ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0823099-51.2021.8.15.2001
AUTOR: EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155346990) apresentado por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do procedimento executivo deflagrado por EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME, fundado em inadimplemento parcial de acordo judicial homologado. O histórico processual revela que a demanda originária, consubstanciada em Ação Declaratória Negativa de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, foi proposta em 30/06/2021 (ID 45121976), sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais relativas à prestação de serviços de recuperação de crédito.
Após trâmite regular, incluindo declinação de competência por prevenção (ID 48777055) e discussão acerca do benefício da gratuidade judiciária em sede de Agravo de Instrumento (ID 74225412), as partes noticiaram a celebração de composição amigável. Conforme consta do Termo de Acordo (ID 92255030), ratificado em audiência realizada no dia 18/06/2024 (ID 92289089), as partes pactuaram o pagamento de montante global para quitação das pretensões formuladas neste feito e em processo conexo.
A referida transação foi homologada por sentença em 21/06/2024 (ID 92495699), sobrevindo o trânsito em julgado em 27/06/2024 (ID 101605654), após renúncia expressa ao prazo recursal. Paralelamente, consta do caderno processual a intervenção de terceira interessada, GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA (ID 87404538), que colacionou certidão de execução de título extrajudicial movida em desfavor do sócio da empresa exequente.
Ato contínuo, aportou aos autos o Ofício nº 180/2024 oriundo da 13ª Vara Cível da Capital (ID 90824295), determinando a averbação de penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito da empresa EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME, no valor atualizado de R$ 1.683.320,53. Em 12/11/2025, a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 127161028), sustentando que a executada procedeu ao depósito do valor nominal de R$ 390.000,00 apenas em 05/11/2025, desconsiderando a atualização monetária e os juros de mora incidentes desde a homologação do acordo em junho de 2024.
Apresentou Laudo Técnico-Financeiro (ID 127161030) indicando saldo remanescente de R$ 21.171,81. Devidamente intimada (ID 131691013), a MIDWAY S.A. apresentou impugnação (ID 155346990). Em suas razões, alega: a) tempestividade; b) inexigibilidade de custas para o incidente; c) que o acordo fixou valor global fechado, sem previsão de atualização monetária ou juros; d) excesso de execução, sustentando que o valor devido é zero; e) invalidade do laudo unilateral da exequente; f) inexistência de mora e, por conseguinte, inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 156249046), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do incidente por ausência de memória de cálculo detalhada pela executada. No mérito, defende a imutabilidade da coisa julgada e a imperatividade da correção monetária para evitar o enriquecimento sem causa. Requer a condenação da executada por litigância de má-fé e a imediata adoção de medidas constritivas via SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e Pressupostos Processuais No que tange à tempestividade, verifica-se que o prazo para pagamento voluntário e o subsequente prazo para impugnação observaram o interregno legal, considerando a suspensão do expediente forense no período carnavalesco, conforme detalhado na peça de defesa. Portanto, a impugnação é tempestiva. Quanto à exigibilidade de custas para a impugnação incidental, assiste razão à executada.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a impugnação apresentada nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil não configura ação autônoma, mas incidente processual na própria fase de cumprimento de sentença, inexistindo previsão na Lei Estadual nº 8.071/2006 para a cobrança de custas nesta modalidade específica. Assim, afasto qualquer óbice de natureza tributária ao conhecimento da peça.
A exequente suscita o não conhecimento da impugnação por inobservância ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Sustenta que a executada não apresentou memória discriminada do cálculo. Entende-se, contudo, que tal preliminar não merece prosperar. No caso em tela, a tese central da executada é a extinção da obrigação pelo pagamento integral e a inexistência de previsão de atualização no título. Ao afirmar que o valor devido é R$ 0,00 (zero), a executada fixa o quantum que entende correto a partir de sua tese jurídica.
Exigir memória de cálculo de quem sustenta que nada mais é devido seria impor formalismo excessivo e inútil ("venire contra factum proprium" interpretativo). Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento. II.2. Do Mérito da Impugnação: A Atualização Monetária em Acordos Judiciais O ponto fulcral da controvérsia reside na possibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor pactuado em transação homologada judicialmente, quando o pagamento ocorre de forma diferida e o título é omisso quanto a tais encargos.
A executada sustenta que o acordo estabeleceu valor "fechado" e que a ausência de cláusula de atualização impede a cobrança de resíduos. Conclui-se, todavia, que tal tese afronta a lógica do sistema jurídico nacional e a natureza da correção monetária. É cediço que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mero instrumento de preservação do valor real da moeda, corroído pelo fenômeno inflacionário.
