TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823068-31.2021.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOSE ROBERTO HENRIQUE TOMAZCURADOR: POLLYANNA HENRIQUE FERNANDES NICOLAU DA COSTA REU: JOSEANE SILVA DOS SANTOS, MAURICIO DE VASCONCELOS MEDEIROS
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS movida por GENI HENRIQUE TOMAZ em face da locatária JOSEANE SILVA DOS SANTOS e o fiador MAURICIO DE VASCONCELOS, na qual pretende o adimplemento de R$ 65.735,74 (sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de pagamento de aluguel, encargos vencidos e danos materiais. Extrai-se dos autos que a demanda foi distribuída considerando a existência de ação de consignação em pagamento movida pela locatária, ora ré, a qual foi extinta sem julgamento de mérito por abandono (Processo n.º 0841350-54.2020.8.15.2001, ID 69780474, dos presentes autos).
Na tentativa de citação da locatária e o fiador, as cartas postais retornaram com assinatura de terceira pessoa (ID 56274945 e 56276056). Apesar disso, houve petição no ID 60986629, em que a advogada REJANE MARIA MELLO DE VASCONCELOS pede a sua habilitação como patrona dos promovidos, embora não tenha apresentado instrumento de procuração. Após consulta de endereço pelo Infojud, foi determinada citação da locatária no novo endereço e, quanto ao fiador, localizou-se o mesmo endereço em que já houve tentativa de citação.
No ID 76874630, foi comunicado o falecimento da autora e o requerimento de habilitação do único filho (conforme declaração na certidão de óbito), Sr. José Roberto Henrique Tomaz, curatelado por Pollyana Henrique Fernandes Nicolau da Costa. É o resumo do processo. Entendo que é o caso de organizar o processo, no sentido de regularizar a citação dos promovidos. Sabe-se que na relação locatícia, o fiador é parte legítima para figurar no polo passivo da cobrança de aluguel (62, I, da Lei do Inquilinato).
Contudo, sendo o fiador pessoa casada, exige-se a outorga uxória, sob pena de ser considerada a ineficácia total da garantia (súmula 332/ STJ). Tratando-se de pessoa física, a citação postal deve ocorrer, como regra, ao destinatário da diligência, não sendo considerada válida a citação em que o aviso de recebimento é assinado por terceira pessoa. A legislação processual excepciona essa regra quando se trata de pessoa física residente em condomínio com controle de portaria, de modo que será considerada válida a citação recebida por funcionário da portaria responsável (artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, ambos os promovidos são pessoas físicas que residem em condomínio e o recebimento das cartas ocorreu, aparentemente, por pessoa responsável pelo recebimento de correspondência. Tanto que, e o envio das cartas de citação retornaram com recebimento de terceira pessoa, sendo que houve pedido de habilitação da advogada Dra. Rejane após a referida citação. Sobre este fato, é certo que o Código de Processo Civil admite, em casos excepcionais, a prática de atos por advogado em juízo sem procuração, desde que apresente, em 15 (quinze) dias, o instrumento de mandato, sob pena de ser considerado ato ineficaz (art. 104, caput e §2º).
O ato praticado pela advogada ocorreu em julho de 2022 e até o momento da prolação da sentença, não houve qualquer manifestação no processo, muito menos a juntada da procuração. Além disso, observo que a consulta completa ao Infojud (IRPJ, ID 73307406 e 73307407), indicam que os promovidos residem nos endereços em que houve tentativa de citação Assim, considero regular a citação. Por consequência, considerando que não houve oferecimento de contestação, decreto a revelia dos promovidos.
Passo ao julgamento da lide.
É o relatório.
Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez operada a revelia, face à ausência de regularização da representação pelo réu. Incide o disposto art. 355, inc. II, ambos do CPC. Certo é, que os efeitos da revelia eclodem ante a inércia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, consoante se verifica da documentação acostada aos autos.
Por outro lado, “a presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz”. A lide cinge-se ao descumprimento de contrato de locação comercial, firmado entre as partes, razão pela qual a promovente pleiteou a cobrança dos aluguéis e os demais encargos locatícios, requerendo que o promovido seja condenado ao pagamento dos alugueis de janeiro a abril de 2020, quitação das contas de água, energia elétrica, IPTU e TCR, totalizando R$ 65.735,74.
HÁ de se reconhecer, por força da Lei do Inquilinato, a responsabilidade do locatário: Art.
23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;[...]
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Art.
25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram. O ônus da prova incumbe a quem alega. Ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quando a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora provou a existência do seu crédito.
O réu, por ser revel, não provou qualquer fato que viesse a desconstituir a validade dos documentos apresentados. Neste contexto, resta reconhecer que o direito invocado pela promovente, na inicial, deve ser acolhido, uma vez que amparado em expressa disposição legal e contratual. E não tendo sido a matéria fática (contrato e inadimplemento) sido contestada em sua matéria de fundo, independe ela de prova, por ser admitida como incontroversa, nos termos do art. 374, III, do CPC/2015.
Obriga-se ainda a parte, por força da lei e do contrato, a reestabelecer o imóvel ao status quo ante, especialmente por força do art. 23, III, da Lei 8.245/1991, sendo procedente o pedido autoral também em relação à obrigação de fazer, convertido em obrigação de pagar o valor já dispendido pelo autor para reparação do imóvel, no importe de R$ 1.652,33 (um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos).
Apesar da condição de fiador do Sr. Maurício, nota-se que este é casado e o contrato de locação não está acompanhado da outorga uxória, sendo inficaz a garantia (súmula 332 do STJ). Embora haja digressões na doutrina a respeito da relativização dessa outorga a fim de evitar práticas de má-fé na celebração de negócio jurídico, vige a máxima de que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada. O ônus de exigir a outorga uxória para eficácia da garantia é da locadora, cujo ônus não se desincumbiu, tanto que nem se preocupou em qualificar o fiador no contrato de locação, o que afasta a alegação de que teria havido omissão do fiador a respeito do seu estado civil.
A produção de prova oral requerida pelo autor, para oitiva da suposta esposa do fiador, não tem o objetivo de alterar a conclusão ora manifestada, tampouco de interferir na existência ou não de responsabilidade da locatária. Logo, o segundo promovido, então fiador, deve ser afastado da responsabilidade decorrente do contrato de locação, uma vez que, ausente a outorga uxória, é ineficaz a garantia. ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE, o pedido, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 65.735,74 (sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Determino a exclusão do polo passivo o Sr. MAURICIO DE VASCONCELOS MEDEIROS, haja vista a ineficácia do contrato de garantia, não sendo parte legítima para figurar como réu.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo e aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito