RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0823083-97.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção]. AUTOR: ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS. REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA.
DESPACHO
Determinado aos réus o recolhimento dos honorários periciais, o Banco do Brasil depositou sua quota-parte (R$ 2.600,00), enquanto a C R E Engenharia LTDA. rogou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tratando de pessoa jurídica, a alegação de insuficiência de recursos não goza de presunção de veracidade, exigindo comprovação documental idônea da situação de penúria financeira.
Posto isso, intime a ré CRE ENGENHARIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos contábeis e financeiros que demonstrem, de forma cabal, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas deste processo, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, tais como:
1) Extrato bancário da pessoa jurídica dos três últimos meses;
2) Declaração de hipossuficiência financeira;
3) Balanço patrimonial da pessoa jurídica. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta da ré CRE ENGENHARIA, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência - meta 02 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB), FERNANDA BRAMBILLA (OAB 201572/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0823083-97.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção]. AUTOR: ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS. REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA.
DESPACHO
Determinado aos réus o recolhimento dos honorários periciais, o Banco do Brasil depositou sua quota-parte (R$ 2.600,00), enquanto a C R E Engenharia LTDA. rogou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tratando de pessoa jurídica, a alegação de insuficiência de recursos não goza de presunção de veracidade, exigindo comprovação documental idônea da situação de penúria financeira.
Posto isso, intime a ré CRE ENGENHARIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos contábeis e financeiros que demonstrem, de forma cabal, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas deste processo, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, tais como:
1) Extrato bancário da pessoa jurídica dos três últimos meses;
2) Declaração de hipossuficiência financeira;
3) Balanço patrimonial da pessoa jurídica. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta da ré CRE ENGENHARIA, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência - meta 02 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
C R E ENGENHARIA LTDA
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB), FERNANDA BRAMBILLA (OAB 201572/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0823083-97.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção]. AUTOR: ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS. REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA.
DESPACHO
Determinado aos réus o recolhimento dos honorários periciais, o Banco do Brasil depositou sua quota-parte (R$ 2.600,00), enquanto a C R E Engenharia LTDA. rogou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tratando de pessoa jurídica, a alegação de insuficiência de recursos não goza de presunção de veracidade, exigindo comprovação documental idônea da situação de penúria financeira.
Posto isso, intime a ré CRE ENGENHARIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos contábeis e financeiros que demonstrem, de forma cabal, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas deste processo, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, tais como:
1) Extrato bancário da pessoa jurídica dos três últimos meses;
2) Declaração de hipossuficiência financeira;
3) Balanço patrimonial da pessoa jurídica. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta da ré CRE ENGENHARIA, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência - meta 02 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO LUIZ PADILHA DE AGUIAR
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB), FERNANDA BRAMBILLA (OAB 201572/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0823083-97.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção]. AUTOR: ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS. REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA.
DESPACHO
Determinado aos réus o recolhimento dos honorários periciais, o Banco do Brasil depositou sua quota-parte (R$ 2.600,00), enquanto a C R E Engenharia LTDA. rogou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tratando de pessoa jurídica, a alegação de insuficiência de recursos não goza de presunção de veracidade, exigindo comprovação documental idônea da situação de penúria financeira.
Posto isso, intime a ré CRE ENGENHARIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos contábeis e financeiros que demonstrem, de forma cabal, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas deste processo, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, tais como:
1) Extrato bancário da pessoa jurídica dos três últimos meses;
2) Declaração de hipossuficiência financeira;
3) Balanço patrimonial da pessoa jurídica. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta da ré CRE ENGENHARIA, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência - meta 02 do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS
Advogados
RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0823083-97.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção]. AUTOR: ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS. REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora alega que adquiriu, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – modalidade FAR, imóvel residencial financiado com recursos do Fundo Garantidor de Habitação Popular, geridos pelo réu BANCO DO BRASIL S.A., sendo a edificação executada por construtora contratada, C R E ENGENHARIA LTDA, ora ré.