Como consta do ordenamento jurídico (Lei nº 6.899/1981), a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial. A transação homologada, ao converter-se em título executivo judicial, não se desnatura dessa característica. No caso concreto, o acordo foi homologado em junho de 2024 (ID 92495699). O depósito judicial noticiado pela executada foi realizado apenas em 05/11/2025, ou seja, mais de um ano após a consolidação do título.
Permitir que o devedor efetue o pagamento pelo valor nominal após longo lapso temporal significaria premiar a mora e chancelar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), pois o montante depositado em 2025 não possui o mesmo poder de compra do valor pactuado em 2024. Dessa forma, independentemente de previsão expressa no termo de acordo, a atualização monetária é imperativo legal e decorrência lógica da preservação da integridade do título executivo.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível. Assim, entende-se que o cálculo apresentado pela exequente no ID 127161030, que apurou a diferença entre o valor nominal pago e o valor real devido na data do depósito, possui respaldo jurídico. II.3. Da Penhora no Rosto dos Autos e a Eficácia do Pagamento Um ponto de extrema relevância, e que parece ter sido negligenciado pelas partes no momento da satisfação, diz respeito à penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital.
Consta do Ofício nº 180/2024 (ID 90824295) ordem expressa para que se procedesse à anotação de penhora sobre o crédito da exequente nestes autos, para garantia de dívida de seu sócio majoritário, no valor de R$ 1.683.320,53. Nota-se que referida ordem aportou aos autos em 21/05/2024, antes, portanto, da própria sentença homologatória de acordo (21/06/2024). O art. 312 do Código Civil é claro ao estabelecer que "o pagamento feito ao credor, apesar de pignorada a dívida, ou impugnada por terceiro, não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ressalvado a este o direito de regresso contra o credor".
Ao realizar o depósito diretamente ou em favor da exequente, ignorando a ordem de reserva de valores emanada de outro juízo e devidamente averbada nestes autos (ID 90824295 e ID 109526774), a executada assumiu o risco de ver tal pagamento declarado ineficaz perante a terceira credora, GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA. Embora o despacho de ID 110543914 tenha indicado a impossibilidade de penhora por suposta extinção da obrigação, tal premissa fática está sendo agora infirmada pelo próprio cumprimento de sentença iniciado pela autora, que demonstra a existência de saldo remanescente e o caráter intempestivo do depósito.
Portanto, o crédito ainda transita nestes autos, devendo a penhora ser resguardada. II.4. Do Excesso de Execução, Multa e Honorários A executada impugna a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. A regra legal prevê que tais verbas incidem quando não há o pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação para o cumprimento de sentença. No caso, a executada foi intimada do despacho de ID 127839699 e, em vez de depositar o saldo remanescente apurado (R$ 21.171,81), optou por apresentar impugnação defendendo o valor zero.
Considerando que a tese de "valor nominal fixo" foi rejeitada por este Juízo, resta caracterizada a inadimplência quanto à atualização devida. Conclui-se, assim, pela regular incidência da multa e dos honorários executivos sobre o saldo remanescente, uma vez que a resistência da executada mostrou-se improcedente. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado por ambas as partes, entende-se que, por ora, as condutas se limitaram ao exercício do direito de defesa e de petição, ainda que fundamentadas em interpretações equivocadas do título, não atingindo o patamar de dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (ID 155346990) apresentada por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo hígido o crédito exequendo pretendido pela parte autora no ID 127161028; DECLARO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente de R$ 21.171,81, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário do saldo de atualização após a intimação; DETERMINO que a escrivania proceda à retificação da anotação de penhora no rosto dos autos, em favor de GIULIANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA, conforme as ordens emanadas do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital (Ofício nº 54/2025 - ID 109526792), certificando-se que qualquer valor a ser liberado nestes autos deve observar a preferência da referida penhora, até o limite do débito lá executado; INTIME a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial do valor atualizado do débito (incluindo as penalidades do item 2).
INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar as hipóteses do art. 80 do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21063010564798400000042883847 acao de cobranca extreme Outros Documentos 21063010565038700000042893127 Planilha Indiretos não pagos Documento de Comprovação 21063010565174500000042893138 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MIDWAY SA - 26-03-2013 Documento de Comprovação 21063010565338900000042894930 Ranking III Documento de Comprovação 21063010565500200000042894068 Ranking Extreme 2019 Documento de Comprovação 21063010565614400000042894069 Ranking Assessorias Documento de Comprovação 21063010565742200000042894073 Ranking II Documento de Comprovação 21063010565919800000042894494 Ranking Documento de Comprovação 21063010570039200000042894497 procuracao extreme Procuração 21063010570313400000042894500 Contrato social-1-4 Documento de Comprovação 21063010570577200000042894509 Contrato social-5-8 Documento de Comprovação 21063010571188600000042894514 Contrato social-9-12 Documento de Comprovação 21063010571406300000042894515 SUBS SEM RESERVA - HILTON P IGOR Substabelecimento 21063010571591000000042894522 Petição Petição 21063016561644900000042920049 PETICAO PREVENÇÃO Outros Documentos 21063016562045500000042920051 Decisão Decisão 21092023063091500000046294974 Decisão Decisão 21092023065367100000046294969 Despacho Despacho 21092217231253200000046354885 Despacho Despacho 21092217231984600000046354911 Despacho Despacho 21092217231984600000046354911 Certidão Certidão 21092307432979700000046465907 Decisão Decisão 21092409245590500000046526749 Expediente Expediente 21092409245590500000046526749 Despacho Despacho 21100410013126700000046910127 Expediente Expediente 21100410013126700000046910127 Petição Petição 21110914125383300000048427266 PETIÇÃO EXTREME Outros Documentos 21110914125525600000048427270 BB 03 Março-2020 Documento de Comprovação 21110914125591800000048427272 BB 05 Maio-2020 Documento de Comprovação 21110914125651700000048427273 BB 04 Abril-2020 Documento de Comprovação 21110914125714500000048427776 BB 06 Junho-2020 Documento de Comprovação 21110914125818200000048427777 BB 07 Julho-2020 Documento de Comprovação 21110914125889300000048427778 BB 08 Agosto-2020 Documento de Comprovação 21110914125974800000048427780 BB 09 Setembro-2020 Documento de Comprovação 21110914130062100000048427781 BB 10 Outubro-2020 Documento de Comprovação 21110914130140900000048427782 Prefeitura Documento de Comprovação 21110914130207500000048427793 Substabelecimento Substabelecimento 21110914164166900000048428385 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY Substabelecimento 21110914164295800000048428389 Petição Petição 22011716310202900000050526083 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 22011716310367100000050526084 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA Substabelecimento 22011716310441000000050526086 Decisão Decisão 22012115244064700000050660691 Expediente Expediente 22012115244064700000050660691 Petição Petição 22020110285802300000051006693 Chamar o feito a ordem - Extreme Outros Documentos 22020110285817900000051006700 Certidão Certidão 22022216282285500000051912093 Decisão Decisão 22022315014417200000051946271 Expediente Expediente 22022315014417200000051946271 Petição Petição 22030811193676000000052369274 PETIÇÃO EXTREME Outros Documentos 22030811193699200000052369778 Prefeitura Municipal de João Pessoa Documento de Comprovação 22030811193719900000052369780 RELATORIO ECF Documento de Comprovação 22030811193750700000052369782 RECIBO DE ENTREGA Documento de Comprovação 22030811193787400000052369784 ComprovanteBB - 2022-03-02-120029 Documento de Comprovação 22030811193817200000052369785 ComprovanteBB - 2022-03-02-120001 Documento de Comprovação 22030811193866000000052369788 ComprovanteBB - 2022-03-02-115943 Documento de Comprovação 22030811193890200000052369790 ComprovanteBB - 2022-03-02-115926 Documento de Comprovação 22030811193914500000052369791 ComprovanteBB - 2022-03-02-115907 Documento de Comprovação 22030811193937200000052369792 ComprovanteBB - 2022-03-02-115854 Documento de Comprovação 22030811193955700000052369793 ComprovanteBB - 2022-03-02-115840 Documento de Comprovação 22030811193977200000052369795 Decisão Decisão 22090208000077300000059536208 Expediente Expediente 22090208000077300000059536208 Petição Petição 22111409194220000000062397268 substabelecimento igor para hm Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 22111409194354600000062397273 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 22111417581084900000062431240 protocolo - agravo Documento de Comprovação 22111417581111500000062431241 Despacho Despacho 23012713035868900000064503382 Petição Petição 23060209340314000000069949203 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060209360788500000069950839 Requisição ou Resposta entre instâncias Documento de Comprovação 23060209360855500000069950846 Certidão Certidão 23080410533998300000072596305 Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento 