Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- ANNYELE CARVALHO DE SOUSA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família da Capital CURATELA (12234) 0823031-04.2021.8.15.2001 [Levantamento]
REQUERENTE: ANNYELE CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: JOSE ANDRYELISON CARVALHO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A
EMENTA: PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO – EXAME PSIQUIÁTRICO REALIZADO PELO JULIANO MOREIRA, ATESTANDO A CAPACIDADE - COMPROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO INTERDITADO – CESSAÇÃO DA CAUSA QUE DETERMINOU A CURATELA – RETORNO DA CAPACIDADE CIVIL DO INTERDITO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Defere-se o pedido de levantamento de interdição, cessando a causa que a determinou.
Vistos etc. ANNYELE CARVALHO DE SOUSA, qualificado(a) nos autos, por Defensora Pública, ajuizou o presente pedido de LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO, em face de JOSÉ ANDRYELISON CARVALHO DO NASCIMENTO, alegando, em síntese: Que, em processo de Interdição que tramitou perante este Juízo, foi decretada a interdição da autora, nomeando-lhe curador na pessoa do promovido. Ocorre que a requerente, após tratamentos médico-hospitalares, conseguiu recuperar sua capacidade cognitiva, por isso requereu o levantamento da sua interdição.
Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. Citado, o promovido não contestou a ação. Exame psiquiátrico realizado no Juliano Moreira(ID nº 58755700). O Ministério Público ofertou parecer pelo levantamento da interdição. (ID 60936136) RELATADOS,
DECIDO. Trata-se de pedido de Levantamento da Interdição da autora. O art. 756, caput, do CPC, diz: “ Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou”. Foi realizada nova perícia, onde se concluiu que a interditada é capaz para os atos da vida civil (ID nº 258755700). Portanto, que, estando a curatelada capaz de gerir os próprios atos, conforme atesta o laudo psiquiátrico do exame realizado no Juliano Moreira, o pleito de levantamento de interdição merece acolhida.
Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, com base nos e 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido de levantamento da interdição do interdito, declarando-a absolutamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. P.I. Com o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no , do Código de Processo Civil, a sentença no Órgão Oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