Alega que o imóvel foi entregue em desacordo com o projeto, o memorial descritivo e as normas técnicas aplicáveis, notadamente a NBR 15575, apresentando diversos vícios construtivos. Sustenta que tais vícios não foram fiscalizados pela parte ré e passaram a se manifestar com o tempo, ocasionando infiltrações, fissuras, afundamentos e outros danos que comprometem a utilização e a estrutura do bem. Dessa forma, a autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de valores necessários à reforma do imóvel, à instalação de elementos obrigatórios mínimos, ao custeio de moradia provisória durante as obras, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária, e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação do Banco do Brasil S.A. A ré C R E ENGENHARIA LTDA. apresentou contestação, arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação da C R E ENGENHARIA LTDA. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito. A construtora ré quedou inerte.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita As partes rés impugnaram a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportaram aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça.
Da ausência de interesse de agir Ambos os réus suscitaram preliminar de ausência de interesse de agir. O Banco do Brasil S.A. alegou inexistência de comprovação do dano e ausência de tentativa administrativa prévia, enquanto a C R E Engenharia Ltda. sustentou a falta de especificação dos vícios apontados. A autora impugnou as preliminares, afirmando ter juntado laudo técnico do Ministério Público Federal que descreve os vícios construtivos, o que evidencia seu interesse processual.
O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, as quais se mostram presentes, diante da alegação de vícios construtivos e da pretensão de reparação dos danos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição da ação, e as alegações relativas à comprovação e especificação dos vícios dizem respeito ao mérito da demanda, que serão analisadas em momento específico.
Portanto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O Réu BANCO DO BRASIL S.A. alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à de agente financiador, sem responsabilidade pelos vícios construtivos, que seriam de exclusiva responsabilidade da construtora. Todavia, no caso em apreço, a parte autora celebrou contrato de aquisição de imóvel com cláusula expressa de representação do FAR pelo Banco do Brasil S.A., cuja atuação envolveu a análise, contratação, acompanhamento da execução das obras e liberação de recursos, configurando inequívoca a natureza executora do agente financeiro, o que enseja sua legitimidade passiva.
Sob esse viés, eis, inclusive, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.
3 . Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Com isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Da ilegitimidade ativa A ré C R E ENGENHARIA LTDA. arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que, para vícios em áreas comuns, apenas o síndico do condomínio teria legitimidade para pleitear em juízo, com base no artigo 1.348, II, do Código Civil. De fato, o artigo 1.348, II, do Código Civil, confere ao síndico a representação, ativa e passiva, do condomínio, para a defesa dos interesses comuns.
Contudo, a presente demanda, embora possa envolver aspectos que se manifestem em áreas comuns do condomínio, versa primordialmente sobre vícios construtivos que afetam a unidade autônoma da autora. A existência de um condomínio não impede que o condômino, individualmente, busque a tutela jurisdicional para defender direitos que lhe são próprios, mesmo que a origem do problema esteja ligada a partes da edificação que também servem a outros condôminos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela RÉ C R E ENGENHARIA LTDA. Da inépcia da inicial A ré C R E ENGENHARIA LTDA. alegou inépcia da inicial por não ter sido instruída com documentos essenciais, como fotos da unidade específica, laudo pericial da unidade específica, e por apresentar uma escritura pública incompleta, além de sustentar que o laudo do MPF e as fotos seriam genéricos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, §1º, define as hipóteses de inépcia da petição inicial, que são a ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (salvo exceções legais), inobservância da lógica entre fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis. A falta de documentos que comprovem exaustivamente o direito alegado, por si só, não torna a inicial inepta, mas pode, eventualmente, impactar no julgamento de mérito das pretensões.
No presente caso, a petição inicial descreve os fatos, fundamenta juridicamente a pretensão, formula pedidos certos e determinados e está acompanhada de documentos que, à primeira vista, conferem verossimilhança às alegações. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela RÉ C R E ENGENHARIA LTDA. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação aos réus. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que os réus ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso, trata de ação buscando a reparação por vícios construtivos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, em que a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a estas últimas, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
Frise-se que é pacificado no STJ a sua inversão nos processos que discutem vícios de construção no Programa Minha Casa Minha Vida, como no caso sub judice, em virtude da "evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes" ( REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
DA PROVA PERICIAL O cerne da lide cinge a perquirir se há vício construtivo no imóvel da parte autora. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da legitimidade da contratação. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos réus, com fito de comprovar que a inexistência dos vícios que a parte autora alega existirem no imóvel.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais às partes rés do que à parte autora.
Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: 057.***.***-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307. Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202). para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências:
1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos;
2- Intimem os promovidos para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, solidariamente;
3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
4- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB), FERNANDA BRAMBILLA (OAB 201572/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0823083-97.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção]. AUTOR: ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS. REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora alega que adquiriu, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – modalidade FAR, imóvel residencial financiado com recursos do Fundo Garantidor de Habitação Popular, geridos pelo réu BANCO DO BRASIL S.A., sendo a edificação executada por construtora contratada, C R E ENGENHARIA LTDA, ora ré.
Alega que o imóvel foi entregue em desacordo com o projeto, o memorial descritivo e as normas técnicas aplicáveis, notadamente a NBR 15575, apresentando diversos vícios construtivos. Sustenta que tais vícios não foram fiscalizados pela parte ré e passaram a se manifestar com o tempo, ocasionando infiltrações, fissuras, afundamentos e outros danos que comprometem a utilização e a estrutura do bem. Dessa forma, a autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de valores necessários à reforma do imóvel, à instalação de elementos obrigatórios mínimos, ao custeio de moradia provisória durante as obras, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária, e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação do Banco do Brasil S.A. A ré C R E ENGENHARIA LTDA. apresentou contestação, arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
C R E ENGENHARIA LTDA
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB), FERNANDA BRAMBILLA (OAB 201572/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0823083-97.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção]. AUTOR: ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS. REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora alega que adquiriu, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – modalidade FAR, imóvel residencial financiado com recursos do Fundo Garantidor de Habitação Popular, geridos pelo réu BANCO DO BRASIL S.A., sendo a edificação executada por construtora contratada, C R E ENGENHARIA LTDA, ora ré.
Alega que o imóvel foi entregue em desacordo com o projeto, o memorial descritivo e as normas técnicas aplicáveis, notadamente a NBR 15575, apresentando diversos vícios construtivos. Sustenta que tais vícios não foram fiscalizados pela parte ré e passaram a se manifestar com o tempo, ocasionando infiltrações, fissuras, afundamentos e outros danos que comprometem a utilização e a estrutura do bem. Dessa forma, a autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de valores necessários à reforma do imóvel, à instalação de elementos obrigatórios mínimos, ao custeio de moradia provisória durante as obras, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária, e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação do Banco do Brasil S.A. A ré C R E ENGENHARIA LTDA. apresentou contestação, arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO LUIZ PADILHA DE AGUIAR
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB), FERNANDA BRAMBILLA (OAB 201572/SP)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0823083-97.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção]. AUTOR: ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS. REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora alega que adquiriu, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – modalidade FAR, imóvel residencial financiado com recursos do Fundo Garantidor de Habitação Popular, geridos pelo réu BANCO DO BRASIL S.A., sendo a edificação executada por construtora contratada, C R E ENGENHARIA LTDA, ora ré.
Alega que o imóvel foi entregue em desacordo com o projeto, o memorial descritivo e as normas técnicas aplicáveis, notadamente a NBR 15575, apresentando diversos vícios construtivos. Sustenta que tais vícios não foram fiscalizados pela parte ré e passaram a se manifestar com o tempo, ocasionando infiltrações, fissuras, afundamentos e outros danos que comprometem a utilização e a estrutura do bem. Dessa forma, a autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de valores necessários à reforma do imóvel, à instalação de elementos obrigatórios mínimos, ao custeio de moradia provisória durante as obras, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária, e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação do Banco do Brasil S.A. A ré C R E ENGENHARIA LTDA. apresentou contestação, arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária.