0827928-30.2022.8.15.0000 e docs. anexados ao Outros Documentos 23080410534055000000072601118 Despacho Despacho 23081412163460300000072964301 Expediente Expediente 23090221373666400000074050615 Carta Carta 24021909162550100000080639337 Expediente Expediente 24021909162633600000080639338 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24031419121449400000081994892 Docs Representacao e Atos Constitutivos Midway Procuração 24031419121519600000081994901 Substabelecimento Vezzi Substabelecimento 24031419121637800000081994900 20240314_substabelecimento Daniela e Bruna_2656_45 Substabelecimento 24031419121708200000081994902 CARTA DE PREPOSIÇÃO MIDWAY - Adriana Quintino Outros Documentos 24031419121774500000081994903 Petição Petição 24031510014330600000082016267 CARTA DE PREPOSTO - EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO1 (1) Documento de Comprovação 24031510014407400000082016271 Termo de Audiência Termo de Audiência 24031811485934800000082093784
06. EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME X MIDWAY S.A - CREDITO Termo de Audiência 24031811485951800000082093788 Expediente Expediente 24031909564884200000082169938 Expediente Expediente 24031909564975000000082169939 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031910053338000000082170461 Certidao - 828 CPC - Recebimento Execucao Documento de Comprovação 24031910053411100000082170464 CalculoAtualizado - Giuliana x Julio Documento de Comprovação 24031910053493600000082170466 Petição Petição 24041217125433600000083401038 Carta de Preposição Carta de Preposição 24041809012660200000083659151 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041911040066100000083737990 EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME X MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO Termo de Audiência 24041911040135900000083737993 Expediente Expediente 24042013343746300000083783985 Expediente Expediente 24042013343789300000083783986 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24042608072737900000084096681 OFICIO PENHORA CRÉDITOS - 13ª VARA CÍVEL Outros Documentos 24052111280334500000085337347 Termo de Audiência Termo de Audiência 24052910082645200000085767669 01.EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME X MIDWAY S.A.- CREDITO, Termo de Audiência 24052910082685700000085767671 Petição Petição 24061718054149300000086657308 CONTRATO EXTREME X MIDWAY.
Documento de Comprovação 24061718054218800000086657310 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061810225946100000086688305
02. EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME X MIDWAY S.A.- CREDITO, FINA Termo de Audiência 24061810230010300000086688306 Sentença Sentença 24062120251194100000086879421 Intimação Intimação 24062511343849200000086988644 Intimação Intimação 24062511343849200000086988644 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080709423620700000092171077 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082708580649800000088138806 0823099-51.2021.8.15.2001 Aviso de Recebimento 24082708580682200000093307521 AGUARDANDO ANÁLISE DA PETICAO 97960634 - Petição (3º Interessado) Resposta 24090410212574300000093785158 Despacho Despacho 24091115404765300000094161842 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24100808313287600000095531215 Intimação Intimação 24100808573444900000095532426 Intimação Intimação 24100808573444900000095532426 Petição Petição 24101717361470200000096085242 Juntada do Ofício 54/2025 - 13ª Vara Cível da Capital Outros Documentos 25031914095356800000102836703 Ofício (Outros) - 2025-03-19T112203.399 OFÍCIO 25031914095382600000102836721 Despacho - 2025-03-19T112210.881 Outros Documentos 25031914095444700000102836722 Resposta Outros Documentos 25031914095507900000102836724 Despacho Despacho 25040817345660700000103770850 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25052611203074500000106266333 Informações Prestadas Informações Prestadas 25052711423661700000106393094 Comprovante de envio do Ofício 249/2025 e seus anexos ao Juízo da 13a
VC- Processo 0823099-51.2021.8 Outros Documentos 25052711423683000000106393117 Petição Petição 25111209411350200000119298646 LAUDO TÉCNICO-FINANCEIRO Documento de Comprovação 25111209411410400000119298648 Despacho Despacho 25112510454471800000119915394 Intimação Intimação 26012211274905200000123564267 Despacho Despacho 25112510454471800000119915394 Certidão Certidão 26020213251910900000127729775 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26031019291490200000146988430 Petição Petição 26032309284180200000147820783 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 21092023065367100000046294969, Decisão: 21092023063091500000046294974, Certidão: 21092307432979700000046465907, Despacho: 21092217231984600000046354911, Decisão: 21092409245590500000046526749, Expediente: 21092409245590500000046526749, Despacho: 21092217231253200000046354885, Despacho: 21092217231984600000046354911, Despacho: 21100410013126700000046910127, Expediente: 21100410013126700000046910127]