judicial quanto aos consectários legais, defendendo a necessidade de aplicação exclusiva e integral da taxa Selic como critério unificado de correção monetária e juros moratórios sobre todo o débito judicial, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 111225034). Intimada para manifestação, a parte autora apresentou impugnação (ID 111250156), arguindo a ausência de vícios no julgado, o intuito de rediscussão da matéria e pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que o recurso foi apresentado no prazo legal e atende aos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No mérito, a pretensão do embargante prospera em parte. Verifica-se que a redação do dispositivo da sentença embargada incorreu em obscuridade técnica ao determinar a incidência de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação e, cumulativamente, consignar que a partir de 09 de dezembro de 2021 haveria "correção monetária pela taxa selic" (ID 102646256). Essa conformação redacional suscita dúvida na fase executiva ao sugerir a cumulação dos juros de mora com a taxa Selic após dezembro de 2021.