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS
Advogados
RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823083-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
FERNANDA BRAMBILLA (OAB 201572/SP), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823083-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
C R E ENGENHARIA LTDA
Advogados
FERNANDA BRAMBILLA (OAB 201572/SP), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823083-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS
Advogados
RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823083-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS
Advogados
RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0823083-97.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Vícios de Construção] PROMOVENTE(S): Nome: ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS Endereço: Rua Protético Masileu Urbano dos Santos, s/n, Quadra 03 / Bloco 01 / Apartamento 401, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-415 PROMOVIDO(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Nome: C R E ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Tabelião Ramalho Leite, 1458, apto. 201, Cabo Branco, João Pessoa, Paraíba – CEP: 58045-230; MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, Nome: C R E ENGENHARIA LTDA, através de Ovidio Catão Maribondo da Trindade, sócio da empresa Endereço: Rua Tabelião Ramalho Leite, 1458, apto. 201, Cabo Branco, João Pessoa, Paraíba – CEP: 58045-230; , para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC). JOÃO PESSOA-PB, 25 de março de 2024 De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21063009305238100000042886237 00 PETIÇÃO INICIAL - ISABEL CRISTINA Documento de Comprovação 21063009305416100000042886241 01 PROCURAÇÃO Procuração 21063009305489800000042886247 02 DOC PESSOAL + COMP.
RESIDENCIA Documento de Identificação 21063009305559500000042886248 03 CONTRATO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 21063009305653200000042886254 04 LAUDO TECNICO - RESIDENCIAL NICE DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 21063009305737200000042886257 05 LAUDO TECNICO - RESIDENCIAL NICE DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 21063009305831100000042886843 Despacho Despacho 21070109521795000000042917568 Carta Carta 21070611170316300000043121388 Carta Carta 21070611170665400000043121390 Certidão Certidão 21091615193747100000046179402 AR BANCO DO BRASIL 0823083 Aviso de Recebimento 21091615193821000000046179404 CONTESTAÇÃO/DEFESA Contestação 21100518000680700000047011737 PB - - CONTESTAÇÃO21579526 Documento de Comprovação 21100518000836900000047011739 Instrumento de Crédito21579528 Outros Documentos 21100518000978500000047011740 Extrato Subvenção Econômica21579529 Outros Documentos 21100518001114500000047011741 Extrato Contrapartida21579530 Outros Documentos 21100518001252600000047011742 Declaração Recebimento de Contrato21579527 Outros Documentos 21100518001370000000047011743 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21100611041964600000047043723 1.1 - JUNTADA DE HABILITAÇÃO PB21556731 Documento de Comprovação 21100611042028000000047044128 2-1. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos21556732 Documento de Comprovação 21100611042130400000047044129 3-1. procuração21556733 Documento de Comprovação 21100611042246000000047044132 4-1. barcelos & janssen advogados associados21556734 Documento de Comprovação 21100611042338300000047044133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21103111505206100000046188797 CORRESP DEV C R E ENGENHARIA 0823083 Aviso de Recebimento 21103111505275000000046188804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21103111553538800000048078943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21103111553538800000048078943 Petição Petição 21112414491284800000049066573 Petição - Citaçao CRE.
Órgão
15ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS
Advogado
RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823083-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação da C R E ENGENHARIA LTDA. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito. A construtora ré quedou inerte.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita As partes rés impugnaram a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportaram aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça.
Da ausência de interesse de agir Ambos os réus suscitaram preliminar de ausência de interesse de agir. O Banco do Brasil S.A. alegou inexistência de comprovação do dano e ausência de tentativa administrativa prévia, enquanto a C R E Engenharia Ltda. sustentou a falta de especificação dos vícios apontados. A autora impugnou as preliminares, afirmando ter juntado laudo técnico do Ministério Público Federal que descreve os vícios construtivos, o que evidencia seu interesse processual.
O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, as quais se mostram presentes, diante da alegação de vícios construtivos e da pretensão de reparação dos danos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição da ação, e as alegações relativas à comprovação e especificação dos vícios dizem respeito ao mérito da demanda, que serão analisadas em momento específico.
Portanto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O Réu BANCO DO BRASIL S.A. alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à de agente financiador, sem responsabilidade pelos vícios construtivos, que seriam de exclusiva responsabilidade da construtora. Todavia, no caso em apreço, a parte autora celebrou contrato de aquisição de imóvel com cláusula expressa de representação do FAR pelo Banco do Brasil S.A., cuja atuação envolveu a análise, contratação, acompanhamento da execução das obras e liberação de recursos, configurando inequívoca a natureza executora do agente financeiro, o que enseja sua legitimidade passiva.
Sob esse viés, eis, inclusive, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.
3 . Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Com isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Da ilegitimidade ativa A ré C R E ENGENHARIA LTDA. arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que, para vícios em áreas comuns, apenas o síndico do condomínio teria legitimidade para pleitear em juízo, com base no artigo 1.348, II, do Código Civil. De fato, o artigo 1.348, II, do Código Civil, confere ao síndico a representação, ativa e passiva, do condomínio, para a defesa dos interesses comuns.
Contudo, a presente demanda, embora possa envolver aspectos que se manifestem em áreas comuns do condomínio, versa primordialmente sobre vícios construtivos que afetam a unidade autônoma da autora. A existência de um condomínio não impede que o condômino, individualmente, busque a tutela jurisdicional para defender direitos que lhe são próprios, mesmo que a origem do problema esteja ligada a partes da edificação que também servem a outros condôminos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela RÉ C R E ENGENHARIA LTDA. Da inépcia da inicial A ré C R E ENGENHARIA LTDA. alegou inépcia da inicial por não ter sido instruída com documentos essenciais, como fotos da unidade específica, laudo pericial da unidade específica, e por apresentar uma escritura pública incompleta, além de sustentar que o laudo do MPF e as fotos seriam genéricos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, §1º, define as hipóteses de inépcia da petição inicial, que são a ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (salvo exceções legais), inobservância da lógica entre fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis. A falta de documentos que comprovem exaustivamente o direito alegado, por si só, não torna a inicial inepta, mas pode, eventualmente, impactar no julgamento de mérito das pretensões.
No presente caso, a petição inicial descreve os fatos, fundamenta juridicamente a pretensão, formula pedidos certos e determinados e está acompanhada de documentos que, à primeira vista, conferem verossimilhança às alegações. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela RÉ C R E ENGENHARIA LTDA. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação aos réus. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que os réus ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso, trata de ação buscando a reparação por vícios construtivos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, em que a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a estas últimas, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
Frise-se que é pacificado no STJ a sua inversão nos processos que discutem vícios de construção no Programa Minha Casa Minha Vida, como no caso sub judice, em virtude da "evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes" ( REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
DA PROVA PERICIAL O cerne da lide cinge a perquirir se há vício construtivo no imóvel da parte autora. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da legitimidade da contratação. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos réus, com fito de comprovar que a inexistência dos vícios que a parte autora alega existirem no imóvel.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais às partes rés do que à parte autora.
Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: 057.***.***-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307. Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202). para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências:
1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos;
2- Intimem os promovidos para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, solidariamente;
3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
4- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação da C R E ENGENHARIA LTDA. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito. A construtora ré quedou inerte.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita As partes rés impugnaram a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportaram aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça.
Da ausência de interesse de agir Ambos os réus suscitaram preliminar de ausência de interesse de agir. O Banco do Brasil S.A. alegou inexistência de comprovação do dano e ausência de tentativa administrativa prévia, enquanto a C R E Engenharia Ltda. sustentou a falta de especificação dos vícios apontados. A autora impugnou as preliminares, afirmando ter juntado laudo técnico do Ministério Público Federal que descreve os vícios construtivos, o que evidencia seu interesse processual.
O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, as quais se mostram presentes, diante da alegação de vícios construtivos e da pretensão de reparação dos danos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição da ação, e as alegações relativas à comprovação e especificação dos vícios dizem respeito ao mérito da demanda, que serão analisadas em momento específico.
Portanto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O Réu BANCO DO BRASIL S.A. alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à de agente financiador, sem responsabilidade pelos vícios construtivos, que seriam de exclusiva responsabilidade da construtora. Todavia, no caso em apreço, a parte autora celebrou contrato de aquisição de imóvel com cláusula expressa de representação do FAR pelo Banco do Brasil S.A., cuja atuação envolveu a análise, contratação, acompanhamento da execução das obras e liberação de recursos, configurando inequívoca a natureza executora do agente financeiro, o que enseja sua legitimidade passiva.
Sob esse viés, eis, inclusive, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.
3 . Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Com isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Da ilegitimidade ativa A ré C R E ENGENHARIA LTDA. arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que, para vícios em áreas comuns, apenas o síndico do condomínio teria legitimidade para pleitear em juízo, com base no artigo 1.348, II, do Código Civil. De fato, o artigo 1.348, II, do Código Civil, confere ao síndico a representação, ativa e passiva, do condomínio, para a defesa dos interesses comuns.
Contudo, a presente demanda, embora possa envolver aspectos que se manifestem em áreas comuns do condomínio, versa primordialmente sobre vícios construtivos que afetam a unidade autônoma da autora. A existência de um condomínio não impede que o condômino, individualmente, busque a tutela jurisdicional para defender direitos que lhe são próprios, mesmo que a origem do problema esteja ligada a partes da edificação que também servem a outros condôminos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela RÉ C R E ENGENHARIA LTDA. Da inépcia da inicial A ré C R E ENGENHARIA LTDA. alegou inépcia da inicial por não ter sido instruída com documentos essenciais, como fotos da unidade específica, laudo pericial da unidade específica, e por apresentar uma escritura pública incompleta, além de sustentar que o laudo do MPF e as fotos seriam genéricos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, §1º, define as hipóteses de inépcia da petição inicial, que são a ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (salvo exceções legais), inobservância da lógica entre fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis. A falta de documentos que comprovem exaustivamente o direito alegado, por si só, não torna a inicial inepta, mas pode, eventualmente, impactar no julgamento de mérito das pretensões.
No presente caso, a petição inicial descreve os fatos, fundamenta juridicamente a pretensão, formula pedidos certos e determinados e está acompanhada de documentos que, à primeira vista, conferem verossimilhança às alegações. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela RÉ C R E ENGENHARIA LTDA. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação aos réus. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que os réus ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso, trata de ação buscando a reparação por vícios construtivos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, em que a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a estas últimas, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
Frise-se que é pacificado no STJ a sua inversão nos processos que discutem vícios de construção no Programa Minha Casa Minha Vida, como no caso sub judice, em virtude da "evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes" ( REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
DA PROVA PERICIAL O cerne da lide cinge a perquirir se há vício construtivo no imóvel da parte autora. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da legitimidade da contratação. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos réus, com fito de comprovar que a inexistência dos vícios que a parte autora alega existirem no imóvel.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais às partes rés do que à parte autora.
Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: 057.***.***-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307. Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202). para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências:
1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos;
2- Intimem os promovidos para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, solidariamente;
3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
4- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação da C R E ENGENHARIA LTDA. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito. A construtora ré quedou inerte.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita As partes rés impugnaram a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportaram aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça.
Da ausência de interesse de agir Ambos os réus suscitaram preliminar de ausência de interesse de agir. O Banco do Brasil S.A. alegou inexistência de comprovação do dano e ausência de tentativa administrativa prévia, enquanto a C R E Engenharia Ltda. sustentou a falta de especificação dos vícios apontados. A autora impugnou as preliminares, afirmando ter juntado laudo técnico do Ministério Público Federal que descreve os vícios construtivos, o que evidencia seu interesse processual.
O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, as quais se mostram presentes, diante da alegação de vícios construtivos e da pretensão de reparação dos danos. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição da ação, e as alegações relativas à comprovação e especificação dos vícios dizem respeito ao mérito da demanda, que serão analisadas em momento específico.
Portanto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. O Réu BANCO DO BRASIL S.A. alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à de agente financiador, sem responsabilidade pelos vícios construtivos, que seriam de exclusiva responsabilidade da construtora. Todavia, no caso em apreço, a parte autora celebrou contrato de aquisição de imóvel com cláusula expressa de representação do FAR pelo Banco do Brasil S.A., cuja atuação envolveu a análise, contratação, acompanhamento da execução das obras e liberação de recursos, configurando inequívoca a natureza executora do agente financeiro, o que enseja sua legitimidade passiva.
Sob esse viés, eis, inclusive, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.
3 . Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Com isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Da ilegitimidade ativa A ré C R E ENGENHARIA LTDA. arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que, para vícios em áreas comuns, apenas o síndico do condomínio teria legitimidade para pleitear em juízo, com base no artigo 1.348, II, do Código Civil. De fato, o artigo 1.348, II, do Código Civil, confere ao síndico a representação, ativa e passiva, do condomínio, para a defesa dos interesses comuns.
Contudo, a presente demanda, embora possa envolver aspectos que se manifestem em áreas comuns do condomínio, versa primordialmente sobre vícios construtivos que afetam a unidade autônoma da autora. A existência de um condomínio não impede que o condômino, individualmente, busque a tutela jurisdicional para defender direitos que lhe são próprios, mesmo que a origem do problema esteja ligada a partes da edificação que também servem a outros condôminos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela RÉ C R E ENGENHARIA LTDA. Da inépcia da inicial A ré C R E ENGENHARIA LTDA. alegou inépcia da inicial por não ter sido instruída com documentos essenciais, como fotos da unidade específica, laudo pericial da unidade específica, e por apresentar uma escritura pública incompleta, além de sustentar que o laudo do MPF e as fotos seriam genéricos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, §1º, define as hipóteses de inépcia da petição inicial, que são a ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (salvo exceções legais), inobservância da lógica entre fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis. A falta de documentos que comprovem exaustivamente o direito alegado, por si só, não torna a inicial inepta, mas pode, eventualmente, impactar no julgamento de mérito das pretensões.
No presente caso, a petição inicial descreve os fatos, fundamenta juridicamente a pretensão, formula pedidos certos e determinados e está acompanhada de documentos que, à primeira vista, conferem verossimilhança às alegações. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela RÉ C R E ENGENHARIA LTDA. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação aos réus. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que os réus ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso, trata de ação buscando a reparação por vícios construtivos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, em que a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a estas últimas, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
Frise-se que é pacificado no STJ a sua inversão nos processos que discutem vícios de construção no Programa Minha Casa Minha Vida, como no caso sub judice, em virtude da "evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes" ( REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
DA PROVA PERICIAL O cerne da lide cinge a perquirir se há vício construtivo no imóvel da parte autora. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da legitimidade da contratação. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos réus, com fito de comprovar que a inexistência dos vícios que a parte autora alega existirem no imóvel.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais às partes rés do que à parte autora.
Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: 057.***.***-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307. Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202). para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências:
1- Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos;
2- Intimem os promovidos para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, juntarem aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, solidariamente;
3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
4- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
ISABEL CRISTINA DANTAS DE ASSIS
Isabel Cristina (1) Documento de Comprovação 21112414491424600000049066574 Réplica - Isabel Cristina Documento de Comprovação 21112414491521200000049067525 Certidão Certidão 22071314081883100000057574337 Despacho Despacho 22090422100426700000059620793 Expediente Expediente 22090422100426700000059620793 Petição Petição 22110317595289000000061922505 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110614590412200000062030564 Substabelecimento Substabelecimento 22110614590437100000062030571 Substabelecimento Substabelecimento 22110614590479600000062031077 Substabelecimento Substabelecimento 22110614590509200000062031083 Substabelecimento Substabelecimento 22110614590542400000062031087 Substabelecimento Substabelecimento 22110614590599400000062031098 Carta Carta 23070407381239200000071196326 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23090116463269900000074032693 Corresp. dev.C R E 0823083 Aviso de Recebimento 23090116463320400000074032695 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100323044799300000075450376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100323044799300000075450376 Petição Petição 23101014072803000000075768501 Petição Petição 23101117560731200000075838572 Substabelecimento Ramon IGOR Substabelecimento 23101117560811100000075838875 Despacho Despacho 24032209403571800000082347683